Uma ajuda da Arbitragem no Contencioso Administrativo: uma breve palavrinha.

Uma ajuda da Arbitragem no Contencioso Administrativo: uma breve palavrinha.

Para aliviar um pouco a carga processual dos tribunais administrativos, constituiu-se há muito que se constituiu no ordenamento jurídico os tribunais arbitrais para dirimir os litígios de Direito Administrativo, respeitantes à interpretação, validade ou execução de contratos e à constituição em responsabilidade civil por danos causados pela Administração no âmbito da sua atividade de gestão pública. Do ponto de vista da Constituição, esta não se limita a viabilizar objetivamente no n.º 2 do seu art. 209 essas instituições judiciais que são os tribunais arbitrais. Considera a arbitragem como um corolário do direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, nos termos do n.º 1 do art. 20, pelo que à justiça administrativa toca, prevista nº4 do art. 268 da CRP. Como direito fundamental que é, goza da proteção que a Constituição dispensa aos direitos, liberdades e garantias e a outros de natureza análoga. 
Quanto à natureza destes tribunais arbitrais, de acordo com a posição de José Luís Esquível, a base da arbitragem assenta numa convenção entre duas partes, designada como convenção de arbitragem. Quando se constitui o tribunal arbitral, este funciona como um verdadeiro tribunal, configurando uma alternativa aos tribunais de Jurisdição pública para a resolução de conflitos entre os particulares.
Os tribunais arbitrais apresentam algumas vantagens aos particulares, sendo a primeira a celeridade, a flexibilidade processual e o prazo das decisões arbitrais que normalmente demoram seis meses, além que já não cabe recurso para uma instância superior. A segunda vantagem prende-se com o facto da possibilidade de se poderem escolher os juízes árbitros em função da sua especialização, o que contribui para uma decisão mais justa do caso concreto.
O código de Procedimento Administrativo trata da questão da arbitragem nos artigos 180 a 187. O artigo 180 prevê um conjunto de matérias que podem ser objeto de arbitragem e o artigo 187 habilita o Estado a autorizar a instalação de centros de arbitragem permanente destinados à composição de litígios no âmbito  destas matérias.
No que respeita em matéria de contratos de responsabilidade civil, o artigo 180/1 estatui que pode ser constituído um tribunal arbitral, tanto para o julgamento, tanto de questões respeitantes a contratos, como de questões de responsabilidade civil etracontratual da Administração. Com as novidades da reforma de 2015, a alínea b) do número 1 do artigo 180, expandiu o âmbito da arbitrariedade  às questões sobre indemnizações devidas nos termos da lei, no âmbito das relações jurídicas administrativas. O CPTA vem ainda a assumir que os tribunais arbitrais constituídos  para o julgamento de questões contratuais também possam proceder à "anulação ou declaração de nulidade de atos administrativos relativos à respectiva execução", al. A). A novidade de 2015 eliminou as dúvidas sobre a questão de saber se a previsão da alínea permite que um tribunal arbitral constituído para
dirimir litígios emergentes da execução de um contrato administrativo aprecie a verdade e anule ou declare a nulidade dos atos administrativos  praticados pelo contraente público no âmbito da execução do contrato.
No âmbito da contratação, os árbitros podem decidir pedidos de impugnação, anulando ou declarando a nulidade de atos administrativos dos contratos , o que se traduz numa vantagem uma vez que permite que no processo seja apreciada a globalidade da relação jurídica controvertida. O CPTA admite que no mesmo processo possa ser cumulado " qualquer pedido relacionado com questões de interpretação, validade ou execução de contratos com a impugnação de atos administrativos, praticados no âmbito da relação contratual, nos termos do artigo 4º, nº1 alínea G.
Quanto à impugnação de atos pré- contratuais, a partir de 2015, o artigo 180 passou a incluir um nº3 estatuindo que a "impugnação dos actos administrativos relativos à formação de contratos pode ser objeto de arbitragem, mediante previsão no programa do procedimento do modo de constituição do tribunal arbitral e do regime processual a aplicar, que, quando esteja em causa a formação de algum dos contratos previstos no artigo 100, deve ser estabelecido em conformidade com o regime de urgência previsto no presente código para o contencioso pré-contratual". Resulta da parte final deste preceito que, quando esteja em causa a formação de algum dos contratos previstos no nº1 do artigo 100- que, por serem contratos ao abrigo das Diretivas europeias de contratação pública, estão incluídas  pelo regime do contencioso pré-contratual urgente-, o regime processual aplicável, a estabelecer nos programas dos concursos, deve assegurar o efeito suspensivo automático da impugnação do ato de adjudicação e estabelecer soluções de celeridade conforme o artigo 36/2 e do artigo 102/ 2 e 3.
Quanto à validade dos atos administrativos, com a revisão de 2015 do CPTA, consagrou-se a regra da admissibilidade da submissão à arbitragem dos processos de impugnação ou de condenação à prática de atos administrativos , e da regra da própria arbitrabilidade da generalidade dos litígios administrativos. No entanto, competirá ao legislador identificar limites coerentes que permitam identificar as matérias que não devam poder ser submetidas a arbitragem e nas quais deva ser proibida.
Por último, há que apurar, ainda, os limites expressos e implícitos decorrentes da CRP à arbitragem. No que toca aos limites implícitos, da ordem jurídica constitucional não resulta outro limite à liberdade de constituição de tribunais arbitrais que não seja o da própria natureza das coisas, nos termos da qual não podem constituir-se tribunais arbitrais no âmbito de relações jurídicas sobre as quais as partes não podem dispor ou seja, no âmbito de direitos e interesses indisponíveis.  Não são assim possíveis tribunais arbitrais para o julgamento de questões de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas. Tais questões constituem reserva de competência dos tribunais estatais. Mas o legislador ordinário consagrou explicitamente limites. Desde logo quanto ao fundamento da arbitragem. Trata-se de uma lei especial que verdadeiramente autoriza e constitui a arbitragem no contencioso administrativo. A arbitragem está excluída, nos termos do art. 185 do CPTA, para a responsabilidade civil por prejuízos decorrentes de atos praticados no exercício da função política e legislativa ou da função jurisdicional.  

Bibliografia:  Manual de Processo Admnistrativo, 2016, 2ªa edição, Mario Aroso de Almeida;  A arbitragem no Direito Administrativo; Uma Justiça Alternativa LUÍS CABRAL DE MONCADA  

João Pedro Cabeleira Alves Dinis Capela
140112056,

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