Geringonça a funcionar

Na sequência da tragédia dos incêndios, nomeadamente o de Pedrógão Grande e de Oliveira do Hospital, o Governo decidiu criar um mecanismo extrajudicial com o fim de atribuir indemnizações aos familiares e herdeiros das vítimas dos incêndios.

É de conhecimento geral que houve falhas graves no combate aos incêndios, sendo os serviços do Estado altamente visados e criticados. Desta forma, o Governo decidiu assumir a responsabilidade e comprometer-se a indemnizar todas as vítimas.

Para tal, foi aprovado, em Conselho de Ministros, um mecanismo extrajudicial, de forma a ser um processo mais célere, simples e eficaz. Este mecanismo foi criado com o intuito de compensar as vítimas de Pedrógão Grande, tendo sido agora estendido para todos os que foram afectados pelos incêndios de Outubro (Oliveira do Hospital).

De facto, a lei nº 108/2017; 23 de Novembro (Vítimas dos incêndios florestais) tinha sido criada para os incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de Junho de 2017. Posteriormente, a Resolução do Conselho de Ministros nº 179/2017 estendeu a aplicação desta leis aos lesados dos incêndios de 15  de outubro de 2017.

O Governo tomou estas medidas com base na sua competência administrativa, conferida pelo artigo nº 199/ alínea g); pois compete ao Governo, nas suas funções administrativas, "tomar as providências necessárias à promoção do desenvolvimento económico-social e à satisfação das necessidades colectivas". Cremos, também,  que o referido órgão de soberania terá agido de acordo com os princípios  da Prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos (art. nº 4, do CPA), e da Boa administração (art. nº 5, do CPA).

Pese embora o facto de, a priori, ser imputada ao Governo a falta de condições necessárias para o combate aos incêndios florestais, penso que esta atitude é de louvar (mesmo sendo a que se configurava como imperativa). Parece ser um bom exemplo da actuação administrativa do Governo, que não esperou por um processo administrativo, certamente mais moroso e menos eficiente, de forma a acautelar os direitos e interesses já lesados dos cidadãos.

Neste caso, um apoio no Contencioso Administrativo, sendo certo que estaria assegurada uma tutela jurisdicional efectiva (art. nº2, do CPTA), por via do instituto da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, poderia não ser suficiente para reparar os danos causados. Assim, sou da opinião de que, dentro das competências que lhe são atribuídas, o Governo tomou uma posição correcta (e que lhe era exigida). Uma via judicial seria sempre possibilitada aos particulares, mas neste caso, de facto, a melhor solução foi contornar essa via e adoptar um mecanismo extrajudicial que garanta uma melhor compensação e protecção dos direitos e interesses em causa.

(Em anexo deixo o link da lei e da resolução do Conselho de Ministros, para os todos os que sintam curiosidade de analisar em concreto as medidas do Governo)

http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_print_articulado.php?tabela=leis&artigo_id=&nid=2810&nversao=&tabela=leis

http://www.aenfermagemeasleis.pt/2017/11/28/extensao-da-aplicacao-do-mecanismo-extrajudicial-de-indemnizacao-aos-feridos-graves-vitimas-dos-incendios-ocorridos-em-portugal-continental-nos-dias-17-a-24-de-junho-e-15-a-16-de-outubro-de-2017/


João Cortes Martins
140114036


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