Processos Urgentes
No
que respeita ao funcionamento das ações principais, existe um conjunto de
regras em geral adequadas e que correspondem a uma correta realização da
justiça administrativa.
Há
depois uma nova realidade no contencioso português, com a reforma de 2002/2004,
onde se procura instaurar certos mecanismos urgentes no âmbito do contencioso administrativo
(CA), mais conhecidos como processos urgentes. Estes processos encontram-se entre
os processos cautelares e os processos normais (principais).
Estes
estão mais próximos dos processos cautelares, porque aquilo que os caracteriza
é a celeridade, estando destinados a uma resposta célere por parte da administração
pública (AP), estes processos decidem o fundo da causa. Se se aproxima estes
processos dos cautelares, também é verdade que, ao mesmo tempo, estes processos
urgentes produzem logo uma satisfação da pretensão do particular e respondem ao
pedido do particular e aproximam-se assim dos processos principais.
Ao
que parece, o legislador precisava de ter desenvolvido este ponto para além
daquilo que tratou. Contudo foi uma boa introdução no nosso sistema. Na matéria
dos processos urgentes criou um conjunto de regras adequadas que correspondem a
uma boa tutela dos direitos dos particulares.
Temos
assim processos urgentes em diferentes áreas, segundo o artigo 97º CPTA:
- · Matéria eleitoral;
- · Contratação pública;
- · Procedimentos de massa;
- · Intimações para prestações de informações;
- · Intimações para tutela de direitos fundamentais.
O
artigo 5º CPTA consagra a possibilidade de haver cumulação de pedidos em
processos urgentes. Esta cumulação permite uma maior celeridade e rapidez na
resolução do litígio. A regra da cumulação dos pedidos permite a tutela
adequada dos direitos dos particulares e portanto, o juízo que o professor faz
do código de processos é um juízo positivo.
Relativamente
ao contencioso eleitoral, este vem disposto no artigo 98º CPTA. O Professor
Vasco Pereira da Silva afirma que este artigo tem de ser interpretado de forma
mais ampla, pois uma interpretação restritiva pode gerar problemas de incompatibilidade
e inconstitucionalidade, nomeadamente com o artigo 268º n.4 CRP.
Quanto
ao contencioso de procedimentos de massa, este vem disposto no artigo 99º CPTA.
O facto de estes procedimentos se encaixarem nos processos urgentes levantou
muitas polémicas, nomeadamente o facto de saber se é justificável que o
legislador crie um processo urgente para este tipo de procedimentos, uma vez
que, em regra, têm de ser processos relativos. Contudo, o legislador restringe
o âmbito de aplicação a dois requisitos: os procedimentos têm de ter mais de 50
participantes; tem de existir multiplicidade de sujeitos. Ou seja, são aceites
aqueles que forem processos restritos e onde seja compreensível a urgência. Se
tiver menos de 49 participantes será aplicável o regime do artigo 48º CPTA.
Relativamente
ao contencioso pré-contratual, vem previsto no artigo 100º CPTA. Este
contencioso resulta de uma diretiva do direito europeu. Este procedimento
concretiza a clausula Stand Still, no artigo 103º CPTA, como único meio
adequado para tornar eficaz o controlo de certos contratos.
Quanto
às intimações, nomeadamente para a prestação de informações ou consultas de
processos, vêm especificadas no artigo 104º CPTA. Pode ser tratado como um
mecanismo processual, que, através da intimação se torna num processo condenatório.
A intimação condena a administração quando esta não responde à prestação do
particular, ou quando o particular quer consultar um determinado documento.
O
artigo 109º CPTA, é conhecido como um mecanismo célere aplicável a todas as situações.
Foi
aqui também levantada uma polémica pelo facto do 109º CPTA poder vir a restringir o
mecanismo de defesa concretizado no artigo 20º n.5 CRP. Chega-se à conclusão
que não se trata de uma norma especifica para o contencioso administrativo , e
mesmo que se tratasse, estabeleceria sempre o mínimo e não o máximo. O artigo
109º CPTA aplica-se apenas aos direitos, liberdades e garantias.
Duarte Goes - 140 114 157
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