DECISÃO DA CAUSA PRINCIPAL NO ÂMBITO DE PROCEDIMENTO CAUTELAR - É URGENTE???
ANÁLISE
DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO DO SUL
Processo 02343/07
Resumo dos
Factos:
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A Associação X interpôs recurso
jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que, antecipando o juízo sobe a
causa principal (nos termos do artigo 121º CPTA), absolveu a Federação Y dos
pedidos contra estas formulados, nos autos de providência cautelar, que veio
alterar o modo de disputa dos campeonatos nacionais, nos escalões de juniores e
seniores masculinos e femininos.
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Tratava-se de providência
cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo, nos termos do artigo
112º/2 a) CPTA.
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A tutela cautelar foi convertida
em tutela definitiva, no âmbito do processo cautelar (implicando a decisão do mérito
da causa principal).
Neste caso, a questão de saber se
a tutela cautelar convertida em definitiva permitia a manutenção da natureza
urgente era relevantíssima, na medida em que o recurso tinha sido interposto
decorrido o prazo de 15 dias. Ora, nos termos do artigo 144º/1 do CPTA, o prazo
normal para interposição de recurso é de 30 dias a contar da notificação da
decisão recorrida, mas o prazo de interposição de recurso no âmbito de
processos urgentes (providências cautelares) é de 15 dias.
A tutela cautelar em causa tinha
sido convertida em tutela definitiva, no âmbito de processo cautelar, o que
implicou, necessariamente, a decisão sobre o mérito da causa principal. A
questão assentava, então, em saber se a ação principal tinha perdido a natureza
de urgência, no âmbito do recurso interposto.
Como ponto de partida, cabe
referir que o artigo 121º/1 do CPTA dispõe o seguinte: “Quando a manifesta
urgência na resolução definitiva do caso, atendendo à natureza das questões e à
gravidade dos interesses envolvidos, permita concluir que a situação não se
compadece com a adoção de uma simples providência cautelar e tenham sido
trazidos ao processo todos os elementos necessários para o efeito, o tribunal
pode (...) antecipar o juízo sobre a causa principal”.
Poderíamos, assim, formular dois
entendimentos relativamente À questão em análise:
1.
O recurso da decisão tomada
antecipadamente, sendo de pronúncia sobre os pedidos da causa principal, não é
um recurso respeitante à adoção de providências cautelares e, por isso, não tem
a natureza urgente do artigo 147º/1 CPTA;
2.
No caso em que as partes aceitem
e o juiz acione o mecanismo previsto no artigo 121º CPTA, deve considerar-se
que a causa principal – que não é urgente – foi decidida no âmbito de um
procedimento cautelar e, por esse, motivo adquire o caráter de urgência
Parece-nos
que a posição a adotar deve ser a de considerar que a ação principal tem
natureza urgente, na medida em que a adoção da primeira posição levaria à
negação da tutela cautelar assegurada pelo artigo 121º CPTA. Assim é porque,
nos casos de aplicação do artigo 121º CPTA, impõe-se que o juiz entenda que,
face à manifesta urgência da resolução definitiva do litígio e à natureza das
questões analisadas, se exija uma resolução definitiva do litígio, não devendo,
por isso, perder a natureza urgente – teria de ser esta a solução porque, de
outra forma, não se decidia a providência cautelar (porque, na verdade, foi
convolada numa decisão principal) e, não admitindo que a decisão da causa
principal é urgente, o processo perdia a característica de urgência que o
define e que é exigido pelo circunstancialismo que o rodeia.
Assim sendo, consideramos que
deve admitir-se a interpretação extensiva do artigo 147º CPTA, em conformidade
com o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, de modo a
integrar as decisões sobre o mérito da causa principal proferidas ao abrigo do
artigo 121º do CPTA, na categoria de decisões respeitantes à adoção de
providências cautelares. Como consequência, as decisões proferidas em processos
urgentes são sempre, em rigor, decisões respeitantes a providências cautelares.
Breve comentário à possibilidade conferida pelo
artigo 121º CPTA:
Em abstrato, a solução é bastante
positiva, na medida em que permite simplificar as regras processuais e trazer
maior celeridade ao julgamento dos casos (nomeadamente, reduz as ações para
metade – uma ação de providência + uma ação para julgar a causa principal,
passam a ser apenas uma). O problema surge com a aplicação prática da regra do
artigo 121º do CPTA – a aplicação desta disposição legal conduziu, na prática,
à mistura entre processo cautelar e processo principal.
Os particulares, como
consequência da possibilidade de procedimentos cautelares poderem (cumpridos os
requisitos) ser convolados em ações principais, passaram a incluir no pedido
cautelar todas as questões que deveriam ser tratadas pelo pedido principal (na esperança que, trazendo “todos os
elementos necessários” – artigo 147º CPTA - para o juiz conhecer da causa principal,
pudesse ficar definitivamente resolvido o litígio).
Como, facilmente, se pode
depreender, os processos cautelares que, pela sua natureza urgente, exigem
decisões céleres por parte dos juízes começam, cada vez mais, a ser morosos, o
que implica uma consequência precisamente oposta à querida pelo legislador
quando criou o regime do artigo 121º CPTA.
A única solução que permite
aplicar, sem entraves, o artigo 121º e, simultaneamente, garantir que não é
posta em causa a celeridade necessária aos procedimentos cautelares parece ser
a possibilidade de os juízes apenas terem em conta, no âmbito da decisão de
procedimento cautelar, os factos e/ou questões relevantes para a decretação da
providência (em vez de todas as questões trazidas pelas partes e que, de acordo
com o procedimento normal, se enquadrariam na decisão principal).
Madalena Silva
Nº 140114045
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