1 (ACÓRDÃO) + 1 (RECURSO HIERÁRQUICO) + 1 (GNR) = π(ESSOA)? (3ª PARTE)
1 (ACÓRDÃO) + 1 (RECURSO HIERÁRQUICO)
+ 1 (GNR) = π(ESSOA)?
Como que guiado pela Divina Providência, o TCA do Sul, na penumbra da
dantesca jurisdição contenciosa, vislumbrou uma solução que, por portas e
travessas, conduziu o lesado para uma solução materialmente idêntica à que
deveria resultar a priori do Regime
do CPTA.
Isto significou que o autor, enquanto destinatário da decisão punitiva do
Comandante-Geral da GNR, cumpriu de imediato a pena aplicada, o que levou o TCA
do Sul a concluir que a interposição da impugnação necessária não afastou o
caráter lesivo da decisão punitiva (argumento inteligente, mas duvidoso, quer
pela dificuldade em conceber que não haja, de facto, uma lesão prévia ao
cumprimento da pena, quer pela desnecessidade dogmática de ao mesmo recorrer,
pois mesmo sem a norma do 124º a impugnação hierárquica não deveria ser, em
qualquer caso, necessária), através da normal eficácia suspensiva daquela
[170º, nº 1 CPA], o que leva à conclusão de que, em tal caso, a impugnação
necessária não pode constituir um pressuposto processual específico para a
impugnação contenciosa do acto em causa.
Por esta via, o TCA do Sul acabou por dar razão ao autor, dando
provimento ao recurso jurisdicional, revogando o despacho saneador de
absolvição do réu da instância e ordenando a baixa do processo ao TAF de
Almada, para aí prosseguir termos.
Chegados a este ponto, estará o leitor a interrogar-se: o que é que
Pessoa entra em tudo isto? O que é que as posições tomadas por este (des)douto
acórdão do TCA do Sul tem que ver com a famosíssima passagem d’O Mar Português?
O que é que nos seus meandros enfona as velas da nossa esperança numa prometida
recompensa? A resposta não pode ser mais inócua: nada.
Não é o que o acórdão magicamente decidiu que reveste de esperança todo e
qualquer venturoso administrativista, mas a decisão que o legislador, poucos
meses depois, tomou. A verdade é que, numa súbita tomada de subconsciência, o
legislador iluminou-se (com luzes, enfim, não iluministas), operando uma
revisão em massa do Regulamento de Disciplina da GNR, nomeadamente numa dupla
de normas particularmente relevante. Vejamos, então:
Artigo 120.º
Recurso da decisão do Comandante – Geral
Das decisões do Comandante -Geral que
apliquem a pena de suspensão agravada cabe recurso hierárquico facultativo
para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 15 dias, a
contar da data da respetiva notificação.
(…)
Artigo 124.º
Efeitos do recurso
1 — A interposição de recurso hierárquico
suspende a decisão recorrida.
(…)
Será justo dizer que o legislador, nesta revisão, foi uma grande Pessoa?
Talvez não. Por três motivos (sendo que só o último se revela, de facto,
jurídico): primeiro, porque o jurista deve-se colocar sempre acima da
jocosidade fácil; segundo, porque a altivez e subtileza de Fernando Pessoa não
rivaliza com a do nosso legislador – somente, talvez, no fracionamento múltiplo
da personalidade: moderno em Pessoa, crónico no legislador; terceiro, porque a
alteração do regime legal empreendida pelo nosso querido legislador, ainda que muitíssimo
positiva, não deixa de pecar, um tanto ou quanto, por pateta. Faz, de
facto, lembrar, aquelas crianças que aprendem uma palavra nova e,
orgulhosamente, usam e abusam da mesma, até à exaustão pessoal e paternal.
Assim anda o legislador: dardejando com garbo a interiorização da lógica
transição de um sistema de recurso hierárquico necessário para um sistema de
tutela plena e efetiva dos direitos do particular perante qualquer ato
jurídico-administrativo lesivo. A nova letra deste artigo (posto que nos
referimos somente ao artigo 120º do Regulamento, não há muitíssimo pertinente alteração
ao regime do efeito suspensivo do recurso), ainda que sobejamente mais ajuizada
que a precedente, revela-se inútil, pois se bastava com a simples eliminação,
pura e simples, de qualquer referência ao regime do recurso, já que o
regime-geral do artigo 51º nº1 CPTA fornece, na verdade, a solução para todos
os nossos problemas.
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