Particulares e os seus direitos como objecto na acção

Uma das grandes modificações no Contencioso Administrativo, ao transformar-se num contencioso de plena jurisdição, aparece com o o art. 95º/2 CPTA.

Esta norma pretende ajudar a ultrapassar o “trauma de infância”  devido ao facto de o objecto do recurso contencioso se encontrar limitado em função dos vícios do acto e não do direito invocado. Assim, os poderes do juiz limitavam-se às causas de invalidade que fossem invocadas.



Esta disposição vem permitir que o efeito pretendido pelo particular, ou seja, o direito por ele invocado, tenha uma efectiva protecção, podendo o juiz também causas diversas que o particular não tenha pedido – desde que resultem dos factos trazidos a juízo e do direito invocado.
Assim, nos processos impugnatórios, o objecto do processo é a impugnação per si e não as causas invocadas pelo particular, atribuindo ao juiz o dever de procurar outras causas que não as alegadas pelas partes.



Ou seja, se dos factos trazidos a juízo pelas partes, resultarem invalidades não alegadas, o juiz deve conhecê-las, ainda que com respeito pelo princípio do contraditório, nos termos do art. 95º/2.



Como é bom de ver, a situação é manifestamente diferente da que se verifica no processo civil. Neste, o juiz não só está limitado pelos factos alegados pelas partes, assim como se encontra também limitado ao efeito jurídico que cada parte pretende extrair dos factos trazidos a juízo, com excepção, das questões de conhecimento oficioso. O mesmo é dizer que a instância está objectivamente limitada pelo pedido e causa de pedir (art. 268º CPC). 
Logo, há uma ampliação da causa de pedir, sendo o direito invocado o maior limite do juiz, que não pode ir para além do direito invocado tal como não pode ir para além dos factos.



O objectivo do regime é garantir que o direito invocado pelo particular seja analisado de todos os pontos de vista possíveis, através dos factos trazidos a juízo pelas partes, sendo o pedido e a causa de pedir meros conceitos formais de direito processual (sem prejuízo da sua maior relevância), não descurando o princípio do contraditório permitindo que as partes sejam ouvidas sobre o intuito do juiz de ir mais além do que invocado por estas.



Na mesma linha, o art. 75º CPTA, relativamente à impugnação de normas, permite ao juiz decidir com fundamento diverso do invocado pelo autor.



Concluindo, quer o art. 95º/2 e o art. 75º CPTA são preceitos relativos à efectivação dos direitos dos particulares, na medida em que garantem a prevalência do direito invocado sobre limites de natureza meramente processual. Percebe-se assim a relação dos particulares e o seus direitos como objecto na acção administrativa.  


Manuel Machado Baptista Branco (140114135) 

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