Documento de identificação de uma acção especial

Documento de identificação

Nome: Declaração de Ilegalidade por Omissão (forma de acção especial)

Data de Nascimento: 2004 (crescimento visível enquanto inovação na Reforma do Contencioso Administrativo em 2015, sendo uma alteração significativa no "novo contencioso administrativo")

Estado Civil: casado com os Efeitos Cominatórios (fixação do prazo para adopção de normas regulamentares num prazo mínimo de seis meses). Segundo Mário A. Almeida, se o prazo de seis meses se figurar como desnecessário, poderá adoptar-se um conceito indeterminado de "prazo razoável". Pode ser acompanhado pela fixação da sanção pecuniária compulsória no artigo 3º, nº2.

Familiares
Pai: Fiscalização de Constitucionalidade por Omissão (artigo 283º da Constituição). Esta acção inspira-se neste mecanismo, ainda que vá mais longe devidos aos "poderes de natureza especificamente condenatória" (artigo 77º, nº2, havendo poder de fixar o prazo dentro da qual a omissão deverá ser suprimida).

Mãe: Sentença de natureza condenatória. Em regimes passados subsistia a dúvida quanto a esta acção se tratar de uma acção com eficácia meramente declarativa ou de uma verdadeira e própria sentença condenatória. A associação de um prazo à declaração de ilegalidade, faz emergir a natureza condenatória da figura sobre a aparente natureza declarativa. Está evidentemente mais próxima de uma sentença de condenação e o regime actual representa um progresso para a criação de uma "acção de condenação na emissão de regulamento devido". Há, de momento, uma espécie de "via intermédia".

Avós: Paulo Otero e João Caupers.  O legislador inspirou-se na formulação do último. Já no Direito do Urbanismo se utilizava este mecanismo (quanto à ausência do plano director municipal, por exemplo), pelo que este "conceito" vem, também, da experiência do ordenamento do território. Paulo Otero defendia já uma solução análoga à da inconstitucionalidade por omissão. Atendendo ao elevado uso na lógica do urbanismo, conseguimos reparar num crescimento mais lento nos últimos tempos.

Morada: artigo 77º. Há necessidade de visitar o artigo 3º e, ainda, os artigos 283º e 268º da Constituição.

Profissão: esta acção pretende condenar a violação de um dever jurídico de regular, decorrente, expressa (leia-se, directa, por haver indicação expressa numa concreta lei) ou implicitamente (leia-se, indirecta, com remissão implícita para o poder regulamentar devido a uma situação de incompletude ou inexequibilidade do acto legislativo em causa), de norma legal (dito por João Caupers), que resulta da obrigatoriedade de regulamento ou norma devida. Estão em causa os regulamentos de execução, que visam detalhar e desenvolver uma certa lei, mas também os autónomos ou independentes (segundo Vasco Pereira da Silva).

Habilitações académicas
    - Não invade o princípio da separação de poderes (em nenhum caso, principalmente no caso de obrigação de emissão e obrigação de conteúdo);
      - Não viola a discricionariedade, atendendo a que no caso em que há obrigatoriedade de regulamento, mas o conteúdo é indeterminado, há uma mera "condenação" à emissão (a responsabilidade do conteúdo continua a ser da Administração, ainda que o juiz possa dar "indicações").

Observações

Quanto aos pressupostos processuais, há legitimidade acrescida. É uma legitimidade mais objectiva que a exigida para um acto que afecta directamente a pessoa. Continua a ser uma legitimidade subjectiva, mas mais alargada (irremediável componente subjectiva da legitimidade, nos termos do artigo 268º, nº5 da Constituição)

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