Sujeitos do processo



No passado, vigorava em Portugal uma orientação, que teve como berço o modelo Francês, sendo o nosso Contencioso Administrativo de sentido objetivo, que tinha como finalidade a verificação da legalidade do Ato Administrativo, todo o processo girava em volta deste, que segundo Niro seria “tudo e todas as partes”. 
Assim nem a Administração pública nem os particulares se poderiam considerar verdadeiras partes na medida em que estes eram chamados a colaborar no processo, para que se averiguasse a legalidade do ato e o interesse público. Ou seja, estes eram chamados a juízo sem que lhes fosse permitido atuar em defesa de Direitos próprios. Aos particulares não lhes eram reconhecidos Direitos Subjetivos perante a Administração Pública, eram considerados de forma redutora uns meros “ Administrados” .
Apesar de ainda subsistirem algumas vozes, como a de Marcelo Caetano, que davam eco à ideia que a Administração Pública apenas terá o mesmo interesse que os tribunais, que seria o cumprimento da lei, deu-se um longo passo para combater tal ideia, quando em 1976, a Constituição da República Portuguesa vem estabelecer pelos seus artigos 20º nº1 e 268º nº4 e nº 5, que a justiça Administrativa tinha também como função ser uma garantia dos Direitos dos particulares, assim como integrou o Contencioso administrativo no Poder Judicial. A Reforma de 1984/1985, veio acentuar mais esta intenção do legislador de criar um Contencioso administrativo, como um processo de verdadeiras partes.
Outras Normas importantes para a persecução desta transformação do Contencioso Administrativo, foram o Artigo 6º do código de Processo administrativo, conceptualizando o princípio da igualdade efetiva das partes na participação processual, admitindo que qualquer dos sujeitos processuais pode vir a ser sancionado pelo tribunal, por litigância de má fé e por responsabilidade das partes pelo resultado do processo. Mas também o Artigo 8º do Código do Processo Administrativo, que estabelece o Princípio da Cooperação processual e o Princípio da Boa fé Processual.


João Louro Bengala
140114130

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