ARTIGO 112º CPTA E PROVIDÊNCIA CAUTELAR
O
actual código estabeleceu uma revolução relativamente ao que se passava
anteriormente. Esta resolução resulta do facto de, até esta reforma, o
contencioso cautelar ser uma realidade incipiente em Portugal e nos países europeus
Em
Portugal, havia apenas a suspensão de eficácia do acto administrativo e estava
regulada por lei em termos restritivos, ou seja, tornava difícil a sua
aplicação.
Graças á
reforma de 2004, foi formulado o artigo 112º do CPTA que prevê vários tipos de providências
cautelares.
Artigo 112.º
Providências cautelares
1 - Quem possua
legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode
solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares,
antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a
utilidade da sentença a proferir nesse processo
No
nº1 deste artigo, vem estabelecido uma cláusula aberta em matéria de providências
cautelares, dado que é admitida mais do que uma providência cautelar para
assegurar o efeito útil da sentença.
Melhor
do que a expressão “antecipatória e conservatória”, segundo MIGUEL ROQUE, devia
referir-se tutela positiva, e negativa. A expressão “conservatória” do ponto de
vista do processo administrativo poderia ter pouco significado, pois está em
causa a não produção de efeitos por parte de um acto administrativo, em rigor não
se está a conservar nada, porque, se não houvesse a providência cautelar o
acto administrativo seria executado.
O
legislador estabeleceu assim um conteúdo alargado de providências, que podem ser
solicitadas pelos particulares sempre que seja necessário assegurar a
utilidade da sentença.
Temos
assim uma mudança radical, transitando de um sistema fechado para um sistema
aberto em que, à semelhança com o processo civil, todas as providências
cautelares são admitidas.
2 - Além das
providências especificadas no Código de Processo Civil, com as adaptações que
se justifiquem, nos casos em que se revelem adequadas, as providências
cautelares a adoptar podem consistir designadamente na:
O
legislador decidiu estabelecer um elenco exemplificativo destinado a mostrar
aquilo que pretendia num quadro de contencioso administrativo.
a) Suspensão da eficácia
de um acto administrativo ou de uma norma;
Neste
caso,, alargou-se às normas o contencioso cautelar. Esta solução veio dar
resposta à doutrina que propunha um alargamento desde dos anos 90, defendido em
Portugal por CARLA AMADO GOMES.
b) Admissão provisória
em concursos e exames;
Se
houver algum problema de rejeição imaginemos de uma candidatura, ou inscrição de
um estudante na universidade, há uma admissão condicional determinada pelo
tribunal até que seja resolvido o assunto. Trata-se de salvaguardar no âmbito
de relações duradouras, a posição dos sujeitos para que não sejam afectados com
o tempo da justiça.
Estas
admissões provisórias foram sempre defendidas por MARIA DA GLÓRIA GARCIA.
c) Atribuição provisória
da disponibilidade de um bem;
De
acordo com VASCO, esta realidade tem um âmbito muito grande, podendo caber aqui por exemplo, uma pensão de sobrevivência.
d) Autorização
provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma actividade ou adoptar
uma conduta;
São
situações em que a providência cautelar cria um título jurídico para a uma situação
que é transitória e dependerá depois da decisão jurídica final. E o mesmo se
diga relativamente à aliena e) do artigo 112º CPTA onde se pode obrigar a administração
a pagar uma quantia ou criar prestações alegadamente devias.
O
mesmo se diga do arresto, que corresponde a uma situação judicial que versa
sobre um bem e que estabelece limitações á sua situação jurídica, e, ao embargo
de obra nova.
O
embargo de obra nova teve o contributo de VASCO, dado que no direito anterior,
o professor tinha defendido a aplicabilidade no contencioso administrativo,
apesar de haver problemas de aplicação, porque a norma do CPC era concebida em
termos limitados, mas apesar de tudo, VASCO entendia que havia razões para a
sua existência no âmbito do contencioso administrativo, tal como foi defendido
por FREITAS DO AMARAL e GOMES CANOTILHO, da aplicação de embargo de obra nova
no direito do ambiente
f) Intimação para a
adopção ou abstenção de uma conduta por parte da Administração ou de um
particular, designadamente um concessionário, por alegada violação ou fundado
receio de violação de normas de direito administrativo.
Esta
norma é dirigida ao particular ou à administração, condenando-os a uma determinada
conduta ainda que a título provisório, em situações que haja um receio
fundamentado de uma grave lesão que possa suceder, e que corresponda a uma violação
jurídica. Esta norma foi muito criticada por FREITAS DO AMARAL num dos seus livros, onde o
professor elogia, quer o princípio da cláusula aberta, quer os exemplos do
artigo 112º, mas critica esta ultima manifestação das providências cautelares,
afirmando que é particularmente perigosa, pois poderia por em causa a lógica do
direito administrativo português, que é um direito que permite a autotutela das
decisões de tipo administrativas, e que não permite que o tribunal intervenha
antes da administração tomar uma decisão.
Na
lógica do professor FREITAS, o que pode acontecer é que, o tribunal por causa
desta norma, ser chamado a intervir antes da administração decidir, o que
pode por em causa o sistema de administração executiva, onde em princípio o tribunal
só actua depois da administração actuar.
Na
opinião de VASCO, a opinião do professor FREITAS DO AMARAL é um pouco excessiva,
porque, por um lado no contencioso administrativo existem alguns casos de
tutela preventiva, ou seja, o juiz administrativo, pode actuar procurando
impedir a administração de tomar determinadas decisões, apelando por exemplo à abstenção
dos órgãos administrativos ou de um acto, e por outro, o que está aqui em
causa, não corre o risco de por em causa o sistema de administração executiva
porque este artigo quando estabelece as condições para o uso desta providência,
diz que é necessário que haja uma violação ou fundado receio de violação, ou
seja está em causa uma violação de um direito (temos uma ilegalidade) onde o
tribunal tem legitimidade para actuar, ou um fundado receio de que esta
ilegalidade se vai verificar.
JOANA
CATARINO 140114065
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