ARTIGO 112º CPTA E PROVIDÊNCIA CAUTELAR


O actual código estabeleceu uma revolução relativamente ao que se passava anteriormente. Esta resolução resulta do facto de, até esta reforma, o contencioso cautelar ser uma realidade incipiente em Portugal e nos países europeus
Em Portugal, havia apenas a suspensão de eficácia do acto administrativo e estava regulada por lei em termos restritivos, ou seja, tornava difícil a sua aplicação.
Graças á reforma de 2004, foi formulado o artigo 112º do CPTA que prevê vários tipos de providências cautelares.
Artigo 112.º
Providências cautelares
1 - Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo

No nº1 deste artigo, vem estabelecido uma cláusula aberta em matéria de providências cautelares, dado que é admitida mais do que uma providência cautelar para assegurar o efeito útil da sentença.

Melhor do que a expressão “antecipatória e conservatória”, segundo MIGUEL ROQUE, devia referir-se tutela positiva, e negativa. A expressão “conservatória” do ponto de vista do processo administrativo poderia ter pouco significado, pois está em causa a não produção de efeitos por parte de um acto administrativo, em rigor não se está a conservar nada, porque, se não houvesse a providência cautelar o acto administrativo seria executado.

O legislador estabeleceu assim um conteúdo alargado de providências, que podem ser solicitadas pelos particulares sempre que seja necessário  assegurar a utilidade da sentença.
Temos assim uma mudança radical, transitando de um sistema fechado para um sistema aberto em que, à semelhança com o processo civil, todas as providências cautelares são admitidas.


2 - Além das providências especificadas no Código de Processo Civil, com as adaptações que se justifiquem, nos casos em que se revelem adequadas, as providências cautelares a adoptar podem consistir designadamente na:

O legislador decidiu estabelecer um elenco exemplificativo destinado a mostrar aquilo que pretendia num quadro de contencioso administrativo.


a) Suspensão da eficácia de um acto administrativo ou de uma norma;
Neste caso,, alargou-se às normas o contencioso cautelar. Esta solução veio dar resposta à doutrina que propunha um alargamento desde dos anos 90, defendido em Portugal por CARLA AMADO GOMES.


b) Admissão provisória em concursos e exames;
Se houver algum problema de rejeição imaginemos de uma candidatura, ou inscrição de um estudante na universidade, há uma admissão condicional determinada pelo tribunal até que seja resolvido o assunto. Trata-se de salvaguardar no âmbito de relações duradouras, a posição dos sujeitos para que não sejam afectados com o tempo da justiça.
Estas admissões provisórias foram sempre defendidas por MARIA DA GLÓRIA GARCIA.


c) Atribuição provisória da disponibilidade de um bem;
De acordo com VASCO, esta realidade tem um âmbito muito grande, podendo caber aqui por exemplo, uma pensão de sobrevivência.


d) Autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma actividade ou adoptar uma conduta;
São situações em que a providência cautelar cria um título jurídico para a uma situação que é transitória e dependerá depois da decisão jurídica final. E o mesmo se diga relativamente à  aliena e) do artigo 112º CPTA onde se pode obrigar a administração a pagar uma quantia ou criar prestações alegadamente devias.

O mesmo se diga do arresto, que corresponde a uma situação judicial que versa sobre um bem e que estabelece limitações á sua situação jurídica, e, ao embargo de obra nova.

O embargo de obra nova teve o contributo de VASCO, dado que no direito anterior, o professor tinha defendido a aplicabilidade no contencioso administrativo, apesar de haver problemas de aplicação, porque a norma do CPC era concebida em termos limitados, mas apesar de tudo, VASCO entendia que havia razões para a sua existência no âmbito do contencioso administrativo, tal como foi defendido por FREITAS DO AMARAL e GOMES CANOTILHO, da aplicação de embargo de obra nova no direito do ambiente



f) Intimação para a adopção ou abstenção de uma conduta por parte da Administração ou de um particular, designadamente um concessionário, por alegada violação ou fundado receio de violação de normas de direito administrativo.

Esta norma é dirigida ao particular ou à administração, condenando-os a uma determinada conduta ainda que a título provisório, em situações que haja um receio fundamentado de uma grave lesão que possa suceder, e que corresponda a uma violação jurídica. Esta norma foi muito criticada por FREITAS DO AMARAL num dos seus livros, onde o professor elogia, quer o princípio da cláusula aberta, quer os exemplos do artigo 112º, mas critica esta ultima manifestação das providências cautelares, afirmando que é particularmente perigosa, pois poderia por em causa a lógica do direito administrativo português, que é um direito que permite a autotutela das decisões de tipo administrativas, e que não permite que o tribunal intervenha antes da administração tomar uma decisão.

Na lógica do professor FREITAS, o que pode acontecer é que, o tribunal por causa desta norma,  ser chamado a intervir antes da administração decidir, o que pode por em causa o sistema de administração executiva, onde em princípio o tribunal só actua depois da administração actuar.

Na opinião de VASCO, a opinião do professor FREITAS DO AMARAL é um pouco excessiva, porque, por um lado no contencioso administrativo existem alguns casos de tutela preventiva, ou seja, o juiz administrativo, pode actuar procurando impedir a administração de tomar determinadas decisões, apelando por exemplo à abstenção dos órgãos administrativos ou de um acto, e por outro, o que está aqui em causa, não corre o risco de por em causa o sistema de administração executiva porque este artigo quando estabelece as condições para o uso desta providência, diz que é necessário que haja uma violação ou fundado receio de violação, ou seja está em causa uma violação de um direito (temos uma ilegalidade) onde o tribunal tem legitimidade para actuar, ou um fundado receio de que esta ilegalidade se vai verificar.


JOANA CATARINO 140114065

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