Traços principais de uma reforma
Reforma do Contencioso – Traços principais.
O DL n.º 214-G/2015, de 02/10 procedeu a várias
alterações ao CPTA (Código de Processo dos Tribunais Administrativos),
completando, assim, a muito recente reforma do Direito Administrativo, com a
revisão do CPA, e adaptando-o à reforma do CPC ocorrida em 2013.
A nova redação do CPTA entrou em vigor em 02/12/2015,
e aplica-se exclusivamente aos processos iniciados após essa data.
Sem grande exaustão temos de assinar e indicar alguns
dos aspectos mais significativos desta mais recente reforma:
(1)
Única forma de processo: eliminação da dualidade do
tipo de ações (ação administrativa comum e administrativa especial), pelo que
todos os processos não urgentes seguem a forma única de ação administrativa,
excluindo assim o anterior modelo dualista do processo declarativo;
(2)
Nova forma de processo urgente: resposta célere e
integrada aos litígios respeitantes a procedimentos de massa (com mais de 50
participantes), nos domínios de concurso de pessoal, procedimentos de
realização de provas e nos procedimentos de recrutamento;
(3)
Contencioso pré-contratual urgente: a regra agora é o
efeito suspensivo automático da impugnação dos actos de adjudicação;
(4)
Agilização dos processos cautelares: novo regime com
um único critério de decisão de providências cautelares, quer estas tenha
natureza antecipatória ou conservatória;
(5)
Modo de contagem dos prazos de impugnação: já não é
realizado nos termos da legislação de processo, mas sim nos termos do artigo
279.º do Código Civil - o que importa como principal consequência a sua não
suspensão em férias judiciais;
(6)
Alargamento da legitimidade recursal: a todo aquele
que “seja directa e efectivamente prejudicado [pela decisão], ainda que não
seja parte na causa ou seja apenas parte acessória”;
(7)
Possibilidade de convolação dos processos de
intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias em processos
cautelares.
O DL nº 214-G/2015, de 02/10 procedeu, também, a
alterações ao ETAF, alargando, assim, o âmbito da jurisdição
administrativa e fiscal, passando a incluir-se, entre outras, a impugnação de
decisões que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por
violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo.
Para além desta breve incursão no “novo” CPTA, há
outras importantes alterações a considerar, estando a nossa Sociedade preparada
para aconselhar e prestar todos e quaisquer serviços que contendam com o novo
“quadro” do Direito Administrativo. Estamos assim perante uma
reforma profunda do Contencioso Administrativo que, no geral, visa a sua
simplificação. A experiência da anterior reforma diz-nos, no entanto, que a sua
implementação poderá não ser isenta de dificuldades.
Raquel Ribeiro
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