Alegações Finais - Autor Vítor Coriolano

Processo nº xx/xx

Excelentíssimos Senhores Juízes do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa,

 o autor Victor Coriolano patrocinado pelos advogados descritos em procuração forense, vem, respeitosamente  apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, com fundamento no art. 91, § 5º, do CPTA, o que faz nos termos que seguem:

Tendo em conta os factos apresentados, os que ficaram hoje provados nesta audiência e os factos que como contraditórios ficarão a consideração do juízes aferir da sua veracidade, continuamos a frisar que todos os acontecimentos referidos hoje  aconteceram fora do espaço onde se situa o estabelecimento, estando essa área circundante sob jurisdição e protecção do MAI e seus subordinados (como as forças de segurança) segundo as disposições relativas a competência destes nas respectivas leis orgânicas.
Foram referidas várias queixas que servem de fundamento, insuficiente, ao despacho em causa que tal como o MP refere estas padecem de “insuficiente base probatória para reacção formal” assim desvalorizamo-las tal como o MAI e o MP o fizeram no decorrer do tempo. Terão pouco valor de base uma vez que qualquer pessoa poderá fazer uma queixa na PSP, e por quanto se sabe podem maior parte delas ter sido realizadas na mesma noite ou relativamente aos mesmos factos. (terão conteúdo insuficiente em matéria penal ou civil.)
Reiteramos a falta de policiamento e colaboração com as discotecas de Lisboa por parte das forças de seguranças.
Reiteramos também que o estabelecimento tem um código de conduta imposto a todos os trabalhadores que pugna pelo respeito de cada individuo e sua integridade física e moral bem como proibição de qualquer tipo de descriminação no interior e exterior da mesma. Valores fiscalizados e protegidos por um supervisor que não dá “ordens” mas sim indicações e realiza a fiscalização da atuação dos seguranças.(este que está subordinado e reporta a superior hierárquicos.)
Em termos de permissão de entrada o estabelecimento em causa actua dentro da lei Decreto-Lei n.º 234/2007 entre outros decretos regulamentares tal como número. 4/99, que conferem a estes espaços alguma margem de discricionariedade na admissão de pessoas e controlo da segurança no seu espaço, nunca é de descurar que se trata de espaços privados.
Gostaríamos de enaltecer o facto de este problema de segurança pública e ordem pública( mesmo sendo conceito indefinido que carece de concretização) em nada deverá ser imputado a atividade prosseguida pelo estabelecimento objeto do despacho ministerial uma vez este não incentiva e até condena este tipo de actos como o acontecimento (dado como prova)que ocorreu depois da hora de fecho, na via pública e por atuação de um segurança que age a titulo individual , como produto da vontade pessoalíssimo e do foro íntimo que é incontrolável. Referimo-nos com pormenor a este incidente uma  que fez despoletar a intervenção do ministério. Condenamos comportamento semelhantes que possam ter gerado uma queixa-crime. O Facto do vídeo resultou no término/resolução do contrato com os referidos seguranças e empresa contratada.
Pugnamos pela nulidade do acto administrativo pois consideramos que não seja absolutamente urgente nos termos indicados na petição inicial e segundo entendimento maioritário da lei e ainda considerando que a situação das 38 queixas não foi vista como urgente por nenhum dos Ministérios supre referidos antes da divulgação do vídeo, logo carece de procedimento prévio. No âmbito do disposto no artigo 267º CRP e 61º a 64º CPA, que referem o direito a informação dos particulares e participação dos mesmos dos actos a que lhe digam respeito e ponham em causa os seus direitos, sob a alçada do principio da colaboração da administração com os particulares entre outros.  A preterição procedimento exigido por lei consubstancia um vício de forma que tem como consequência legal a nulidade.
Como outra causa de nulidades reforçamos de novo o desvio de poder na proferição do acto, na medida em que não tendo havido prévia reacção as 38 queixas de fraca base probatória e de conteúdo insuficiente ou falseado , perante a pressão social derivada da divulgação do vídeo em causa e perante o olhar atento da população sobre o novo ministro tendo em conta outras deficientes atuações deste ministério no presente ano , só e possível aferir perante os factos que o Sr. ministro age como resposta a um pedido flutuante das redes sociais e meios e comunicação de modo a não manchar a reputação do seu órgão ,ser posto em causa a ´titulo individual e por motivos pessoalismos do colectivo do governo de manutenção do poder.  Não será uma medida de evitar a “violência na noite” causada por fraco policiamento que abrange todos os espaços nocturnos de Lisboa mas sim uma resposta rápida, fácil mas ineficaz ao problema.
Referimos de novo outros vícios materiais do acto impugnado que geram também a possível anulabilidade do acto, como a violação da lei uma vez que como provado  não se verificaram os pressupostos materiais relativos ao objecto do Despacho. Ao estabelecimento e a sua actividade concreta (em vez do ajuntamento de pessoas e alteração dos indivíduos que  frequentam a “noite”)  não ameaçaram a ordem pública não podendo os acontecimentos ser imputados ao estabelecimento nos termos acima referidos.
O acto padece de vícios olhando para o exercício do poder discricionário ,como o desrespeito pelos princípios da proporcionalidade e igualdade exigidos pelo CPA à administração pública.
Será a actuação realmente necessária? Esta não Resolve o problema na sua fonte. E porque ineficaz será assim também não idónea..
Consideramos ainda a violação do principio da igualdade na medida em que estas situações se verificam em todos os espaços nocturnos como ficou provado e só existe uma reacção formal contra o estabelecimento em causa por estar sobre o espectro do conhecimento público e pelo Governo e seus Orgãos estarem sobre uma pressão generalizada o povo português para agir irracionalmente mas de forma veloz.

DA CONCLUSÃO

Sem mais a adicionar , deixamos a consideração de Vossas Excelências a procedência de Acção e consideração pela invalidade do acto bem como da condenação do MAI nos termos da responsabilidade civil do estado presente na da lei nº 67/2007 pelos  danos não patrimoniais em consequência dos prejuízos irreparáveis causados ao bom nome da sua discoteca para além de prejuízos patrimoniais , no montante referido na petição inicial.


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