PROIBIÇÃO DE EXECUTAR O ATO ADMINISTRATIVO
PROIBIÇÃO
DE EXECUTAR O ATO ADMINISTRATIVO
O mecanismo
contido no artigo 128.º do CPTA é suscetível de ser decomposto em três fases:
primeira, consiste na proibição legal de execução
do ato suspendendo e assenta numa ponderação de interesses efetuada, em
abstrato, pelo legislador, na qual se presume que os prejuízos decorrentes da
imediata execução do ato são superiores para o requerente da providência
cautelar (artigo 128.º/1 CPTA);
segunda, permite que a Administração afaste tal
presunção legislativa, sobrepondo a sua própria avaliação de interesses e
afastando proibição de executar, mediante uma resolução fundamentada que
reconheça que o diferimento da execução é, em concreto, gravemente prejudicial
para o interesse público (artigo 128.º/1, 2.ª parte);
terceira, permite que o requerente da providência
requeira ao tribunal a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida,
com vista a neutralizar os efeitos dos atos entretanto praticados em execução
do ato suspendendo, assim restabelecendo, em certa medida, o efeito de
proibição da execução (artigo 128.º/4 CPTA).
primeira
A proibição de
executar o ato consta do art. 128º do CPTA e visa evitar o periculum in mora do
próprio processo cautelar, assim, pretende assegurar a manutenção do efeito
útil à própria tutela cautelar de molde a evitar que quando o julgador tome
posição sobre aquele litígio essa sua decisão ainda faça sentido ou tenha
utilidade à luz mormente dos direitos e interesses que o requerente queria ver
acautelados.
Impõe o artigo acima referido a proibição de executar o ato administrativo quando seja requerida ao Tribunal a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo, ficando vedado à autoridade administrativa, logo que por esta seja recebido o duplicado do requerimento, iniciar ou prosseguir com a sua execução.
A proibição de executar um determinado ato administrativo é desencadeada pela chegada à esfera jurídica da entidade administrativa do despacho liminar de admissão do requerimento cautelar de suspensão de eficácia daquele mesmo ato. Esse mesmo efeito jurídico é contornável mediante resolução fundamentada de grave prejuízo para o interesse público, emitida e junta ao processo cautelar nos termos prescritos no citado artº 128º nº 1 CPTA pela entidade administrativa requerida.
Impõe o artigo acima referido a proibição de executar o ato administrativo quando seja requerida ao Tribunal a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo, ficando vedado à autoridade administrativa, logo que por esta seja recebido o duplicado do requerimento, iniciar ou prosseguir com a sua execução.
A proibição de executar um determinado ato administrativo é desencadeada pela chegada à esfera jurídica da entidade administrativa do despacho liminar de admissão do requerimento cautelar de suspensão de eficácia daquele mesmo ato. Esse mesmo efeito jurídico é contornável mediante resolução fundamentada de grave prejuízo para o interesse público, emitida e junta ao processo cautelar nos termos prescritos no citado artº 128º nº 1 CPTA pela entidade administrativa requerida.
segunda
À luz dos dispositivos insertos no artigo
128º do CPTA, para decidir se os atos de execução de um ato administrativo
objeto de um processo cautelar no qual seja requerida a sua suspensão de
eficácia devem, ou não, ser considerados ineficazes, o Tribunal deve verificar:
i.
se a
resolução fundamentada existe;
ii.
se foi
emitida dentro do prazo legal de 15 dias
iii.
se
está fundamentada, no sentido de demonstrar que o diferimento da
execução seria gravemente prejudicial para
o interesse público.
O dever de
fundamentação que à Administração cumpre observar na prolação da “resolução
fundamentada” traduz-se na enunciação das razões ou motivos que conduziram o
órgão administrativo competente à emissão daquela decisão e que são
integradores do preenchimento em concreto do requisito do diferimento da
execução ser gravemente prejudicial para o interesse público a ponto de não
poder sustar-se tal execução até à prolação da decisão judicial cautelar.
A resolução terá
de conter em si a motivação suficiente que sustente de forma sucinta e clara a
necessidade imperiosa de prosseguir com a execução do ato administrativo
suspendendo a ponto de não ser possível, sob pena de grave prejuízo para o
interesse público, esperar pela decisão judicial cautelar
Assim, a resolução
fundamentada é pressuposto prévio da prática de atos de execução do ato
suspendendo, uma vez que só com a sua emissão pode a autoridade administrativa
levantar a proibição legal de executar o ato, consagrada ope legis no artigo
128.º/1 do CPTA. A execução do ato suspendendo será indevida se faltar a
especial e concretamente fundamentada resolução prevista ou se o tribunal
julgar improcedentes as razões em que aquela se fundar.
terceira
Ao abrigo
do disposto no artigo 128.º, n.º 4, do CPTA tal
decisão (de executar) é passível de ser sindicada contenciosamente pelos
tribunais no âmbito do incidente de declaração de ineficácia dos atos de
execução indevida (designadamente com fundamento no facto dos motivos aduzidos
naquela Resolução não constituírem fundamentos legais ou legítimos abarcados
pelo conceito legal enunciado no n.º 1 do art. 128.º do CPTA do diferimento da
execução ser “gravemente prejudicial
para o interesse público”).
Importa
sublinhar que os atos de execução cuja declaração de ineficácia pode ser requerida,
são necessariamente aqueles que tenham sido praticados ao abrigo da resolução
fundamentada; ou, melhor dizendo, do levantamento unilateral da proibição legal
de execução do ato suspendendo, prevista no n.º 1 do artigo 128.º do CPTA, a
qual resulta precisamente da emissão dessa resolução fundamentada.
Mª Madalena Cid Gonçalves
140114126
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