PROIBIÇÃO DE EXECUTAR O ATO ADMINISTRATIVO


PROIBIÇÃO DE EXECUTAR O ATO ADMINISTRATIVO



O mecanismo contido no artigo 128.º do CPTA é suscetível de ser decomposto em três fases:

primeira, consiste na proibição legal de execução do ato suspendendo e assenta numa ponderação de interesses efetuada, em abstrato, pelo legislador, na qual se presume que os prejuízos decorrentes da imediata execução do ato são superiores para o requerente da providência cautelar (artigo 128.º/1 CPTA);

segunda, permite que a Administração afaste tal presunção legislativa, sobrepondo a sua própria avaliação de interesses e afastando proibição de executar, mediante uma resolução fundamentada que reconheça que o diferimento da execução é, em concreto, gravemente prejudicial para o interesse público (artigo 128.º/1, 2.ª parte);

terceira, permite que o requerente da providência requeira ao tribunal a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, com vista a neutralizar os efeitos dos atos entretanto praticados em execução do ato suspendendo, assim restabelecendo, em certa medida, o efeito de proibição da execução (artigo 128.º/4 CPTA).



primeira

A proibição de executar o ato consta do art. 128º do CPTA e visa evitar o periculum in mora do próprio processo cautelar, assim, pretende assegurar a manutenção do efeito útil à própria tutela cautelar de molde a evitar que quando o julgador tome posição sobre aquele litígio essa sua decisão ainda faça sentido ou tenha utilidade à luz mormente dos direitos e interesses que o requerente queria ver acautelados.
Impõe o artigo acima referido a proibição de executar o ato administrativo quando seja requerida ao Tribunal a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo, ficando vedado à autoridade administrativa, logo que por esta seja recebido o duplicado do requerimento, iniciar ou prosseguir com a sua execução.
A proibição de executar um determinado ato administrativo é desencadeada pela chegada à esfera jurídica da entidade administrativa do despacho liminar de admissão do requerimento cautelar de suspensão de eficácia daquele mesmo ato. Esse mesmo efeito jurídico é contornável mediante resolução fundamentada de grave prejuízo para o interesse público, emitida e junta ao processo cautelar nos termos prescritos no citado artº 128º nº 1 CPTA pela entidade administrativa requerida.

segunda



À luz dos dispositivos insertos no artigo 128º do CPTA, para decidir se os atos de execução de um ato administrativo objeto de um processo cautelar no qual seja requerida a sua suspensão de eficácia devem, ou não, ser considerados ineficazes, o Tribunal deve verificar:

         i.                        se a resolução fundamentada existe;

       ii.                        se foi emitida dentro do prazo legal de 15 dias

     iii.                        se está fundamentada, no sentido de demonstrar que o diferimento da

execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.

O dever de fundamentação que à Administração cumpre observar na prolação da “resolução fundamentada” traduz-se na enunciação das razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo competente à emissão daquela decisão e que são integradores do preenchimento em concreto do requisito do diferimento da execução ser gravemente prejudicial para o interesse público a ponto de não poder sustar-se tal execução até à prolação da decisão judicial cautelar.

A resolução terá de conter em si a motivação suficiente que sustente de forma sucinta e clara a necessidade imperiosa de prosseguir com a execução do ato administrativo suspendendo a ponto de não ser possível, sob pena de grave prejuízo para o interesse público, esperar pela decisão judicial cautelar

Assim, a resolução fundamentada é pressuposto prévio da prática de atos de execução do ato suspendendo, uma vez que só com a sua emissão pode a autoridade administrativa levantar a proibição legal de executar o ato, consagrada ope legis no artigo 128.º/1 do CPTA. A execução do ato suspendendo será indevida se faltar a especial e concretamente fundamentada resolução prevista ou se o tribunal julgar improcedentes as razões em que aquela se fundar.

terceira

Ao abrigo do disposto no artigo 128.º, n.º 4, do CPTA tal decisão (de executar) é passível de ser sindicada contenciosamente pelos tribunais no âmbito do incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida (designadamente com fundamento no facto dos motivos aduzidos naquela Resolução não constituírem fundamentos legais ou legítimos abarcados pelo conceito legal enunciado no n.º 1 do art. 128.º do CPTA do diferimento da execução ser “gravemente prejudicial para o interesse público”).

Importa sublinhar que os atos de execução cuja declaração de ineficácia pode ser requerida, são necessariamente aqueles que tenham sido praticados ao abrigo da resolução fundamentada; ou, melhor dizendo, do levantamento unilateral da proibição legal de execução do ato suspendendo, prevista no n.º 1 do artigo 128.º do CPTA, a qual resulta precisamente da emissão dessa resolução fundamentada.

Mª Madalena Cid Gonçalves
140114126

Comentários

Mensagens populares