O objecto de aplicação da Acção de Impugnação de Normas
O
Legislador trata este ponto no art.º 72 do CPTA e começa por falar desde logo
de “normas administrativas”. Quando se diz normas quer-se dizer “Regulamentos”
e o aspecto fundamental que será analisado prende-se com a questão de saber
qual o significado de Regulamento no quadro desta acção.
No âmbito das
diversas ordens jurídicas existe uma tendência para aumentar ou diminuir o
número dos regulamentos e aquilo que se encaixa neste universo em função das
possibilidades de agir em juízo. Ao falarmos de Regulamento, está em causa uma
actuação da Administração Pública que é geral e abstrata. Isto é relativamente
consensual na doutrina. Esta ideia de generalidade está relacionada com os
destinatários da norma, com um número determinado ou determinável de
destinatários. Por outro lado, a abstração prende-se com uma situação da vida,
sendo necessário ver se está em causa uma única situação ou, pelo contrário,
uma multiplicidade de situações.
No quadro
do Direito Administrativo, existe discussão quanto ao facto de saber se as
situações em que apenas está presente uma destas características (situações
intermédias) devem ser ou não qualificadas como Regulamentos. Não sendo Regulamentos,
serão portanto actos administrativos, que são a figura contraposta. De facto,
existem muitas situações individuais e abstratas. Podemos dar como exemplo as
regras relativas ao estatuto de titular do cargo de Presidente da Câmara. Neste
caso, é verdade que estas normas se aplicam a um sujeito determinado, mas são
abstratas porque serão aplicáveis a todos os indivíduos que ocuparem essa
posição. Por outro lado, há também muitos casos de normas gerais concretas, que
se aplicam a um conjunto de pessoas, mas produzem o seu efeito numa situação
concreta/específica da vida. O Professor Vasco Pereira da Silva defende que
devemos resolver este problema olhando não apenas para o CPA, mas também para
as regras procedimentais de tutela processual. Isto resulta do facto de o nosso
Direito no âmbito do CPA não comtemplar especificamente estas posições
intermédias. Por outro lado, é também importante olhar para os ordenamentos
estrangeiros, desde logo o ordenamento alemão. No quadro do Direito alemão não
há meios processuais específicos para impugnar regulamentos no geral e, deste
modo, existe uma tendência para qualificar estas situações como actos
administrativos. Contrariamente, no nosso ordenamento, devemos adoptar um
conceito amplo de regulamento porque temos um meio processual específico para
reagir. Isto resulta numa melhor tutela plena e efectiva e maior protecção do
particular.
Em suma,
em Portugal podemos portanto reagir contra uma actuação geral e abstrata que
esteja contida numa norma, uma actuação apenas geral ou apenas abstrata e,
ainda contra um acto administrativo que resulte da aplicação de determinada
norma.
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