O objecto de aplicação da Acção de Impugnação de Normas


O Legislador trata este ponto no art.º 72 do CPTA e começa por falar desde logo de “normas administrativas”. Quando se diz normas quer-se dizer “Regulamentos” e o aspecto fundamental que será analisado prende-se com a questão de saber qual o significado de Regulamento no quadro desta acção.

No âmbito das diversas ordens jurídicas existe uma tendência para aumentar ou diminuir o número dos regulamentos e aquilo que se encaixa neste universo em função das possibilidades de agir em juízo. Ao falarmos de Regulamento, está em causa uma actuação da Administração Pública que é geral e abstrata. Isto é relativamente consensual na doutrina. Esta ideia de generalidade está relacionada com os destinatários da norma, com um número determinado ou determinável de destinatários. Por outro lado, a abstração prende-se com uma situação da vida, sendo necessário ver se está em causa uma única situação ou, pelo contrário, uma multiplicidade de situações.

No quadro do Direito Administrativo, existe discussão quanto ao facto de saber se as situações em que apenas está presente uma destas características (situações intermédias) devem ser ou não qualificadas como Regulamentos. Não sendo Regulamentos, serão portanto actos administrativos, que são a figura contraposta. De facto, existem muitas situações individuais e abstratas. Podemos dar como exemplo as regras relativas ao estatuto de titular do cargo de Presidente da Câmara. Neste caso, é verdade que estas normas se aplicam a um sujeito determinado, mas são abstratas porque serão aplicáveis a todos os indivíduos que ocuparem essa posição. Por outro lado, há também muitos casos de normas gerais concretas, que se aplicam a um conjunto de pessoas, mas produzem o seu efeito numa situação concreta/específica da vida. O Professor Vasco Pereira da Silva defende que devemos resolver este problema olhando não apenas para o CPA, mas também para as regras procedimentais de tutela processual. Isto resulta do facto de o nosso Direito no âmbito do CPA não comtemplar especificamente estas posições intermédias. Por outro lado, é também importante olhar para os ordenamentos estrangeiros, desde logo o ordenamento alemão. No quadro do Direito alemão não há meios processuais específicos para impugnar regulamentos no geral e, deste modo, existe uma tendência para qualificar estas situações como actos administrativos. Contrariamente, no nosso ordenamento, devemos adoptar um conceito amplo de regulamento porque temos um meio processual específico para reagir. Isto resulta numa melhor tutela plena e efectiva e maior protecção do particular.

Em suma, em Portugal podemos portanto reagir contra uma actuação geral e abstrata que esteja contida numa norma, uma actuação apenas geral ou apenas abstrata e, ainda contra um acto administrativo que resulte da aplicação de determinada norma.

 
Francisco Miranda Ferreira Velosa da Silva - 140114077

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