Acções relativas à validade e execução dos contratos

Nota prévia
Os contratos que estão em causa são os contratos públicos, i.e, contratos que obedecem a um procedimento de formação público, podendo ter parcelas de direito privado.
Legitimidade
77º-A/1: PEDIDOS RELATIVOS À VALIDADE, TOTAL OU PARCIAL, DE CONTRATOS
 Alínea a) – as partes na relação contratual;
 Alínea b) – o MP: o Tanto as partes como o MP podem impugnar e podem suscitar qualquer invalidade e fonte de invalidade em que o contrato incorra.
 Alínea c) – quem tenha sido prejudicado pelo facto de não ter sido adoptado o procedimento pré-contratual legalmente exigido.
Esta é uma invalidade própria do contrato, uma vez que ele não pode ser celebrado sem ser na consequência de certo procedimento. Não há qualquer irregularidade no procedimento pré-contratual. A irregularidade é no contrato e a consequência disto é que o terceiro não pode impugnar nenhum acto do procedimento pré-contratual, porque ele pode nem sofrer de nenhuma ilegalidade.
Alínea d) – pode impugnar o contrato o terceiro que impugnou um acto do procedimento pré-contratual, u seja, esse terceiro impugnou um acto do procedimento pré-contratual e agora vem impugnar o contrato com o fundamento de que a ilegalidade de que padece o acto pré-contratual afecta também o contrato. Neste caso a invalidade não é própria do contrato, o contrato pode nem sequer ter invalidade.
Estamos perante uma cumulação de impuganações: impugna acto procedimental e depois o contrato. Mas atenção, a única ilegalidade que pode invocar é aquela que invocou contra o acto, ou seja, apenas invoca a contaminação do contrato pelo acto anterior. Trata-se por isso de uma invalidade derivada do contrato.
Alínea e) – pode impugnar o contrato alguém que tenha participado no procedimento e que tenha perdido, quando o contrato que vai ser celebrado em vez de reproduzir os termos que foram colocados a concurso, diz algo de diferente: trata-se de uma ilegalidade própria do contrato, este não podia ter sido celebrado com aquele conteúdo porque não corresponde à proposta ou adjudicação. E se o clausulado for mais benéfico para Administração, ou seja, prossegue melhor o interesse público? Aqui não pode haver interesse em agir porque o autor não recupera nada com a anulação, dado que não conseguia propor os termos da nova proposta. Assim, o particular apenas usa este meio quando o novo clausulado seja o que ele ofereça, apesar de ele ter sido excluído.
Alínea f) – pode impugnar o terceiro que nem participou no procedimento porque não estava em condições de competir (“não valia a pena”), quando o clausulado do contrato não corresponde às condições propostas a concurso e que o levaram a não participar, i.e, se o conteúdo do novo clausulado tivesse sido colocado a concurso, ele teria participado. O terceiro não participou no concurso, apesar de estar em condições de o fazer e o clausulado do contrato não é apenas desconforme à adjudicação, é desconforme aos termos do procedimento que foram colocados a concurso.
Invalidade própria do contrato:
Alínea g) – têm legitimidade as pessoas singulares ou colectivas titulares ou defensoras de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos aos quais a execução do contrato cause ou possa causar prejuízos: pode invocar qualquer tipo de vício.
Alínea h) – pessoas e entidades nos termos do no2 do art. 9o.
77º-A/2 - ESPECIFICIDADES
 A legitimidade para arguir a anulabilidade de contratos por falta e vícios de vontade só pertence às pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, como se clarifica no nº2 do 77o-A;
 A nulidade pode ser arguida por qualquer pessoa que tenha legitimidade ao abrigo das outras normas.
77º-A/3 – PEDIDOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DE CONTRATOS
Admite-se a acção pública (sem quaisquer limitações normativas), a acção popular, bem como uma legitimidade alargada a terceiros, sendo de realçar, entre estes, quer as pessoas em função de cujos direitos ou interesses as cláusulas contratuais tenham sido estabelecidas, quer os ex-concorrentes preteridos – embora, em todos estes casos, parece, apenas quanto a determinadas cláusulas, conforme o interesse potencialmente lesado (alíneas b) e e). Também as partes na relação contratual têm legitimidade e podem invocar qualquer motivo.
 O Prof. Vieira de Andrade salienta que, caso a acção seja proposta por terceiro, a legitimidade passiva pode implicar o litisconsórcio necessário entre as partes do contrato, como acontecerá quando o pedido seja de anulação, ou ser limitada a uma das partes, como será o caso do pedido relativo à execução de contratos dirigido ao co-contratante privado para cumprimento de deveres contratuais.


Comentários

Mensagens populares