Acções relativas à validade e execução dos contratos
Nota prévia
Os
contratos que estão em causa são os contratos públicos, i.e, contratos que
obedecem a um procedimento de formação público, podendo ter parcelas de direito
privado.
Legitimidade
77º-A/1: PEDIDOS RELATIVOS À VALIDADE, TOTAL OU
PARCIAL, DE CONTRATOS
Alínea a) – as partes na relação
contratual;
Alínea b) – o MP:
o Tanto as partes como o
MP podem impugnar e podem suscitar qualquer invalidade e fonte de invalidade em
que o contrato incorra.
Alínea c) – quem tenha sido
prejudicado pelo facto de não ter sido adoptado o procedimento pré-contratual
legalmente exigido.
Esta é uma invalidade própria do contrato, uma
vez que ele não pode ser celebrado sem ser na consequência de certo
procedimento. Não há qualquer irregularidade no procedimento pré-contratual. A
irregularidade é no contrato e a consequência disto é que o terceiro não pode
impugnar nenhum acto do procedimento pré-contratual, porque ele pode nem sofrer
de nenhuma ilegalidade.
Alínea d) – pode impugnar o contrato o terceiro que
impugnou um acto do procedimento pré-contratual, u seja, esse terceiro impugnou
um acto do procedimento pré-contratual e agora vem impugnar o contrato com o
fundamento de que a ilegalidade de que padece o acto pré-contratual afecta
também o contrato. Neste caso a invalidade não é própria do contrato, o
contrato pode nem sequer ter invalidade.
Estamos perante uma cumulação de impuganações:
impugna acto procedimental e depois o contrato. Mas atenção, a única
ilegalidade que pode invocar é aquela que invocou contra o acto, ou seja,
apenas invoca a contaminação do contrato pelo acto anterior. Trata-se por isso de
uma invalidade derivada do contrato.
Alínea e) – pode impugnar o contrato alguém que tenha
participado no procedimento e que tenha perdido, quando o contrato que vai ser
celebrado em vez de reproduzir os termos que foram colocados a concurso, diz
algo de diferente: trata-se de uma ilegalidade própria do contrato, este não
podia ter sido celebrado com aquele conteúdo porque não corresponde à proposta
ou adjudicação. E se o clausulado for mais benéfico para Administração, ou
seja, prossegue melhor o interesse público? Aqui não pode haver interesse em agir
porque o autor não recupera nada com a anulação, dado que não conseguia propor
os termos da nova proposta. Assim, o particular apenas usa este meio quando o
novo clausulado seja o que ele ofereça, apesar de ele ter sido excluído.
Alínea f) – pode impugnar o terceiro que nem participou no
procedimento porque não estava em condições de competir (“não valia a pena”),
quando o clausulado do contrato não corresponde às condições propostas a
concurso e que o levaram a não participar, i.e, se o conteúdo do novo
clausulado tivesse sido colocado a concurso, ele teria participado. O terceiro
não participou no concurso, apesar de estar em condições de o fazer e o
clausulado do contrato não é apenas desconforme à adjudicação, é desconforme
aos termos do procedimento que foram colocados a concurso.
Invalidade
própria do contrato:
Alínea g) – têm legitimidade as pessoas singulares ou
colectivas titulares ou defensoras de direitos subjectivos ou interesses
legalmente protegidos aos quais a execução do contrato cause ou possa causar
prejuízos: pode invocar qualquer tipo de vício.
Alínea h) – pessoas e entidades nos termos do no2 do art.
9o.
77º-A/2 - ESPECIFICIDADES
A
legitimidade para arguir a anulabilidade de contratos por falta e vícios de
vontade só pertence às pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, como se
clarifica no nº2 do 77o-A;
A
nulidade pode ser arguida por qualquer pessoa que tenha legitimidade ao abrigo
das outras normas.
77º-A/3 – PEDIDOS RELATIVOS À
EXECUÇÃO DE CONTRATOS
Admite-se a acção pública (sem quaisquer
limitações normativas), a acção popular, bem como uma legitimidade alargada a
terceiros, sendo de realçar, entre estes, quer as pessoas em função de cujos
direitos ou interesses as cláusulas contratuais tenham sido estabelecidas, quer
os ex-concorrentes preteridos – embora, em todos estes casos, parece, apenas
quanto a determinadas cláusulas, conforme o interesse potencialmente lesado
(alíneas b) e e). Também as partes na relação contratual têm legitimidade e
podem invocar qualquer motivo.
O Prof. Vieira de
Andrade salienta que, caso a acção seja proposta por terceiro, a legitimidade
passiva pode implicar o litisconsórcio necessário entre as partes do contrato,
como acontecerá quando o pedido seja de anulação, ou ser limitada a uma das
partes, como será o caso do pedido relativo à execução de contratos dirigido ao
co-contratante privado para cumprimento de deveres contratuais.
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