Auto-lavagem do Contencioso

(com base no AC 00327/04 do Tribunal Central Administrativo Sul) (http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/0/45d82a79083613b080256f5100571d66?OpenDocument)
O requerente em 2003 pediu ao Presidente da Câmara Municipal do Funchal uma licença para a construção de uma auto-lavagem. Esta indeferiu o requerimento, devido às características físicas do arruamento e dos serviços existentes na localização pretendida.
Mais tarde nesse ano, o requerente comunicou por escrito ao Presidente da CMF que iria dar início às obras, não tendo qualquer licença. Este acabou por gastar 99.325,66 euros.
O requerente pretendia instaurar a suspensão de eficácia da deliberação da CMF.
Quanto a isto o tribunal não lhe deu qualquer razão, tendo como base a justificação de que estamos perante um acto de conteúdo negativo, logo é um acto que nada inova na esfera jurídica do recorrente, deixando-o precisamente na mesma situação em que se encontrava, até porque este passando à revelia dos normativos que regulam as operações de construção e edifícios e suas alterações e esquecendo a indispensável autorização para adaptação do espaço à pretendida estação de lavagem de automóveis , realizou , abusivamente , tais obras , não obstante o indeferimento do seu pedido. Logo, a situação jurídica anterior é completamente idêntica à posterior, pois o recorrente nunca teve licença para construir na fracção em causa, sendo esta ilegal e portanto todos os prejuízos que teve são por ele suportados.
Sendo assim, conclui-se que como este acto é de conteúdo estritamente negativo não é susceptível de suspensão de eficácia , dado que esta deve produzir efeitos úteis . A não ser assim , a suspensão de eficácia de tal acto importaria numa ordem , por parte do tribunal , de sentido contrário , com a consequente intromissão deste na esfera jurídica da actividade administrativa , o que é contrário à lei .
Miguel Andias Loura (140114127).

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