Objecto do Processo
O pedido e a causa de pedir são duas realidades que
estão intimamente ligadas, e ambas são essenciais para determinar o objecto do
processo.
Pedido - tem a ver com o que se vai solicitar ao juiz; o que o particular vai dizer que
é o seu objectivo.
Causa de pedir - são os factos da vida que originam
aquele pedido.
O pedido e a causa de pedir são duas faces da moeda,
mesmo que se dê mais importância a alguns do ponto de vista teórica. Temos uma concepção substancialista em que valoriza o pedido em relação à causa de pedir. Por outro lado uma concepção valoriza mais a causa de pedir. O mais adequado parece ser uma combinação das vertentes, mas que valorize o pedido. A causa de pedir é entendida em função do pedido que é efectuado- os factos não valem de per si, e são enquadrados nos termos do
pedido.
Podemos dizer que a doutrina tradicional, quando olha
para o pedido, preocupa-se com o pedido imediato, e reduzia o mesmo à anulação-
valorizava em demasia, como objecto do processo, o pedido feito pelo particular.
Enquanto trauma da infância difícil, ainda surge
quando o legislador, no art.50º (CPTA), diz que a impugnação de actos tem como objecto a
anulação ou a declaração de nulidade desse acto. Significa confundir o pedido na
sua dimensão imediata com a causa de pedir.
Hoje em dia, podemos verificar algumas mudanças:
-Todos os pedidos são admissíveis; os pedidos imediatos
vão desde a condenação à simples apreciação, e todos eles podem ser cumulados.
O objecto do processo alargou-se com a nova lógica do processo administrativo.
-O particular é titular de direito- há uma relação
jurídica levada a juízo, e tal decorre da CRP e de todas as normas processuais.
É preciso considerar ao lado do pedido mediato um pedido imediato. É esse
direito que vai ser julgado integralmente no processo, no quadro de uma relação
jurídica trazida a juízo. Implica uma transformação do objecto do processo. O
pedido imediato alargou-se e o pedido mediato torna-se uma realidade essencial,
quando falamos do objecto do pedido.
-A causa de pedir era entendida em termos também
limitados, e em termos que punham em causa a natureza do contraditório,
existindo vários problemas que não eram considerados, ou o eram de uma forma
não correta. Era identificada com a teoria dos vícios do ato administrativo.
Os vícios do acto correspondia a tentativas de dividir
a legalidade em fatias.
Há uma enumeração de vícios que nasceram com o Contencioso francês, e o professor Vasco Pereira da Silva diz-nos que se deveria falar em ilegalidades orgânicas, procedimentais, formais e materiais.
Não só
nenhuma lei substantiva, hoje em dia em Portugal, fala nos vícios do ato
administrativo, como o que o legislador do CPTA estabelece, designadamente quando
estabelece os requisitos da petição inicial, é que aquilo que deve constar da
mesma é a indicação do pedido e da causa de pedir (78º), sem qualquer
limitação e os vícios eram uma forma destrutiva de olhar para o ato
administrativo e diminuía o controlo.
No artigo 95º, o legislador regula o objecto e o limite das decisão e em que introduz uma
série de considerações que têm a ver com esta nova realidade do CPTA, que agora
se quis estabelecer. - O princípio é de
que o juiz deve conhecer da integralidade daquilo que foi levado a juízo. Não
pode ficar a meio do caminho. O legislador quer que o juiz, perante um ato que
enferma de uma ilegalidade orgânica, não bastaria verificar essa ilegalidade
para anular o ato. Mas se há outras ilegalidades, o facto de o juiz apreciar só
esse pedido, a AP que pratica um ato exactamente igual mas competente, tem de ir
novamente a juízo. Por isso, o juiz não pode ficar apenas pela primeira
ilegalidade. É preciso verificar todas as ilegalidades que podem existir, sobe
pena do processo não servir para nada. O juiz tem que analisar assim a
integralidade do que foi levado a juízo. Tem que esgotar a relação jurídica tal
como suscitada pelas partes.
Coloca-se
a questão de saber se há ou não limites a este conhecimento e quais devem eles
ser. Saber como deve ser entendido o artigo 95º, nº3.
Mário Aroso de Almeida: este artigo deve ser visto como uma excepção ao princípio do
contraditório; identificar a ilegalidade pode ser carrear novos factos para o
processo. O juiz pode não apenas qualificar, como também introduzir nosso
factos. A razão de ser desta posição tem a ver com a
noção de direito subjectivo sufragada por este autor: este é um direito reactivo,
de ir a juízo, de forma a afastar a ilegalidade do ato administrativo. Há uma
pretensão do particular de afastar uma ilegalidade. Tal corresponde, por um
lado, a confundir o direito substantivo com o direito processual- direito do
particular lesado e por isso goza do direito de ir a processo proteger esse
direito. Mas Mário Aroso de Almeida diz que o direito só nasce quando violado-
o particular vai exercer uma pretensão para que essa realidade desapareça,
sendo que o que está em causa é afastar a ilegalidade do ato, e por isso admite
que o juiz possa conhecer dos factos que levaram àquela ilegalidade.
A pretensão não deixa de ser um direito, segundo Vasco Pereira da Silva,
e é um direito substantivo lesado que permite reagir contenciosamente.
Falar em direito reactivo confunde duas coisas:
-Direito substantivo e direito processual;
-Direito substantivo e direito processual;
-Relação jurídica substantiva e relação jurídica
processual.
Mas o juiz não se pode confundir com uma parte e não
pode introduzir novos factos no processo. Tem um limite, que é o de carrear
novos factos para o processo - não pode introduzir no CPTA realidades que as
partes não referiram.
O limite para os poderes do juiz, para a
reconstituição do que está em jogo tem de partir do que foi levado a juízo,
quer considerando o pedido e a causa de pedir.
De alguma maneira, a concepção defendida por Aroso de Almeida é a processualista, porque o que releva são os factos. Mas Vasco Pereira da Silva diz que mais importante ainda é o direito e a realidade em jogo.
Esta distinção, na perspectiva deste último professor tem um limite,
que é a dos factos levados a juízo.
Manifestação do princípio do contraditório. Na primeira parte, há uma
repetição do que já havia no nº1. Tem de analisar a totalidade do ato, e
descobrir todas as ilegalidades. Na segunda parte coloca-se a questão de saber
se este poder de identificação de causas de ilegalidade, permite ao juiz
carrear factos novos para o processo ou se permite a realização do
contraditório de forma alargada.
Assim, segundo o Professor:
-Esta realidade vem referenciada em relação ao princípio do contraditório.
-Deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das alegadas- tal significa duas coisas:
-Esta realidade vem referenciada em relação ao princípio do contraditório.
-Deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das alegadas- tal significa duas coisas:
- O legislador, ao
identificar causas de ilegalidade, pode qualificar causas de ilegalidade de
forma diferente das que foram feitas pelo particular. o juiz não está preso à
qualificação das partes- conhece o direito e pode identificar o pedido e a
causa de pedir em função dos factos alegados. O juiz deve considerar a
integralidade das duas realidades. As partes apresentaram factos suficientes
que permitem outra qualificação jurídica, e pode o juiz fazê-lo- significa um
alargamento do objeto do processo.
-O juiz deve
apreciar a ilegalidade no seu todo. O juiz pode reconstruir aquela realidade e
deve decidir sobre tudo o que é levado a juízo. É este o sentido desta norma, e
na lógica do contraditório.
Manuel Machado Baptista Branco, 140114135
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