Linhas Gerais da Reforma do Contencioso Administrativo

Entra em vigor, no dia 1 de janeiro de 2004, a reforma do contencioso administrativo, introduzida pela Lei nº13/2002, que aprovou o novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), e pela Lei nº15/2002, que aprovou o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), entretanto alteradas pela Lei nº 4·A/2003. Trata-se de uma reforma há muito aguardada, indispensável à consolidação do Estado de Direito democrático em Portugal e à defesa das garantias dos direitos fundamentais dos cidadãos perante o Estado e em especial, perante a Administração Pública.

O contencioso administrativo exigia, há já largos anos e principalmente desde a revisão constitucional de 1997, uma redefinição profunda dos meios processuais à disposição dos cidadãos, tendo em vista a substituição de um modelo processual assente no recurso contencioso de anulação de actos administrativos e numa tramitação excessivamente formalista e fortemente vincada por diversas limitações quanto aos meios de prova admissíveis em juízo. Em simultâneo, impunha-se, também, uma reorganização ampla do quadro de competências dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, corporizado no novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Assume especial relevo a ampliação do âmbito da jurisdição administrativa, a alteração da competência dos tribunais de 1ªinstância, que passam a julgar praticamente todos os processos, e do Tribunal Central Administrativo, que assume, agora, o papel de instância normal de recurso, em moldes semelhantes aos das Relações na jurisdição comum. A dimensão desta reforma, em termos normativos, exigia, por fim, um reforço dos meios humanos e materiais à disposição da justiça administrativa e fiscal, no que se refere à questão central da formação dos novos juízes para os tribunais administrativos e tributários, logo se verificou que o período inicialmente programado era unanimemente considerado insuficiente para fornecer a preparação necessária ao adequado exercício das suas novas e exigentes funções, pelo que, por força da referida Lei nº 4-A/2003, foi criado um curso especial de formação teórico-prática de âmbito geral, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários. No domínio dos meios materiais, o governo procedeu à criação de uma nova rede de tribunais administrativos de círculo e tributários que funcionarão agregados com a denominação de “Tribunais: administrativos e fiscais”, e ao desdobramento do Tribunal central Administrativo em dois tribunais, o Tribunal Central Administrativo Norte e o Tribunal Central Administrativo Sul, todos eles, dotados de novas ou remodeladas instalações. E de novos equipamentos e quadros de pessoal.

Os cidadãos passam, deste modo, a ter à sua disposição 14 novos tribunais administrativos e fiscais, aos quais acrescem os tribunais do Funchal e de Ponta Delgada que permanecem em funcionamento, bem como dois Tribunais Centrais Administrativos, um com sede em Lisboa e outro com sede no porto. No total a jurisdição administrativa e fiscal passa a ser integrada por 18 tribunais de primeira e segunda instância. Destaque, ainda para o facto de todos estes tribunais serem dotados de uma aplicação informática inédita designada Sistema Informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais (SITAF), que permitirá o envio de peças processuais e documentos por via eletrónica, a consulta de processos via internet e uma tramitação essencialmente informática dos processos instaurados a partir de 1 de janeiro de 2004. A reforma do contencioso administrativo é hoje, e finalmente, uma realidade ao serviço dos cidadãos, das famílias e das empresas, mas é também uma realidade que exige de todos, governantes e cidadãos, magistrados e advogados, solicitadores e funcionários, um esforço de aprendizagem, de concretização e de divulgação.

Paulo Ramalho Pereira
140115503

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