Linhas Gerais da Reforma do Contencioso Administrativo
Entra em vigor, no dia 1 de janeiro de 2004, a reforma
do contencioso administrativo, introduzida pela Lei nº13/2002, que aprovou o
novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), e pela Lei
nº15/2002, que aprovou o Código de Processo nos Tribunais Administrativos
(CPTA), entretanto alteradas pela Lei nº 4·A/2003. Trata-se de uma reforma há
muito aguardada, indispensável à consolidação do Estado de Direito democrático
em Portugal e à defesa das garantias dos direitos fundamentais dos cidadãos
perante o Estado e em especial, perante a Administração Pública.
O contencioso administrativo exigia, há já largos anos
e principalmente desde a revisão constitucional de 1997, uma redefinição profunda
dos meios processuais à disposição dos cidadãos, tendo em vista a substituição
de um modelo processual assente no recurso contencioso de anulação de actos
administrativos e numa tramitação excessivamente formalista e fortemente
vincada por diversas limitações quanto aos meios de prova admissíveis em juízo.
Em simultâneo, impunha-se, também, uma reorganização ampla do quadro de
competências dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, corporizado
no novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Assume especial
relevo a ampliação do âmbito da jurisdição administrativa, a alteração da
competência dos tribunais de 1ªinstância, que passam a julgar praticamente
todos os processos, e do Tribunal Central Administrativo, que assume, agora, o
papel de instância normal de recurso, em moldes semelhantes aos das Relações na
jurisdição comum. A dimensão desta reforma, em termos normativos, exigia, por
fim, um reforço dos meios humanos e materiais à disposição da justiça
administrativa e fiscal, no que se refere à questão central da formação dos
novos juízes para os tribunais administrativos e tributários, logo se verificou
que o período inicialmente programado era unanimemente considerado
insuficiente para fornecer a preparação necessária ao adequado exercício das
suas novas e exigentes funções, pelo que, por força da referida Lei nº
4-A/2003, foi criado um curso especial de formação teórico-prática de âmbito
geral, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários. No domínio dos meios materiais,
o governo procedeu à criação de uma nova rede de tribunais administrativos de
círculo e tributários que funcionarão agregados com a denominação de
“Tribunais: administrativos e fiscais”, e ao desdobramento do Tribunal central
Administrativo em dois tribunais, o Tribunal Central Administrativo Norte e o
Tribunal Central Administrativo Sul, todos eles, dotados de novas ou
remodeladas instalações. E de novos equipamentos e quadros de pessoal.
Paulo Ramalho Pereira
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