MANUAL DE INSTRUÇÕES PARA MOMENTOS PROVIDENCIAIS (PROCEDER COM CAUTELA!)


As providências cautelares pretendem acautelar o conteúdo útil da sentença final. Estas são constitucionalmente garantidas pelos artigos 20º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e 268º/4  (direitos e garantias dos administrados) da CRP.

FERRAMENTAS NECESSÁRIAS:

·     -  Legitimidade
·     -  Requerimento Cautelar
·     -  Instrumentalidade
·     -  Urgência
·     -  Despacho Liminar
·     -  Fundado Receio
·     - Probabilidade de Procedência
·     - Ponderação dos Interesses
·     - Adequação


INFORMAÇÕES RELEVANTES (ver art. 120º CPTA)

1.     As Ferramentas Fundado Receio, Probabilidade de Procedência e Ponderação de Interesses são vitais para a Providência Cautelar;

2.     Assim, é necessário que haja Fundado Receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que você visa assegurar no processo principal, o chamado periculum in mora;

3.     É imperativo que seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal seja julgada procedente, fumus boni iuris;

4.     E que, por último, havendo a Ponderação dos Interesses Públicos e Privados em jogo, não se conclua que os danos que resultariam da concessão da Providência se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências. Temos aqui uma equiparação dos interesses públicos com os privados sendo essencial ter em atenção o princípio da proporcionalidade;

5.     Atente na Adequação, isto é, assegure-se que a sua providência cautelar se limita ao necessário para evitar a lesão dos seus interesses, porque senão poderá ver esta sua providência acompanhada ou substituída por outra que o juiz entenda ser mais adequada e menos gravosa. 


MONTAGEM:

1º. Caso tenha Legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos (9ºCPTA), solicite, através de Requerimento Cautelar, a adoção de uma providência cautelar antecipatória ou conservatória, isto é, que consuma, total ou parcialmente, o conteúdo da decisão final ou que “congele” o estado de coisas existente no momento da apresentação do pedido, para que consiga garantir a utilidade da sentença a proferir na ação principal (ver arts. 112º e 114º CPTA);

2º. Assegure-se que a sua providência cautelar é instrumental pois esta depende de uma ação principal. Sem a causa principal a sua providência irá caducar (ver número 1 do art. 113º e 123º CPTA);

3º. Tenha atenção ao processo cautelar. Este é um processo urgente com tramitação autónoma e de maior celeridade (ver número 2 do art. 113º CPTA). A urgência das Providências Cautelares manifesta-se na maior simplicidade do seu processo, no facto de correrem durante as férias judicias e na redução de prazos. Importa também salientar o artigo 121º do CPTA que permite ao juiz antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constituirá a decisão final do processo, se existir processo principal já intentado, se verifique que foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito e se a simplicidade do caso ou urgência na sua resolução o justifique;

4º. O processo é então concluso ao juiz para Despacho Liminar onde o requerimento pode ser admitido, havendo citação da entidade requerida e contrainteressados, ou rejeitado (ter em atenção os fundamentos desta rejeição nas alíneas do número 2 do art. 116º e ver arts. 116º e 117º CPTA);
Nota: O juiz pode aqui decretar provisoriamente a providência requerida ou aquela que julgue mais adequada nos termos do 131º CPTA.

5º. Juntas as oposições ou decorrido o respetivo prazo, o processo é concluso ao juiz podendo haver lugar à produção de prova quando esta a considere necessária.
Nota: Na falta de oposição, presumem-se como verdadeiros os factos invocados pelo requerente.


PRAZO PARA DECISÃO: 5 dias contados da data da apresentação da última oposição ou do decurso do respetivo prazo (ou da produção de prova quando esta tenha tido lugar).


A sua Providência Cautelar está agora pronta! Ela irá subsistir até caducar ou até que seja proferida decisão sobre a sua alteração e revogação (122º - 124º CPTA).



Miguel Dinis Lucas

140114088

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