PROCESSO EXECUTIVO

PROCESSO EXECUTIVO
 Execução das sentenças dos Tribunais Administrativos

 “O «processo executivo» visa o cumprimento forçado do dever constante de um título” – Professor Pedro Machete.
Aqui fala-se em título executivo que é um documento que comprova a exequibilidade de uma pretensão e, portanto, possibilita a realização coativa da correspondente pretensão através de uma ação executiva.
Art. 2º CPTA “o princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende (…) a possibilidade de a fazer executar
Art. 158º CPTA “as decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias”

PRESSUPOSTOS
1.       TÍTULO EXECUTIVO
2.       INCUMPRIMENTO DO DEVER DE EXECUÇÃO
3.       COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
4.       LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA

1.       TITULO EXECTIVO:
Podem servir de base a um processo executivo:
×          sentenças proferidas pelos tribunais administrativos (art. 157.º/1 CPTA)
×          os acórdãos do STA ou dos tribunais centrais administrativos em que estes tenham decidido em primeira instância (art. 24.º/ 1/a) a c), e  art.37.º/ c), do ETAF)
×          títulos executivos judiciais (despachos e outras decisões de autoridades judiciais que condenem no cumprimento duma obrigação – art. 48.º/CPC).
×          as sentenças proferidas por tribunais arbitrais, nos casos em que seja admissível o recurso à arbitragem (arts. 180.º e 181.º do CPTA e art. 26.º-2 da 31/86, de 29 de Agosto).
×          o ato administrativo inimpugnável de que resultem direitos para um particulares (art. 157º/ 2 e 3 CPTA)
×          os demais títulos executivos que podem ser acionados contra a Administração (art. 157º/3) nomeadamente os referidos no art. 46.º-1 do CPC.

2.       O INCUMPRIMENTO DO DEVER DE EXECUÇÃO
A execução de sentenças e dos demais títulos executivos é um dever da Administração.

“os tribunais administrativos asseguram (…) a execução das suas sentenças, designadamente daquelas que proferem contra a Administração, seja através de sentença que produza os efeitos do ato administrativo devido, quando a prática e o conteúdo deste ato sejam estritamente vinculados, seja providenciando a concretização material do que foi determinado na sentença” (art. 3º/3 do CPTA)
“os tribunais administrativos podem fixar oficiosamente um prazo para o cumprimento dos deveres que imponham à Administração e aplicar, quando tal se justifique, sanções pecuniárias compulsórias” (art. 3º/2do CPTA)

A Administração pode escolher o momento para executar a sentença ou, se for o caso, para invocar uma causa legítima de inexecução.

Os arts. 162º/1 e 175º/1 CPTA estabelecem um prazo para a execução espontânea de 90 dias salvo nos casos em que esteja em causa o pagamento de uma quantia certa, em que o prazo de execução espontânea é de 30 dias (art. 170º/1 CPTA)
Decorrido esse prazo o interessado tem um prazo de 6 meses para pedir a execução (arts. 164º/2, 170º/2 e 176º/2 CPTA).

Assim, as sentenças que envolvam prestação de facto/entrega de coisa devem ser cumpridas em 90 dias procedimentais (artigo 162º/1 CPTA), sentenças que envolvam pagamento de quantia devem ser cumpridas em 30 dias procedimentais (artigo 170.º CPTA)e sentenças que impliquem anulação de atos devem ser cumpridas em 90 dias procedimentais (artigo 175º/1 CPTA)

3.       COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
A competência do tribunal é aferida em função do título executivo que serve de base ao processo. Sendo o título executivo uma sentença é competente o tribunal que a tenha proferiu em primeiro grau de jurisdição (arts. 164º/1 e 176º/1 CPTA). Quanto aos demais títulos executivos são competentes os tribunais administrativos de círculo (art. 44º/1 ETAF).
Assim, os tribunais administrativos que hajam decidido em 1.ª instância são competentes para executar as suas sentenças.

4.       LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
Têm legitimidade ativa quem em processo declarativo obteve uma sentença condenatória que a titulou a sua pretensão e quanto à legitimidade passiva (art. 10º CPTA) – própria pessoa coletiva ou o ministério no âmbito da administração central.

Bibliografia e jurisprudência:
×          “Temas e Problemas de Processo Administrativo”, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas pp. 171-186
×           Ac. TCA Norte, proc. 00584/12.0BEVIS
×           Anacoreta Correia, CecíliaO processo executivo no novo CPTAdisponível em: https://sigarra.up.pt/fdup/pt/pub_geral.show_file?pi_gdoc_id=11704


Mª Madalena Cid Gonçalves,

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