PROCESSO EXECUTIVO
PROCESSO EXECUTIVO
Execução
das sentenças dos Tribunais Administrativos
“O «processo executivo» visa o cumprimento
forçado do dever constante de um título” – Professor Pedro Machete.
Aqui fala-se em título executivo que é um documento que comprova a exequibilidade de uma
pretensão e, portanto, possibilita a
realização coativa da correspondente pretensão através de uma ação executiva.
Art. 2º CPTA “o princípio da tutela
jurisdicional efetiva compreende (…) a possibilidade de a fazer executar”
Art. 158º CPTA “as decisões dos tribunais
administrativos são obrigatórias”
PRESSUPOSTOS
1.
TÍTULO EXECUTIVO
2.
INCUMPRIMENTO DO DEVER DE EXECUÇÃO
3.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
4.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
1. TITULO EXECTIVO:
Podem servir de
base a um processo executivo:
×
sentenças
proferidas pelos tribunais administrativos (art. 157.º/1 CPTA)
×
os
acórdãos do STA ou dos tribunais centrais administrativos em que estes tenham
decidido em primeira instância (art. 24.º/ 1/a) a c), e art.37.º/ c), do ETAF)
×
títulos
executivos judiciais (despachos e outras decisões de autoridades judiciais que
condenem no cumprimento duma obrigação – art. 48.º/CPC).
×
as
sentenças proferidas por tribunais arbitrais, nos casos em que seja admissível
o recurso à arbitragem (arts. 180.º e 181.º do CPTA e art. 26.º-2 da 31/86, de
29 de Agosto).
×
o ato
administrativo inimpugnável de que resultem direitos para um particulares (art.
157º/ 2 e 3 CPTA)
×
os
demais títulos executivos que podem ser acionados contra a Administração (art.
157º/3) nomeadamente os referidos no art. 46.º-1 do CPC.
2. O INCUMPRIMENTO DO DEVER
DE EXECUÇÃO
A execução de
sentenças e dos demais títulos executivos é um dever da Administração.
“os tribunais
administrativos asseguram (…) a execução das suas sentenças, designadamente
daquelas que proferem contra a Administração, seja através de sentença que
produza os efeitos do ato administrativo devido, quando a prática e o conteúdo
deste ato sejam estritamente vinculados, seja providenciando a concretização
material do que foi determinado na sentença” (art. 3º/3 do CPTA)
“os tribunais
administrativos podem fixar oficiosamente um prazo para o cumprimento dos
deveres que imponham à Administração e aplicar, quando tal se justifique,
sanções pecuniárias compulsórias” (art. 3º/2do CPTA)
A Administração pode escolher o momento para executar a sentença ou, se for o caso, para invocar uma causa legítima de inexecução.
Os arts. 162º/1 e
175º/1 CPTA estabelecem um prazo para a execução espontânea de 90 dias salvo
nos casos em que esteja em causa o pagamento de uma quantia certa, em que o
prazo de execução espontânea é de 30 dias (art. 170º/1 CPTA)
Decorrido esse
prazo o interessado tem um prazo de 6 meses para pedir a execução (arts.
164º/2, 170º/2 e 176º/2 CPTA).
Assim, as sentenças que envolvam prestação de facto/entrega de coisa devem ser cumpridas em 90 dias procedimentais (artigo 162º/1 CPTA), sentenças que envolvam pagamento de quantia devem ser cumpridas em 30 dias procedimentais (artigo 170.º CPTA)e sentenças que impliquem anulação de atos devem ser cumpridas em 90 dias procedimentais (artigo 175º/1 CPTA)
3. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
A competência do
tribunal é aferida em função do título executivo que serve de base ao processo. Sendo o título executivo uma sentença é competente o tribunal que a tenha
proferiu em primeiro grau de jurisdição (arts. 164º/1 e 176º/1 CPTA). Quanto
aos demais títulos executivos são competentes os tribunais administrativos de
círculo (art. 44º/1 ETAF).
Assim, os tribunais
administrativos que hajam decidido em 1.ª instância são competentes para
executar as suas sentenças.
4. LEGITIMIDADE ATIVA E
PASSIVA
Têm legitimidade ativa
quem em processo declarativo obteve uma sentença condenatória que a titulou a
sua pretensão e quanto à legitimidade passiva (art. 10º CPTA) – própria pessoa
coletiva ou o ministério no âmbito da administração central.
Bibliografia e jurisprudência:
×
“Temas
e Problemas de Processo Administrativo”, Instituto de Ciências
Jurídico-Políticas pp. 171-186
×
Ac. TCA
Norte, proc. 00584/12.0BEVIS
×
Anacoreta
Correia, Cecília “O processo executivo no novo CPTA” disponível
em: https://sigarra.up.pt/fdup/pt/pub_geral.show_file?pi_gdoc_id=11704
Mª Madalena Cid Gonçalves,
140114126
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