O novo conceito de Acto Administrativo

Com a revisão de 2015, o art.148º CPA veio restringir a figura do acto administrativo aos actos decisórios com eficácia externa.
Tal como no antigo art.120º (definia o conceito amplo de acto administrativo para Marcello Caetano) o conteúdo decisório continua a ter grande relevância para nós hoje em dia. Este dito conteúdo diz-nos que para algum acto ser caracterizado como administrativo deve exprimir uma solução que determine o rumo de acontecimentos ou o sentido de condutas a adoptar e não só uma opinião ou mero juízo da valor.
Tem de se ter em conta que não são apenas os actos do procedimento administrativos finais que têm conteúdo decisório, também os actos praticados ao longo destes mesmos procedimentos, podendo dizer-se que são decisões interlocutórias que formam caso decidido formal no âmbito do procedimento.
Quanto ao efeito externo que nos fala o art.148º, temos de distinguir actos internos de externos, sendo que aqueles dizem respeito a actos decisórios praticados no âmbito das relações intra-administrativas ou interorgânicas, e estes os actos que venham a afectar direitos ou interesses de entidades exteriores àquela que os pratica. Pode-se excluir, deste modo, os actos praticados ao longo do procedimento já mencionados, a menos que definam ou intervenham em situações exteriores, tal como a ordem de um órgão superior dirigida aos seus serviços para que estes instaurem um processo disciplinar a um funcionário.
Este novo regime constituido pela revisão de 2015 veio trazer grandes vantagens quanto ao anterior, pois a concepção ampla antes apoiada pelo anterior art.120º trazia ao direito Adminitrativo e, em concreto, ao seu processo, actos que nem sempre lhe tinham referência, alargando em demasia o seu âmbito.
Agora, o art. 148º limita e bem, a meu ver, a figura do acto administrativo, de modo a reconduzir o contencioso a uma realidade relativamente homogénea, tendo uma função definitória, procedimental e estabilizadora que o ordenamento lhe faz corresponder. Por isto se faz, a nível constitucional, exigências de regulação normativa que devem encontrar a resposta adequada, tanto no plano procedimental, como no plano substantivo, num regime configurado, de modo coerente, em função dessa realidade específica.
Miguel Andias Loura (140114127).

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