INSTRUÇÕES DE MONTAGEM DE IMPUGNAÇÃO DE NORMAS
INSTRUÇÕES
PARA IMPUGNAÇÃO DE NORMAS
Materiais Necessários:
°
1 (ou mais) norma(s) ilegal –
depende da dimensão da montagem
° Norma imediatamente
operativa ou, se preferir, norma que exija ato administrativo de aplicação para produzir os seus efeitos
°
Legitimidade
°
Oportunidade
Modo de Montagem:
1 - Identificar a norma ilegal;
2 - Se estiver a usar uma norma imediatamente
operativa, tenha em atenção que apenas quem tenha sido diretamente afetado pela
vigência da norma, pode executar esta montagem, exceto se se tratar de pessoa
que, ainda que não tinha sido prejudicada até ao momento, possa vir a sê-lo num
momento próximo – esta fase da montagem é muito importante porque,
se não for respeitada, todo o procedimento subsequente é inútil (artigo 73º/1
CPTA);
3 – Se tiver optado por norma que não produz efeitos
imediatamente, mas que exige ato administrativo para produzir esses efeitos
(artigo 73º/3 CPTA), podem proceder à montagem as seguintes pessoas: o lesado,
o Ministério Público ou qualquer das entidades previstas nas instruções anteriormente
enunciadas, relativas ap processo de montagem de ações
populares (artigo 9º/2 CPTA); *
4 – Quem seja diretamente afetado ou possa vir a
sê-lo num futuro próximo pela aplicação da norma que incorra em qualquer um dos
fundamentos de ilegalidade previstos no nº 1 do artigo 281º da CRP, pode obter
a desaplicação da norma, sendo que os efeitos do pedido apenas servem para a montagem
em causa, não vinculando montagens futuras. **
5 – A declaração de ilegalidade pode ser tratada a
todo o tempo, mas, se se tratar de um caso de ilegalidade formal ou
procedimental, esta só pode ser invocada no prazo de 6 meses. Decorrido este
prazo, não pode mais proceder à montagem (artigo 74º CPTA). ***
Se tiver alguma dúvida durante a montagem, por
favor, leia os artigos 73º e seguintes do CPTA e a CRP para mais informações.
Notas
adicionais à montagem (para profissionais experientes):
* Na verdade, esta solução resultaria já da
aplicação do número 1 do artigo 73º do CPTA, na medida em que no nº 1 se prevê a
hipótese de lesados que possam vir a ser prejudicados pela norma num futuro
próximo. Assim sendo, na prática, a aplicação deste nº 3 resulta um efeito
absurdo.
** Esta solução não faz qualquer sentido, na
medida em que mistura duas realidades totalmente distintas – regime de
declaração da ilegalidade de normas regulamentares e regime de declaração de
inconstitucionalidade no âmbito da fiscalização prevista da CRP.
***
A fixação de um prazo de 6 meses para os casos de ilegalidade formal ou
procedimental implica, necessariamente, chegar à conclusão que este tipo de
ilegalidade tem menos relevância do que a ilegalidade substantiva. Esta solução
não tem qualquer justificação lógica.
Madalena Silva
Nº 140114045
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