Intimação para a protecção de direitos fundamentais
Intimação para
defesa de direitos, liberdades e garantias
A intimação para proteção
de direitos, liberdades e garantias encontra-se prevista nos arts. 109º a 111º
do CPTA.
Trata-se de um meio
processual que constitui processo autónomo e que efetiva o art. 20º/5 da CRP.
Consubstancia assim um processo principal, em que o tribunal é chamado a
apreciar e decidir um litígio em definitivo.
“Estamos perante um
processo de intimação (…) dirigido à emissão de uma sentença de condenação” (Comentário
ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª ed., Coimbra, 2010, p.
720)
Tudo o que irá ser
exposto é conforme a orientação que serão de considerar todos os direitos
liberdades e garantias (sem que aqui se distinga entre os que revestem natureza
pessoal dos de carácter patrimonial) e também aqui se incluem os direitos de natureza
análoga aos DLG.
Assim, trataremos da
intimação para defesa de direitos fundamentais.
Pressupostos/condições de
admissibilidade:
A) COMPETÊNCIA
DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Art.4º/1/a)
ETAF: “compete aos tribunais de jurisdição
administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto (…) a
tutela de direitos fundamentais”
Art.
44º/1, 1ª parte, do ETAF: não verificando as exceções a que alude a
2ª parte desta disposição caberá então aos tribunais administrativos de
círculo.
B) OBJETO
1.
que se destine a proteger um
direito, liberdade ou garantia dos previstos no Titulo II da Parte 1 da
Constituição ou um direito fundamental de natureza análoga (art.º 17º da
Constituição), de cariz pessoal ou patrimonial;
Como ensinam os professores Mário
Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha (Comentário ao Código de Processo nos
Tribunais Administrativos, 3.ª ed., Coimbra, 2010, p. 723): “Não releva, por
isso, a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia que tenha
assento constitucional; impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa
ou preterição do direito fundamental que possa justificar, à partida, ao menos
numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a
condenar a Administração (através de um processo célere e expedito) a adotar
uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício desse
direito.
2. que o pedido se refira à
imposição duma conduta positiva ou negativa à Administração ou a particulares
C) SUBSIDARIEDADE
Art. 109º/1/última
parte: a ação de intimação constitui um meio processual principal que tem
natureza subsidiária face à tutela cautelar e só deve ser interposta quando a
urgência na obtenção da decisão de mérito se revele indispensável para
assegurar o exercício em tempo útil de um direito fundamental
Isabel Celeste (in “Dos Novos Processos Urgentes
no Contencioso Administrativo”, 2004, pág. 77), «a intimação será absolutamente
necessária quando não puder ser dispensada, ou seja quando, para proteger
direitos fundamentais, a intensidade da necessidade de proteção imediata
impeça, por não ser possível em tempo útil, o recurso a um outro meio
processual (por exemplo a ação administrativa comum) que seria o meio adequado
ou o meio próprio para resolver definitivamente a questão existente».
D) LEGITIMIDADE
Activa: para requerer a
intimação é parte legítima quem alegar e provar a ameaça de lesão (ou início de
lesão) de um direito, liberdade ou garantia
Passiva: art. 109º CPTA indica como possíveis
requeridos da intimação, quer a Administração (nº1 do artigo referido) quer
outras entidades que exerçam funções materialmente administrativas,
designadamente concessionários (nº2).
E) PRAZO
Não esta sujeita a qualquer prazo. (Ac. TCA
Sul, Proc. 5139/09). Não obstante de só se verificar se for o único meio que em
tempo útil permita evitar a lesão do direito.
Assim só será possível recorrer ao processo de intimação para proteção de direitos fundamentais quando em causa esteja a lesão ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade ou garantia ou de um direito fundamental análogo, cuja proteção se revele indispensável à célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa, por não ser possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar (in Ac. TCA Sul, Proc. 10024/13)
A falta de um pressuposto
de admissibilidade que consubstancia a exceção dilatória inominada de inadequação
do meio processual, (in Acórdão do TCA Sul, Proc. 12156/15, de 11-06-2015, e,
no mesmo sentido o Acórdão do TCA Sul, Proc. 12220/15, de 09-07-2015).
Bibliografia/sitografia/jurisprudência:
- https://www.oa.pt/upl/%7Be84f5ddc-58b3-4c2e-9478-37b0d4e1bf0f%7D.pdf Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
- Acordão TCA Sul, Proc. 10024/13
- Acordão TCA Norte, Proc. 02931/15.4BEPRT
Mª Madalena Cid Gonçalves,
140114126
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