Intimação para a protecção de direitos fundamentais

Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias

A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias encontra-se prevista nos arts. 109º a 111º do CPTA.
Trata-se de um meio processual que constitui processo autónomo e que efetiva o art. 20º/5 da CRP. Consubstancia assim um processo principal, em que o tribunal é chamado a apreciar e decidir um litígio em definitivo.
“Estamos perante um processo de intimação (…) dirigido à emissão de uma sentença de condenação” (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª ed., Coimbra, 2010, p. 720)

Tudo o que irá ser exposto é conforme a orientação que serão de considerar todos os direitos liberdades e garantias (sem que aqui se distinga entre os que revestem natureza pessoal dos de carácter patrimonial) e também aqui se incluem os direitos de natureza análoga aos DLG. 

Assim, trataremos da intimação para defesa de direitos fundamentais.
Pressupostos/condições de admissibilidade:


A)    COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

Art.4º/1/a) ETAF: “compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto (…) a tutela de direitos fundamentais”
Art. 44º/1, 1ª parte, do ETAF: não verificando as exceções a que alude a 2ª parte desta disposição caberá então aos tribunais administrativos de círculo.

B)    OBJETO

1.      que se destine a proteger um direito, liberdade ou garantia dos previstos no Titulo II da Parte 1 da Constituição ou um direito fundamental de natureza análoga (art.º 17º da Constituição), de cariz pessoal ou patrimonial;
Como ensinam os professores Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª ed., Coimbra, 2010, p. 723): “Não releva, por isso, a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia que tenha assento constitucional; impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, à partida, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a condenar a Administração (através de um processo célere e expedito) a adotar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício desse direito.
2. que o pedido se refira à imposição duma conduta positiva ou negativa à Administração ou a particulares

C)    SUBSIDARIEDADE

Art. 109º/1/última parte: a ação de intimação constitui um meio processual principal que tem natureza subsidiária face à tutela cautelar e só deve ser interposta quando a urgência na obtenção da decisão de mérito se revele indispensável para assegurar o exercício em tempo útil de um direito fundamental
Isabel Celeste (in “Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo”, 2004, pág. 77), «a intimação será absolutamente necessária quando não puder ser dispensada, ou seja quando, para proteger direitos fundamentais, a intensidade da necessidade de proteção imediata impeça, por não ser possível em tempo útil, o recurso a um outro meio processual (por exemplo a ação administrativa comum) que seria o meio adequado ou o meio próprio para resolver definitivamente a questão existente».

D)    LEGITIMIDADE

Activa: para requerer a intimação é parte legítima quem alegar e provar a ameaça de lesão (ou início de lesão) de um direito, liberdade ou garantia
Passiva: art. 109º CPTA indica como possíveis requeridos da intimação, quer a Administração (nº1 do artigo referido) quer outras entidades que exerçam funções materialmente administrativas, designadamente concessionários (nº2).

E)     PRAZO

Não esta sujeita a qualquer prazo. (Ac. TCA Sul, Proc. 5139/09). Não obstante de só se verificar se for o único meio que em tempo útil permita evitar a lesão do direito.

Assim só será possível recorrer ao processo de intimação para proteção de direitos fundamentais quando em causa esteja a lesão ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade ou garantia ou de um direito fundamental análogo, cuja proteção se revele indispensável à célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa, por não ser possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar (in Ac. TCA Sul, Proc. 10024/13)


A falta de um pressuposto de admissibilidade que consubstancia a exceção dilatória inominada de inadequação do meio processual, (in Acórdão do TCA Sul, Proc. 12156/15, de 11-06-2015, e, no mesmo sentido o Acórdão do TCA Sul, Proc. 12220/15, de 09-07-2015).


Bibliografia/sitografia/jurisprudência:
https://www.oa.pt/upl/%7Be84f5ddc-58b3-4c2e-9478-37b0d4e1bf0f%7D.pdf Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
- Acordão TCA Sul, Proc. 10024/13
- Acordão TCA Norte, Proc. 02931/15.4BEPRT

Mª Madalena Cid Gonçalves,
140114126

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