1 (ACÓRDÃO) + 1 (RECURSO HIERÁRQUICO) + 1 (GNR) = π(ESSOA)? (4ª PARTE)

1 (ACÓRDÃO) + 1 (RECURSO HIERÁRQUICO) + 1 (GNR) = π(ESSOA)?

Neste sentido, e na senda das palavras do Professor Vasco Pereira da Silva, a solução mais adequada passaria pela revogação expressa de todas disposições que preveem o recurso hierárquico necessário (por uma questão de certeza e de segurança jurídicas, uma vez que, como se viu, deve-se considerar que elas já caducaram), ao mesmo tempo que procedesse à generalização da regra de atribuição de efeito suspensivo a todas as garantias administrativas (nomeadamente, reclamação, recurso hierárquico, recurso administrativo impróprio) – eventualmente acompanhada da fixação de um prazo (curto) para o exercício da faculdade de impugnação administrativa pelos particulares (que poderia bem ser o prazo de 30 dias), prazo este que não teria qualquer relevância para a questão da impugnabilidade do ato administrativo, mas que interessaria, tão só, para a aplicação do regime de suspensão automática da eficácia, até à decisão da garantia administrativa.
Como bem demonstra o Professor, trata-se de uma solução com o condão de satisfazer todos os interesses em presença:
·       Por um lado, os interesses do particular, que teria ainda mais interesse em utilizar as garantias administrativas, decorrente do efeitos suspensivo automático do ato administrativo, sem nunca ver prejudicado ou precludido o respetivo direito de acesso ao contencioso, cumprindo, inclusive, os superlativos desígnios de descongestionamento e bom funcionamento do sistema judicial;
·       Por outro lado, os interesses da Administração, que passaria a gozar, em termos mais alargados, de uma “segunda oportunidade”, promovendo a legalidade e realizando o interesse público, podendo, de imediato, satisfazer as pretensões do particular;
Na opinião do Professor Vasco Pereira da Silva, “para que o sistema de garantias graciosas pudesse ser verdadeiramente eficaz, seria ainda necessário criar também órgãos administrativos especiais, à semelhança dos tribunals do sistema britânico, de modo a salvaguardar a autonomia e a imparcialidade das entidades decisoras, assim como criar simultaneamente novos e específicos meios administrativos – sem que tudo isso, obviamente, em caso algum, pudesse pôr em causa a faculdade do particular aceder imediatamente ao tribunal, se assim o entendesse”.
Bom…
Em jeito de conclusão, creio que tudo isto nos demonstra três coisas:
Em primeiro lugar, que o caminho, como diz o povo, “faz-se caminhando”, pois devemos concluir que, numa lógica quase-historicista sem única olvidar a evidência que são os avanços e recuos da História, que, step by step¸ o legislador contencioso caminha para a Iustitia (ainda que aparente, a espaços, gravitar nos deleites da “lalação”).
Em segundo lugar, que o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 18.11.2010, Processo 06326/10, Rui Pereira, se revelou - ainda que, mais que provavelmente, por mera ironia do destino - uma chamada de atenção do legislador para as esquizofrénicas incongruências dogmáticas que a massa doutrinária teimava em promover, fazendo soprar, timidamente, importantes ventos de mudança.
Em terceiro lugar, que, por muito proveitosa que seja a nova atitude do legislador perante esta realidade administrativa que por décadas ignorou, não é hora de baixar os braços, mas sim de persistir, firme e hirto, na construção, dia após dia, de um contencioso mais subjetivo, justo, tutelar, aberto e especializado.

Aluno: Pedro da Palma Gonçalves

Número: 140114032

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