1 (ACÓRDÃO) + 1 (RECURSO HIERÁRQUICO) + 1 (GNR) = π(ESSOA)? (4ª PARTE)
1 (ACÓRDÃO) + 1 (RECURSO HIERÁRQUICO)
+ 1 (GNR) = π(ESSOA)?
Neste sentido, e na senda das palavras do Professor Vasco Pereira da Silva,
a solução mais adequada passaria pela revogação expressa de todas disposições
que preveem o recurso hierárquico necessário (por uma questão de certeza e de
segurança jurídicas, uma vez que, como se viu, deve-se considerar que elas já
caducaram), ao mesmo tempo que procedesse à generalização da regra de
atribuição de efeito suspensivo a todas as garantias administrativas
(nomeadamente, reclamação, recurso hierárquico, recurso administrativo
impróprio) – eventualmente acompanhada da fixação de um prazo (curto) para o exercício
da faculdade de impugnação administrativa pelos particulares (que poderia bem
ser o prazo de 30 dias), prazo este que não teria qualquer relevância para a
questão da impugnabilidade do ato administrativo, mas que interessaria, tão só,
para a aplicação do regime de suspensão automática da eficácia, até à decisão
da garantia administrativa.
Como bem demonstra o Professor, trata-se de uma solução com o condão de
satisfazer todos os interesses em presença:
·
Por um lado, os interesses do particular, que teria
ainda mais interesse em utilizar as garantias administrativas, decorrente do
efeitos suspensivo automático do ato administrativo, sem nunca ver prejudicado
ou precludido o respetivo direito de acesso ao contencioso, cumprindo,
inclusive, os superlativos desígnios de descongestionamento e bom funcionamento
do sistema judicial;
·
Por outro lado, os interesses da Administração,
que passaria a gozar, em termos mais alargados, de uma “segunda oportunidade”,
promovendo a legalidade e realizando o interesse público, podendo, de imediato,
satisfazer as pretensões do particular;
Na opinião do Professor Vasco Pereira da Silva, “para que o sistema de
garantias graciosas pudesse ser verdadeiramente eficaz, seria ainda necessário
criar também órgãos administrativos especiais, à semelhança dos tribunals do sistema britânico, de modo
a salvaguardar a autonomia e a imparcialidade das entidades decisoras, assim como
criar simultaneamente novos e específicos meios administrativos – sem que tudo
isso, obviamente, em caso algum, pudesse pôr em causa a faculdade do particular
aceder imediatamente ao tribunal, se assim o entendesse”.
Bom…
Em jeito de conclusão, creio que tudo isto nos demonstra três coisas:
Em primeiro lugar, que o caminho, como diz o povo, “faz-se caminhando”,
pois devemos concluir que, numa lógica quase-historicista sem única olvidar a
evidência que são os avanços e recuos da História, que, step by step¸ o legislador contencioso caminha para a Iustitia (ainda que aparente, a espaços,
gravitar nos deleites da “lalação”).
Em segundo lugar, que o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do
Sul, de 18.11.2010, Processo 06326/10, Rui Pereira, se revelou - ainda que,
mais que provavelmente, por mera ironia do destino - uma chamada de atenção do
legislador para as esquizofrénicas incongruências dogmáticas que a massa
doutrinária teimava em promover, fazendo soprar, timidamente, importantes
ventos de mudança.
Em terceiro lugar, que, por muito proveitosa que seja a nova atitude do
legislador perante esta realidade administrativa que por décadas ignorou, não é
hora de baixar os braços, mas sim de persistir, firme e hirto, na construção,
dia após dia, de um contencioso mais subjetivo, justo, tutelar, aberto e
especializado.
Aluno: Pedro da
Palma Gonçalves
Número:
140114032
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