Contencioso Pré-Contratual


Estamos no âmbito dos processos urgentes e esta figura concreta resulta do Direito Europeu, pois foi criada por uma Directiva da União. Pretende-se tomar medidas contra procedimentos em matéria de contratação pública. Podemos dizer que este é o único meio adequado para reagir contra ilegalidades no domínio dos concursos públicos porque quando se reage quando o contrato já foi celebrado, isto gera indemnizações aos contraentes que põem em causa o interesse público. De outro modo, poderá ser posta em causa a legalidade. Este tipo de processo compreende ações de impugnação ou condenação à prática de actos administrativos devidos que resultem de determinados contratos previstos no art.º 100 do CPTA.

Hoje, a doutrina coloca a questão de ser demasiado restrito porque a transposição das diretivas trouxe mais contratos para o universo dos contratos públicos e estes não cabem no elenco previsto para este mecanismo. A opinião do Professor Vasco Pereira da Silva vai no sentido de que deve haver um alargamento a todos os contratos públicos no âmbito da contratação pública.

Outra questão relevante neste âmbito prende-se com o alargamento das formas de atuação da administração que podem dar origem a este tipo de impugnação num procedimento pré contratual. Segundo o art.º 103/1 do CPTA, podem estar em causa pedidos relativos ao programa do concurso (regulamento ou norma administrativa que estabelece as regras a que deve estar submetido o concurso), ao caderno de encargos ou qualquer outro documento conformador do contrato. Quando a este último ponto, o legislador fala em “documento” mas, no fundo, o que vai ser impugnado é a informação nele contida e não o próprio documento em si. Em suma, pode ser impugnada qualquer atuação administrativa, seja um acto, regulamento ou outra realidade de natureza mais informal. Existe portanto uma grande amplitude no âmbito do objecto deste processo administrativo urgente. Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, o facto de não termos aqui um contencioso preocupado exclusivamente com o acto administrativo é um ponto positivo. É importante que o contencioso se preocupe com toda a relação jurídica administrativa.

Os prazos para se intentar uma acção neste âmbito são curtos e estão previstos nas remissões que o art.º 101 faz. Isto serve para fomentar a preocupação de agir e tomar decisões de forma célere pelo facto de estarmos no âmbito de um processo urgente.

A impugnação de um acto no âmbito do contencioso pré-contratual faz suspender de forma automática os seus efeitos ou a execução do contrato, quando ele já exista. Esta consequência serve no fundo para tornar eficaz este meio processual e o controlo destes contratos. Contudo, existe uma excepção: nos termos do número 4 do art.º 103 - A, depois de ouvida a entidade demandada e os interessados pode haver levantamento do efeito suspensivo, desde que haja uma decisão fundamentada do juíz e que os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo sejam superiores aos que podem resultar do levantamento.

Além disto que dissemos, o legislador também resolveu prever a possibilidade de adopção de medidas provisórias destinadas a prevenir o risco de se ter constituído uma situação de facto consumado ou já não ser possível retomar o procedimento pré-contratual para determinar quem nele seria escolhido como adjudicatário. No fundo, as partes podem ser condenadas a repor a situação que existia anteriormente.

Esta realidade pode ser de facto estranha no âmbito do Contencioso administrativo mas, segundo o Professor Vasco Pereira da Silva há uma preferência do legislador que decorre do Direito Europeu de utilização destas garantias urgentes em face dos processos tradicionais. A lógica é de alternatividade com predomínio desta dimensão urgente do mecanismo processual que decorre de razões de eficácia dos meios em que está em causa um contrato no domínio público. O Professor acrescenta que isto é compreensível se verificarmos que hoje em dia a contratação pública não só está generalizada, como corresponde a montantes muito elevados. Deste modo, uma denúncia ou reformulação do contrato pode levar a indemnizações grandes e, por isso, o legislador quis salvaguardar que as questões sejam resolvidas num momento anterior e não a posteriori.

Francisco Miranda Ferreira Velosa da Silva - 140114077

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