Petição inicial e anexos (grupo do autor)

Exmo. Senhor Dr. Juiz de Direito
do Tribunal Administrativo do círculo de Lisboa

Vítor Coriolano, portador do cartão de cidadão nº 17203751, com validade até 24/08/2019, residente na Rua das Flores, nº 12, em Lisboa, representado pelos mandatários judiciais Bernardo David , Helena Baptista , Lia Muschketat , Maria Pedro , Mariana Rodrigues ,Miguel Loura e Raquel Ribeiro todos advogados da DA -Discípulos de Aroso, Sociedade de Advogados, RL, com sede na Rua do Contencioso no Divã, nº8, 1200-111, Lisboa, vem instaurar contra
Ministério da Administração Interna, com sede em Terreiro do Paço / Praça do Comércio 2, Ala Oriental, 1149-018 Lisboa
Acção Administrativa, onde cumula:
Pedido de impugnação do acto administrativo
Pedido de condenação da Administração ao restabelecimento da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado
Pedido de condenação da Administração à reparação de danos causados (indemnização por responsabilidade civil)
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

  1. Dos fatos

No dia 28 de Novembro de 2017 , as seis horas e trintas minutos da manhã ocorreu na via pública circundante do estabelecimento de diversão noturna “Beating you at the Beach” um incidente entre alguns seguranças do referido estabelecimento e dois jovens.
Os seguranças terão agredido e intentado contra a integridade física dos jovens maiores de idade, a fim de proteger menores e transeuntes ameaçados pelos referidos jovens, factos a provar em processo-crime em curso.
Uma menor filmou o incidente com um dispositivo móvel e divulgou o referido incidente na comunicação social, que foi amplamente divulgado em todos os meios de comunicação social nacionais.
No seguimento do alarme social causado pela divulgação do vídeo, no dia 30 de Novembro de 2017, o Sr. Ministro da Administração Interna, proferiu um despacho (anexo 3) onde ordenou aplicação de medida de polícia, urgente e cautelar, de encerramento do estabelecimento por um período de seis meses nos termos do artigo 48º do Decreto-lei 316/95 de 28 de Novembro.
O Sr. Ministro invoca no referido despacho que “não se tratou de um ato isolado, pois já tinha havido 38 queixas anteriores contra os seguranças da discoteca, relativos a distúrbios nela ocorridos, assim como queixas relativas à adoção de comportamentos racistas e xenófobos por parte dos mesmos indivíduos”, fundamentando assim a aplicação da medida supra referida
No passado, nem o Ministério Público nem o Ministério da Administração Interna haviam comunicado ou reagido contra o estabelecimento supra referido relativamente a quaisquer queixas ou relatos semelhantes.
Vítor Coriolano desconhecia, até ao momento da divulgação na comunicação social, os meios inquestionavelmente excessivos empregues por parte dos seguranças em questão, bem como de qualquer tipo de comportamento racista ou xenófobo anterior ao incidente.
Vítor Coriolano condena este tipo de atuações pelo que imitiu um comunicado na página web do estabelecimento a demarcar-se a si e ao seu estabelecimento das mesmas.
O estabelecimento em causa tem um supervisor de segurança que garante a integridade dos serviços e que não permite qualquer tipo de descriminação racial, religiosa, étnica etc.

10º
Vítor Coriolano já haveria proposto em parceria com a Associação de Discotecas de Lisboa um projeto intitulado “Noite Segura”, semelhante a outros projetos das forças de segurança, bem como requerido maior policiamento noturno da via publica circundante, a fim de assegurar a paz e segurança pública, ambos sem efeito.
11º
No seguimento deste incidente o estabelecimento supra referido, resolveu o contrato com a empresa de Segurança “Os Brutamontes” ao abrigo do artigo 432º do Código Civil, empresa subcontratada não sendo os seus trabalhadores efetivamente membros do staff do estabelecimento apesar de estarem sujeitos ao mesmo Código de Conduta, ao abrigo do disposto em cláusula contratual do referido contrato.
12º
O contrato (anexo 4) com a empresa de vigilância e segurança (anexo 3) refere expressamente a exigência do “respeito pela esfera de direitos pessoais dos usufrutuários dos serviços prestados pelo estabelecimento em causa e dos indivíduos que se encontrem na área cujo incumprimento poderá constituir à outra o direito de resolver o contrato”, cláusula essa acrescentada de boa fé pelo dono do estabelecimento.

13º
O despacho e aplicação de medida nele prevista tiveram consequências particularmente danosas para a reputação e bom nome do estabelecimento supra referido bem como danos económicos relativos a privação de lucro e consequentes dificuldades para a subsistência do mesmo.
14º
Ocorre uma descriminação na atuação do MAI que só atua perante um estabelecimento de diversão noturna não aplicando medidas a outros.


  1. Do direito

  1. Da cumulação de pedidos
15º
Na presente acção formulam-se os seguintes pedidos:
  1. Impugnação do acto administrativo
  2. pedido de condenação da Administração ao restabelecimento da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado
  3. O pedido de condenação da Administração à reparação de danos causados

16º
Nos termos do artigo 4º/1 a, 4º/2 a) e f) e do artigo 47º/1 da lei 15/2002, de 22 de Fevereiro (Código de Processo nos Tribunais Administrativos), onde esta consagrado o principio de livre cumulabilidade de pedidos, é permitida a cumulação destes pedidos, atendendo a que estamos perante a mesma causa de pedir.
  1. Da legitimidade

17º
O Autor tem legitimidade processual ativa ao abrigo do disposto nos artigos 268º/4 CRP, 9º/1 , 55º/1  e 68º/1  do CPTA.
18º
O Ministério da Administração Interna tem legitimidade passiva por via do disposto no artigo 10º/2 do CPTA.
.

  1. Da acção de impugnação

19º
Segundo o disposto no artigo 50º do CPTA , esta ACÇÃO só tem por objeto a anulação ou declaração da nulidade do Despacho nº

20º
É necessário que o acto seja administrativo segundo o conceito descrito no artigo 148º do CPA e que ele seja positivo, eficaz e impugnável segundo as regras dos artigos 51º e ss do CPTA. Neste caso afirma-mos que o despacho é um acto administrativo fruto do uso do poder decisório do Sr. Ministro habilitado pela lei acima referida e pela Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna.

21º
O autor também não expressou tacita ou expressamente a sua aceitação do acto , verificando-se o requisito negativo previsto no artigo 56º

22º
Considera-se que o acto em causa padece de um vicio formal na medida em que sendo uma medida de policia, o diploma supra referido que habilita a produção deste acto exige no seu artigo 48º/2 2 “O despacho que ordenar o encerramento deve conter, para além da sua fundamentação concreta, a indicação dos condicionamentos a satisfazer para que a reabertura seja permitida.”
Como observamos o despacho não contem esta segunda exigência pelo que ofende a lei em causa e pode ser anulável nos termos do artigo 163/1º CPA.

23º
Outro vicio que encontramos refere-se a outro requisito da validade dos actos administrativos previsto no 152º CPA em que se exige que esta seja clara e não contraditória.
Fazemos uma interpretação lata deste preceito na medida em que em si a fundamentação e clara mas contraditória com a actuação do MAI, uma vez que à data das 38 queixas não haveria situação alguma de violação da ordem pública , mas a quando da divulgação do vídeo já haveria.

24º
Numa interpretação extensiva do preceito consideramos o acto como anulável por vicio de forma nos termos do artigo 163º

25º
Vimos arguir ainda contra outro requisito do acto administrativo que é segundo o Professor Diogo Freitas do Amaral in Curso de Direito Administrativo, a livre e esclarecida vontade de prática deste acto.

26º
No nosso entender todo o Ministério e a pessoa do Sr.Ministro estariam sob coação moral (num sentido lato) da população portuguesa , no seguimento dos acontecimentos incendiários que ocorreram e da sua deficiente atuação. Este seria mais um caso de pressão politica e social sobre o governo que teria medo de perder apoiante e votos, sendo criticado no espectro de visão publico.
27º
Deste modo também requeremos a nulidade no acto com base no disposto no artigo 161º/1 f) do CPA.

28º
Por ultimo arguimos contra a validade o acto por não respeitar os requisitos exigidos quanto ao fim. Havendo claramente um vicio de desvio de poder usando aqui o seu poder discricionário para fins pessoais (falando no colectivo do Governo) neste caso para acalmar a população indignada com a actuação durante este ano do MAI, agora sob o poder de novo Ministro depois do escândalo de Pedrogão Grande . Vemos esta atuação como infundada e como meio de resposta rápida para obter tranquilidade do alarme passageiro social gerada pelos meio de comunicação e não perder votos para a oposição.
Deste modo requer-se a nulidade nos termos do artigo 161º/1 e).

29º
A medida de polícia tem um fim e um fundamento, que neste caso é garantir a segurança e ordem pública. No entanto consideramos que a aplicação da mesma é uma violação da lei e assim motivo de anulabilidade segundo o artigo 163º CPA na medida em que não se verifica nenhuma situação de falta de segurança gerada pelo estabelecimento em causa.

30º
Previamente ao vídeo existiam 38 queixas que tal como descritas nos factos que foram negligenciadas pelos demandados, pelo que consideramos que ao adicionar o vídeo “à conta” não tornará esta uma situação de insegurança pública pelo funcionamento do estabelecimento em causa.
Todas as queixas e possíveis conflitos ocorrem sempre na via pública cuja proteção e segurança são da competência do MAI E das forças de segurança nomeadamente PSP, pelo que pelo normal estado de alteração psicológica dos transeuntes devido ao consumo de diversas substâncias gera conflitos na via pública e junto deste estabelecimento em causa por motivos de ajuntamento de pessoas no fim da noite.

31º

O incidente que deu origem à ordem administrativa de encerramento do estabelecimento teve lugar na rua que permite o acesso ao mesmo, sendo esta pública.
32º
A discoteca e a rua onde sucedeu o infortúnio são, portanto, espaços físicos diferentes. Um cuja segurança e zelo se encontra sobre a alçada do seu proprietário e outro aos respetivos órgãos públicos, nomeadamente as forças de segurança pública conforme o disposto no Art 3º/2 – b) da Lei n.º 53/2007 de 31 de Agosto.
33º
Não pode ser imputada à Beating you at the Beach a responsabilidade pelo que sucedeu fora das suas instalações físicas e respetiva propriedade, uma vez que a sua vigilância já se encontra fora das obrigações adstritas ao estabelecimento.


34º
Qualquer atuação dos seguranças do espaço esta dependo do foro intimo e pessoal e não devrá ser imputado ao establecimento.
Neste seguimento, e atendendo ao incumprimento de uma das cláusulas do contrato de trabalho de natureza absoluta, a discoteca Beating you at the Beach exclui-se da responsabilidade pelos atos praticados pela empresa "os Brutamontes".

35º
 A Admninstração Pública tem o dever de atuar dentro dos limites da Proporcionalidade tal com consta do Art 7º do Código do Procedimento Administrativo.  
36º
A ordem de encerramento da Beating you at the Beach afeta diretamente direitos subjectivos constitucionalmente concedidos ao seu proprietário e por tal, a ser justa terá de cumprir os requisitos do Principio da Proporcionalidade. 
37º
A administração encerra o estabelecimento com o objectivo de zelar pela segurança pública. É esta medida adequada à prossecução da segurança pública que a Administração pretende? Encerrar o estabelecimento é um meio idílico a atingir o fim pretendido? Não estando a discoteca aberta ao público, não há motivos que atraiam pessoas às suas imediações. Diminuindo drasticamente as probabilidades de desacatos nas proximidades do estabelecimento. idoneidade 
38º
A conservação dos fins legítimos que devem nortear a atuação da Administração parece estar em causa quando nos referimos à Necessidade do ato. Não parece haver verdadeira exigibilidade em encerrar o estabelecimento quando a questão podia ser resolvida reforçando os meios policiais nas imediações do mesmo. Excedendo os limites necessários à conservação dos fins legítimos que a Administração prossegue. 
39º
No entanto, não estão a ser bem ponderados os fins colimados e os empregues. Proporcionalmente, em sentido estrito, a medida encontrada pela Administração para prosseguir o seu objectivo é excessivamente penosa para a actividade privada desenvolvida ao redor daquele estabelecimento. Desde o direito à livre iniciativa económica, ao direito ao trabalho, a ordem de encerramento da Beating you at the beach lesa brutalmente os direitos constitucionalmente consagrados ao nosso constituinte e aos seus trabalhadores. Não cumprindo assim os requisitos impostos pelo artigo 7º do Código de Procedimento Administrativo por exceder os limites que a legislação impõe.

40º
Também argumentamos a violação da ei pela violação de outro principio que rege o poder discricionário da do MAI que será o da igualdade 5º CPA, na medida em que estas situações se verificam em todos os espaços noturnos e só existe uma reação formal contro o estabelecimento em causa por estar sobre o espectro do conhecimento do público. 







  1. Do pedido de indemnização
41º
O despacho ministerial em questão afectou consideravelmente o autor duma perspectiva patrimonial e, principalmente, pessoal. Foram provocados danos não patrimoniais em consequência dos prejuízos irreparáveis causados ao bom nome da sua discoteca, que obrigam Vítor Coriolano a requerer uma indemnização com intuito de ressarcir tal situação.
42º
Parte da quantia seria voluntariamente distribuída a associações que combatam o racismo e a discriminação social, como forma de demonstrar a verdadeira opinião do autor em relação às temáticas suscitadas. Vítor Coriolano alega ser quem fomenta intensivamente a luta contra estas violações, demonstrando-se fiel aos seus constantes padrões éticos. A “Beating you at the Beach” contrata os seus trabalhadores em total respeito ao princípio da igualdade, com ausência de práticas discriminatórias.
43º
Atendendo ao artigo 7º da lei nº 67/2007 de 31 de Dezembro (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas), o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis por estes danos que resultaram da sua acção ilícita (artigo 9º do mesmo diploma).
44º
A obrigação de indemnizar compreende tanto os danos de cariz patrimonial (lucro cessante) como não patrimonial (integridade moral e bom nome, neste caso), nos termos do artigo 3º, nº3 da lei nº 67/2007 de 31 de Dezembro (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas). Uma vez que a reconstituição natural não é possível, esta tem de ser fixada em dinheiro. A actuação revelou-se consideravelmente prejudicial para o autor na medida em que induziu à propagação da distorção do nome da discoteca para um estabelecimento com comportamentos racistas e xenófobos, dos quais Vítor Coriolano sabe serem alegações deturpadas.
45º
Vítor Coriolano pede uma indemnização no montante de um milhão de euros, de forma a ressarcir todos os danos provocados.





  1. Do pedido

Nestes termos, e nos mais de Direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, assim, deve V. Exª.:
  1. Julgar o despacho ilegal e inconstitucional, com a consequente anulação do mesmo e funcionamento imediato da “Beating you at the Beach”;
  2. Condenar o Réu ao restabelecimento da situação que existiria se o acto administrativo não tivesse sido praticado
  3. Condenar a Administração Pública a indemnizar o autor na quantia de um milhão de euros pelos danos sofridos, nos termos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.

Valor da Causa
1000000,00  euros (32/1º CPTA)

Prova testemunhal
  1. Joana Vieira de Andrade (Polícia da antiga divisão da PSP que mantinha relações de cooperação e proximidade com as discotecas)
  2. Diogo Salgado Matos (Diretor e Supervisor da Segurança e Funcionamento da Beating you at the Beach)
  3. Dário Aroso (Dono e trabalhador há mais de 15 anos nas roulottes junto ao estabelecimento de diversão noturna)


Junta

Procuração Forense (anexo 1 )
Comprovativo do pagamento da taxa de justiça (anexo 2) 
Anexos 3 e 4 

Os advogados,
Bernardo Lobo
Helena Baptista
Lia Muschketat
Maria Pedro
Mariana Rodrigues
Miguel Loura

Raquel Ribeiro




PROCURAÇÃO

VITOR CORIOLANO, de nacionalidade Portuguesa, solteiro, maior, titular do Cartão de Cidadão nº 17203751, válido até 24/08/2019, residente Rua das Flores, nº 12, em Lisboa, contribuinte fiscal n.º 284 371 076, constitui sua procuradora, a Sra. Dra. Helena Baptista, o Sr. Dr. Bernardo Lobo, o Sr. Dr. Miguel Loura, a Sra. Dra. Lia Muschketat, a Sra. Dra. Maria Pedro, a Sra. Dra. Mariana Rodrigues, a Sra. Dra. Raquel Ribeiro, Advogados, sócios da DA- Discípulos de Aroso , SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RL, NIPC 569 924 158, registada na Ordem dos Advogados sob o n.º 83/59, todos com escritório na Rua Cor de Rosa, n.º3 – 1590-547 Lisboa, aos quais, com os de substabelecer, confere poderes forenses gerais e especiais para intentar e fazer prosseguir quaisquer acções, seus incidentes e recursos e bem assim transigir, transaccionar e desistir em quaisquer processos em que o mandante seja ou venha a ser autor ou réu e de qualquer outra forma interessado, assinando os respectivos termos, conforme as condições e obrigações que entenderem, designadamente, os poderes especiais para instaurar a Ação de impugnação, com o n.º 234/2017-JP.


Lisboa, 1 de Dezembro de 2017




Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
Av. D. João II, n.º 1.08.01.
Edifício G – 6º piso
Parque das Nações
1990-097 Lisboa





Declaração

Para os devidos efeitos, por força da Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho que aprova o Regulamento das Custas Processuais declaramos que Vitor Coriolano, de nacionalidade Portuguesa, solteiro, maior, titular do Cartão de Cidadão nº 17203751, válido até 24/08/2019, residente Rua das Flores, nº 12, em Lisboa, contribuinte fiscal n.º 284 371 076 representado judicialmente pela GATÓLICOS & ASSOCIADOS, SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RL pagou o valor devido a título de custas processuais ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

A secretaria,
FAndrade
Fátima Andrade



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Despacho nº 666/2017
No passado dia 31 de Outubro, verificou-se um espancamento próximo da discoteca Beating you at the Beach. Entre os envolvidos estão incluídos seguranças deste estabelecimento nocturno. O sucedido foi divulgado nos meios de comunicação, na sequência de um vídeo gravado por um transeunte. 
Não se trata este acontecimento de um acto isolado. No presente ano, foram verificadas 38 queixas contra os seguranças da discoteca Beating you at the Beach relativas a distúrbios nela ocorridos. Também se registaram várias queixas quanto à adopção de comportamentos racistas e xenófobos por parte dos mesmos indivíduos.
Assim, e atendendo ao exposto, o Ministro da Administração Interna ordena o encerramento urgente e cautelar, por um período de 6 meses, da discoteca Beating you at the Beach.
O Ministro da Administração Interna
Eugénio Cabanita
Eugénio Cabanita





Contrato de Trabalho Por Tempo Indeterminado Para Cedência Temporária
Primeira Contraente:
Beating You At The Beach, com sede em Rua da Lambada Nº12, pessoa colectiva nº2347892, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº423467, com capital social de três milhões de euros;
Segunda Contraente:
Os Brutamontes,com sede em Rua da Guerra Nº66, pessoa colectiva nº673564, sob o Alvará Nº167 do MAI, com capital social de um milhão de euros
Entre as contraentes é celebrado o presente Contrato de Trabalho Por Tempo Indeterminado Para Cedência Temporária o qual se regerá pelas seguintes cláusulas:
(…)
Cláusula décima segunda
(…)
b) respeito pela esfera de direitos pessoais dos usufrutuários dos serviços prestados pelo estabelecimento em causa e dos indivíduos que se encontrem na área cujo incumprimento poderá constituir à outra o direito de resolver o contrato;


(…)
Lisboa,22 de Outubro de 2014
Feito em duplicado, vai assinado,
Primeira Contraente
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Segunda Contraente
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