Intimação
Uma nova vida para o contencioso administrativo: a condenação à prática do acto devido como integrante da tarefa de julgar e a jurisdição plena dos Tribunais Administrativos
A acção de condenação à prática do acto devido é uma acção administrativa especial prevista ex novo no nosso sistema com a aprovação do CPTA. Esse meio processual vem enumerado, a par dos demais, no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), e especialmente regulado nos artigos 66 e ss.
Este meio processual pode ser usado (artigo 66 nº1 do CPTA): i) sempre que esteja em causa a prática de um acto administrativo ilegalmente omitido; ii) sempre que a prática de um acto administrativo tenha sido recusada. Os pressupostos estão fixados no artigo 67º do CPTA; por sua vez a legitimidade e os prazos encontram-se previstos nos artigos 68.º e 69.º do CPTA.
A consagração desse meio tem tutela jurisdicional Constitucional, no respectivo artigo 268 nº 4. Até ao CPTA, podia-se dizer que havia uma discrepância entre o texto constitucional e a lei.
Foram precisos tantos anos para se chegar ao CPTA. Até então, o Contencioso Administrativo era enformado por uma estrita separação entre administrar e julgar, à luz do princípio da separação de poderes: o juiz não podia dar ordens à Administração, pois isso era visto como uma usurpação de poderes pelos Tribunais.
Como ensina VASCO PEREIRA DA SILVA, tal limite derivava dos “traumas de infância do Contencioso Administrativo”, pois confunde a matéria sobre a qual o juiz pode julgar e as situações em que apenas a Administração poderá praticar o ato, e por isso não poderá existir substituição. Condenar a Administração à prática de atos administrativos devidos corresponde inequivocamente à tarefa de julgar e em nada se confunde com o facto de o tribunal praticar actos em vez da Administração, invadindo o domínio da discricionariedade administrativa, que corresponde à tarefa de administrar. Só quando o tribunal invade o domínio da discricionariedade administrativa é que ocorre violação do princípio da separação de poderes.
Nas palavras de VASCO PEREIRA DA SILVA, com a consagração pelo CPTA deste meio processual, foram superados os “traumas da infância difícil do contencioso administrativo”.
Este meio processual constitui uma expressão da mudança de paradigma no nosso Contencioso Administrativo: passou-se de uma acção de mera anulação, na qual o juiz tinha poderes muito limitados, para uma ação de condenação, onde o juiz tem plena jurisdição, onde já não existem limitações. Os tribunais têm o poder de condenar a Administração à emissão de atos administrativos ilegalmente omitidos ou recusados, pelo que se pode dizer que só com tais poderes é que os tribunais administrativos passaram a ter plena jurisdição, ou seja, passaram a ter todos os poderes que são próprios e naturais da função jurisdicional.
Verificando-se os pressupostos fixados no CPTA o interessado pode conseguir por via desta acção a satisfeito o seu direito ao acto devido. Os pressupostos são amplos e permitem englobar todos os actos administrativos, mesmo os mais discricionários. Deve-se adoptar um entendimento amplo de acto devido, abarcando este não só os actos administrativos resultantes da lei mas também aqueles que resultam da discricionariedade da administração desde que sejam obrigatórios (VIEIRA DE ANDRADE).
A causa de pedir neste processo é sempre o direito do interessado à prática de uma determinada conduta por parte da administração.
Em conformidade com o conceito de plena jurisdição acima referido, este meio processual concede uma verdadeira forma de pronúncia administrativa ao Juiz pois que este não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente mas a fazer uma verdadeira apreciação da pretensão material do interessado, impondo a prática do acto devido. No artigo 71º do CPTA o legislador teve o cuidado de traçar a fronteira dos poderes do tribunal, até onde o mesmo pode ir, tudo de forma a que o Tribunal julgue de forma plena, mas com respeito pelos poderes da Administração nos casos em que a emissão do acto em causa envolva valorações próprias da função administrativa e a ponderação do caso concreto e não seja possível identificar apenas uma solução como legalmente possível.
Neste sentido veja-se o que se encontra enunciado no Acórdão do STA, de 16.01.2013, processo 0232/12, disponível nas bases de dados jurídico documentais do Ministério da JUSTIÇA (em www.dgsi.pt) “o pedido de condenação à prática do acto devido não se basta com a apreciação da legalidade do acto administrativo sindicado, impondo ao Tribunal a análise da legalidade da pretensão do interessado aferida no momento em que é proferida a decisão final da acção”.
A prova a produzir neste tipo de processo é também ela sujeita a um exame rigoroso, de resto, como se pode ler no acórdão citado “o direito à prova é objecto de uma forte tutela neste tipo de acção, devendo o tribunal decidir conforme os factos e as provas que lhe são apresentados dentro das regras processuais, sendo, em princípio, admissíveis todos os meios gerais de prova que as partes ofereçam (dada a aplicação da lei processual civil no que se refere à produção de prova – art. 90.º, n.º 2 do CPTA), só podendo ser recusada quando exista norma legal que limite ou proíba determinado meio de prova ou quando se julgue que as provas oferecidas são manifestamente impertinentes, inúteis ou desnecessárias em face das questões colocadas”.
Francisco Duarte Almeida 140113021
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