Dever de fundamentação do acto administrativo

                              Dever de Fundamentação do Acto Administrativo

O dever de fundamentação dos actos administrativos está previsto actualmente no novo CPA, nos artigos 152º e 153º.
Esse regime em nada alterou o anterior, constante do por assim dizer CPA Velho, nos seus artigos 124º e 125º.
O dever de justificar o motivo da tomada de um acto por parte da administração tem como seu alicerce mais alargado o princípio Constitucional do Estado de Direito Democrático no qual as decisões tomadas devem ter uma razão de ser justa e para que se saiba da justiça das decisões é necessário mostra-las ao mundo. A forma de as mostrar ao mundo é através da sua motivação; a fundamentação é a exteriorização dos motivos do acto.
A fundamentação consiste na necessária expressão formal dos motivos do acto, tanto os que são de direito e que configuram a base legal, como os motivos de facto que provocam a actuação administrativa. A fundamentação é, portanto, a expressão formal da causa dos administrativos, quer dizer, dos fundamentos de facto e de direito dos mesmos.
O dever de fundamentar os actos da administração prevista no artigo 152º é uma cláusula aberta onde cabem apenas as excepções previstas no nº2 do 152º do CPA Novo. No mais deverá entender-se que todos os actos estão sujeitos a fundamentação.
Segundo José Carlos Vieira de Andrade a exigência de fundamentação diz respeito ao modo de exteriorização formal do acto administrativo e não à validade substancial do respectivo conteúdo ou pressupostos", sendo que o que importa é o "esclarecimento das razões da decisão, no sentido da sua determinabilidade e não no sentido da sua indiscutibilidade substancial ou da sua conveniência”. Neste sentido veja-se o Acórdão do STA, de 04.07.2002, processo 0616/02, ou o Acórdão do STA, de 29.09.2016, processo 0956/16, ambos disponíveis nas bases de dados jurídico documentais do Ministério da JUSTIÇA (em www.dgsi.pt).
A fundamentação é suficiente mesmo que remeta para informação complementar, desde que tal informação permita ao interessado ficar devidamente esclarecido. Neste sentido veja-se o Acórdão do STA, de 09.09.2015, processo 01173/14, disponíveis nas bases de dados jurídico documentais do Ministério da JUSTIÇA (em www.dgsi.pt). Como se pode ler nesse Acórdão: “A fundamentação, ainda que feita por remissão ou de forma sucinta, não pode deixar de ser clara, congruente e de contemplar os aspectos, de facto e de direito, que permitam conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo prosseguido pela Administração para a determinação do acto”.
Ou seja, é necessário adequar a fundamentação ao acto administrativo em causa pois que em determinadas circunstâncias uma fundamentação concisa ou uma remissão para uma informação presente num regulamento ou noutra decisão administrativa (informação complementar) pode não bastar para ser considerada como fundamentação suficiente.

Francisco Duarte Almeida 140113021

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