Ação de impugnação


  Ação de impugnação

  Um corte com o passado


  Outrora existira o Recurso de anulação, que estava demasiado preso ao passado, nunca se conseguiu demarcar dos traumas da infância difícil do Contencioso Administrativo. O Recurso de Anulação, até no nome mostrava, que o passado estava bem presente, no sentido em que este seria mais uma ação que levava a tribunal um litígio entre particulares e a Administração Pública do que um recurso, no sentido literal da palavra. 
  Aliás o motivo que melhor poderia justificar a denominação de “recurso” a esta ação, seria mesmo um motivo de lógica histórica, que faria sentido quando existia confusão entre Administração Pública e Justiça. Nessa época seria compatível tal denominação, dada a relação que existia entre a Administração Pública e Justiça, onde haveria um superior e um subalterno e onde a ideia de o superior anular as decisões do subalterno fariam sentido, uma vez que eram duas entidades integradas no mesmo poder do Estado.
  O modo processual concebido para esta figura, também ajudava a esta errática denominação, no sentido em que nesta ação tal como nos recursos não se fazia prova, o juiz decidia apenas com base no Direito.
  Quando surge a Ação de Impugnação em 2004, dá-se uma mudança radical em relação ao que vinha de trás. Assim passou a ser possível a apreciação da integralidade da relação jurídica administrativa, que vem resultar na admissão da cumulação de pedidos, desta forma começa aqui a haver uma maior tutela jurisdicional efetiva, pois nem sempre uma mera anulação do ato Administrativo protege totalmente o particular das lesões que a Administração lhe causou na aplicação desse ato.

  Assim esta nova figura vem libertar o contencioso administrativo das patologias que os traumas de uma infância difícil lhe vieram causar, com esta nova figura nasce também uma maior tutela jurídica efetiva dos particulares , (Artigo 268º da Constituição da República Portuguesa), que vem de certa forma quebrar aquela ideia de uma Administração Pública “a toda poderosa”.

João Louro Bengala nº 140114130

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