Vícios da Teoria dos Vícios


VÍCIOS DO ATO ADMINISTRATIVO

Nos atos administrativos há vícios que lhes são peculiares, que inexistem no direito privado, tais como usurpação de poderes e desvios de poderes.  

O ato administrativo pode apresentar vícios quanto à competência e quanto à capacidade. Será ilegal o ato praticado por quem não tenhas competência para tal de entre as suas atribuições.

A Teoria dos Vícios, com origem em França, determina as formas especificas de ilegalidade do ato administrativo:

• Incompetência

• Usurpação de poderes

• Desvio de poder

• Vício de forma

• Violação da lei

No que diz respeito à competência administrativa, é necessário distinguir a esfera de ação do poder público, e como ensina o professor Paulo Otero, se esta for de intervenção no “hemisfério privado”, sem uma lei habilitadora definida na CRP, gera violação de direitos fundamentais que terá como consequência a nulidade do ato jurídico da administração publica; e a intervenção no “hemisfério publico”, em que existe uma repartida intervenção, segundo o principio da separação de poderes, como garantia de autonomia decisória de cada um dos poderes, e por esse motivo, uma intervenção do poder administrativo na ação dos poderes legislativo ou judicial consubstancia-se numa usurpação de poderes, que terá como consequência a nulidade do ato.

Dentro do poder administrativo, existe uma repartição de atribuições entre diferentes entidades publicas no âmbito do Estado entre os diferentes ministérios, por esta razão, uma intervenção violadora de tais disposições trata-se de uma incompetência absoluta e resulta na nulidade do ato administrativo. A incompetência pode ser absoluta (interna ou externa) e pode ser relativa (parcial, total, delegada). Qualquer destas vertentes de competência ou bem dizendo de incompetência, importa salientar que a invalidade (ilegalidade) da lei irá gerar um vício de incompetência do agir administrativo.



Cabendo agora lugar para fazer a primeira critica à Teoria dos Vícios, uma vez que se pode então concluir que na Teoria há uma autonomização do vicio “usurpação de poderes” como sendo uma figura distinta da incompetência, o que assim não acontece, tratando-se a primeira de uma das formas de incompetência, e ainda de salientar que esta ultima é uma modalidade mais gravosa uma vez que o é em sentido amplo, abrange não só a usurpação de poderes, como também outras situações de incompetência.



Desvio de poder, o que motivou a pratica do ato, não tem correspondência com o fim real, expresso ou implicitamente visado pela lei. Em Portugal, tal como em França, o desvio de poder surgiu por via jurisprudencial, obteve acolhimento na doutrina, e acabou por ser legalmente consagrado. O desvio de poder refere-se ao que motivou o agir administrativo, em que o decisor teve em vista satisfação de um propósito alheio ao fim subjacente ao exercício da competência em causa, se o motivo for conforme ao fim legal, não há desvio de poder. Contudo, o desvio de poder não se refere apenas à motivação do agir ser inadequada, mas pode também corresponder a uma inadequada ou desconformidade do procedimento adotado e aquele que deveria ter sido utilizado – desvio de poder procedimental. Tem como consequência a invalidade do ato.



Segunda crítica a esta teoria, o desvio de poder procedimetal, como uma inadequada formalidade do procediemento que deveria ter sido utilizado, é uma figura semelhante ao vício de forma e formalidades, outro vicio que a teoria dos vícios apresenta como vício destinto do desvio de poder.



Forma e formalidades, a atuação administrativa desenvolve-se e obedece a um conjunto de trâmites sucessivos enquanto fases de um procedimento, que conduzem à decisão, isto corresponde às formalidades.

O incumprimento das formalidades pode ser suprível ou insuprível.

A forma consubstancia uma maneira de comunicar algo. O desrespeito pela forma legalmente prevista conduzirá sempre à invalidade, como consequência do vício de forma podemos falar em nulidade (carência absoluta de forma legal, carência de elementos essenciais de natureza formal) e de anulabilidade (restantes situações, carência relativa de forma legal).



Violação de lei "o vicio do ato administrativo que consiste na desconformidade entre os pressupostos e/ou o conteúdo do ato concreto e a previsão da situação e/ou o comando contido em norma imperativa”



A terceira crítica é que aqui (violação de lei), cabem os atos que violem uma lei de fundo ou uma lei de forma, e também os atos proferidos com desvio de poder.



Assim sendo, esta classificação parece-nos obsoleta e contrária à lógica, por vezes está em causa a violação do mesmo ato administrativo por dois ou mais dos vícios desta classificação. Esta teoria acaba por ser incompleta, deixando aspetos importantes de fora do ponto de vista da ilegalidade.



Ilegalidade: desconformidade do ato administrativo com a lei, que incide sobre um dos elementos da estrutura dos atos, nomeadamente:

• Competência (usurpação de poderes e de incompetência absoluta – artigo 161º/2 a) e b) CPA)

• Vontade (atos praticados sob coação física ou moral - artigo 161º/2 f) CPA)

• Causa (desvio de poder para fins de interesse privado – artigo 161º/2 e) CPA)

• Objeto (situações como violação de um direito fundamental)

• Formalidades e forma (carência absoluta de forma legal artigo 162º/2 g) CPA, atos praticados com

preterição do procedimento exigido por lei - artigo 162º/2 CPA)

Quando os atos compreendem estes vícios, têm como consequência jurídica a nulidade.

A consequência jurídica para invalidade ou para a ilegalidade dos atos administrativos são

a anulabilidade e a nulidade, existe também a inexistência jurídica que não releva para

esta análise. A sanção mais grave é a da nulidade.

São anuláveis: 135º CPA

• Atos que violem uma lei de fundo

• Atos que violem uma lei de forma

• Atos proferidos com desvio de poder

• Atos baseados em erro nos seus pressupostos

São nulos: 133º CPA     

• Atos a que falte qualquer dos elementos essenciais

• Ou que a lei atribua expressamente essa forma de invalidade



Bibliografia:

·         CORREIA, Sérvulo, Noções de direito Administrativo, vol. I

·         OTERO, Paulo, Manual de direito administrativo, vol. I

·         AMARAL, Freitas do, Curso de direito administrativo, vol. II

140112082 Inês Figueiredo



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