Vícios da Teoria dos Vícios
VÍCIOS DO ATO
ADMINISTRATIVO
Nos atos administrativos há vícios que lhes são peculiares,
que inexistem no direito privado, tais como usurpação de poderes e desvios de
poderes.
O ato administrativo pode apresentar vícios quanto à
competência e quanto à capacidade. Será ilegal o ato praticado por quem não
tenhas competência para tal de entre as suas atribuições.
A Teoria dos Vícios, com origem em França, determina as
formas especificas de ilegalidade do ato administrativo:
• Incompetência
• Usurpação de poderes
• Desvio de poder
• Vício de forma
• Violação da lei
No que diz respeito à competência administrativa, é necessário
distinguir a esfera de ação do poder público, e como ensina o professor Paulo Otero, se esta for de intervenção no
“hemisfério privado”, sem uma lei habilitadora definida na CRP, gera violação
de direitos fundamentais que terá como consequência a nulidade do ato jurídico
da administração publica; e a intervenção no “hemisfério publico”, em que
existe uma repartida intervenção, segundo o principio da separação de poderes,
como garantia de autonomia decisória de cada um dos poderes, e por esse motivo,
uma intervenção do poder administrativo na ação dos poderes legislativo ou
judicial consubstancia-se numa usurpação de poderes, que terá como consequência
a nulidade do ato.
Dentro do poder administrativo, existe uma repartição de atribuições
entre diferentes entidades publicas no âmbito do Estado entre os diferentes
ministérios, por esta razão, uma intervenção violadora de tais disposições
trata-se de uma incompetência absoluta e resulta na nulidade do ato
administrativo. A incompetência pode ser absoluta (interna ou externa) e pode
ser relativa (parcial, total, delegada). Qualquer destas vertentes de
competência ou bem dizendo de incompetência, importa salientar que a invalidade
(ilegalidade) da lei irá gerar um vício de incompetência do agir
administrativo.
Cabendo agora lugar para fazer a primeira critica à Teoria dos Vícios,
uma vez que se pode então concluir que na Teoria há uma autonomização do vicio
“usurpação de poderes” como sendo uma figura distinta da incompetência, o que
assim não acontece, tratando-se a primeira de uma das formas de incompetência,
e ainda de salientar que esta ultima é uma modalidade mais gravosa uma vez que
o é em sentido amplo, abrange não só a usurpação de poderes, como também outras
situações de incompetência.
Desvio de poder, o que motivou a pratica do ato, não tem
correspondência com o fim real, expresso ou implicitamente visado pela lei. Em
Portugal, tal como em França, o desvio de poder surgiu por via jurisprudencial,
obteve acolhimento na doutrina, e acabou por ser legalmente consagrado. O
desvio de poder refere-se ao que motivou o agir administrativo, em que o
decisor teve em vista satisfação de um propósito alheio ao fim subjacente ao
exercício da competência em causa, se o motivo for conforme ao fim legal, não
há desvio de poder. Contudo, o desvio de poder não se refere apenas à motivação
do agir ser inadequada, mas pode também corresponder a uma inadequada ou
desconformidade do procedimento adotado e aquele que deveria ter sido utilizado
– desvio de poder procedimental. Tem como consequência a invalidade do ato.
Segunda crítica a esta teoria, o desvio de poder procedimetal, como
uma inadequada formalidade do procediemento que deveria ter sido utilizado, é
uma figura semelhante ao vício de forma e formalidades, outro vicio que a
teoria dos vícios apresenta como vício destinto do desvio de poder.
Forma e formalidades, a atuação administrativa desenvolve-se e obedece
a um conjunto de trâmites sucessivos enquanto fases de um procedimento, que
conduzem à decisão, isto corresponde às formalidades.
O incumprimento das formalidades pode ser suprível ou insuprível.
A forma consubstancia uma maneira de comunicar algo. O desrespeito
pela forma legalmente prevista conduzirá sempre à invalidade, como consequência
do vício de forma podemos falar em nulidade (carência absoluta de forma legal,
carência de elementos essenciais de natureza formal) e de anulabilidade
(restantes situações, carência relativa de forma legal).
Violação de lei "o vicio do ato administrativo que consiste na
desconformidade entre os pressupostos e/ou o conteúdo do ato concreto e a
previsão da situação e/ou o comando contido em norma imperativa”
A terceira crítica é que aqui (violação de lei), cabem os atos que
violem uma lei de fundo ou uma lei de forma, e também os atos proferidos com
desvio de poder.
Assim sendo, esta classificação parece-nos obsoleta e contrária à
lógica, por vezes está em causa a violação do mesmo ato administrativo por dois
ou mais dos vícios desta classificação. Esta teoria acaba por ser incompleta,
deixando aspetos importantes de fora do ponto de vista da ilegalidade.
Ilegalidade: desconformidade do
ato administrativo com a lei, que incide sobre um dos elementos da estrutura
dos atos, nomeadamente:
• Competência (usurpação de
poderes e de incompetência absoluta – artigo 161º/2 a) e b) CPA)
• Vontade (atos praticados sob
coação física ou moral - artigo 161º/2 f) CPA)
• Causa (desvio de poder para
fins de interesse privado – artigo 161º/2 e) CPA)
• Objeto (situações como violação
de um direito fundamental)
• Formalidades e forma (carência
absoluta de forma legal artigo 162º/2 g) CPA, atos praticados com
preterição do procedimento
exigido por lei - artigo 162º/2 CPA)
Quando os atos compreendem estes
vícios, têm como consequência jurídica a nulidade.
A consequência jurídica para
invalidade ou para a ilegalidade dos atos administrativos são
a anulabilidade e a nulidade,
existe também a inexistência jurídica que não releva para
esta análise. A sanção mais grave
é a da nulidade.
São anuláveis: 135º CPA
• Atos que violem uma lei de
fundo
• Atos que violem uma lei de
forma
• Atos proferidos com desvio de
poder
• Atos baseados em erro nos seus
pressupostos
São nulos: 133º
CPA
• Atos a que falte qualquer dos
elementos essenciais
• Ou que a lei atribua
expressamente essa forma de invalidade
Bibliografia:
·
CORREIA, Sérvulo, Noções de direito Administrativo, vol. I
·
OTERO, Paulo, Manual de direito administrativo, vol. I
·
AMARAL, Freitas do, Curso de direito administrativo, vol. II
140112082 Inês Figueiredo
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