LABIRINTO DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA
A matéria contratual é um caso de
estudo clínico, na medida em que permite perceber, sem margem para dúvidas,
como os traumas de infância se mantêm no subconsciente e persistem ao longo da
vida.
Veja-se, como caso de estudo, o
exemplo da evolução do regime da contratação pública nos vários países
europeus, mas, especialmente, em Portugal.
A justiça administrativa, quando
começou a ser estudada, trouxe o conceito de poder administrativo. Este
conceito vai permanecer na vida do direito durante longos anos, ainda que
escondido em medidas legislativas e posições doutrinárias. Este conceito de
poder administrativo permitiu justificar o facto de o direito administrativo
ser uma exceção ao chamado direito comum e, por esse motivo, poder ser julgado
por órgãos especiais. Tratava-se de um ramo especial de direito que, pela sua
supremacia, exigia meios exclusivos. Assim começou o caminho de permitir apenas
a órgãos especiais que julgassem matérias relativas a contratos celebrados por
esta grande Administração Pública.
Distinguiam-se contratos públicos
(que exigiam regime especial porque retratavam poderes especiais) de contratos
privados da administração pública (que eram analisados pelos tribunais). Em
frança, esta distinção era clara porque a Administração gozava de privilégios
de foro porque tinha nascido (ninguém duvidava) como entidade superior
relativamente aos particulares.
No entanto, ao longo do tempo,
começou a perceber-se que esta realidade contratual chocava com a realidade
imposta pelo Estado Liberal. O ato administrativo deixou de ser a realidade
central da atuação administrativa para ser, frequentemente, acompanhado de
contratos (celebrados diariamente).
Com esta nova realidade
contratual, certas posições tidas como garantidas começaram a ser postas em
causa. Fazia sentido que se falasse em contrato (acordo
de partes) para assumir que o particular tinha uma posição subordinada em
relação à administração? Fazia sentido que os contratos celebrados pela
Administração pública gozassem de regime substantivo e processual diferente
quando, na prática, tinham exatamente os mesmos contornos que os contratos dos
particulares? Inclusive, o regime dos contratos públicos não podia ser assim
tão especial porque a regulamentação da empreitada surgiu, primeiramente, no
direito público e só depois foi transposto para o direito civil.
Todas estas questões começavam a
ser levantadas quando surgiu um conjunto de diretivas da União Europeia que
aproximavam, conceitualmente e em termos de regime, todas as figuras de
contrato administrativo.
O direito europeu trouxe consigo
um regime único europeu que se aplicava independentemente da qualificação dada
aos contratos no direito nacional. Os critérios de qualificação de contratos
deixaram, finalmente, de assentar nos poderes especiais da administração
pública ou no estatuto das partes para passarem a assentar na natureza da
atividade.
Este regime europeu teve,
naturalmente, influência em Portugal, nomeadamente no artigo 4º/1 b), e) e f)
do CPTA que eliminou a categoria dos contratos administrativos (veremos mais à
frente que as soluções legais ainda não estão livres dos traumas de infância).
O atual código da contratação
pública fica a meio caminho entre a proposta europeia e o modelo dualista irracional
português. No artigo 1º do CCP, o legislador mantém a distinção entre
“contratos administrativos” e “outros contratos da administração pública”,
ainda que tenha estabelecido uma disciplina geral para os contratos em que a
administração intervém.
Também o ETAF apresenta, no artigo 1º/1, uma cláusula de delimitação do âmbito
da jurisdição administrativa, em razão da natureza da relação jurídica em
litígio, enumerando, exemplificativamente, um conjunto de situações jurídicas
que encaixam nessa previsão legal. Assim, havendo uma cláusula de longo
espectro, permite-se aos tribunais administrativos o julgamento de todas as
questões ligadas ao exercício da função administrativa.
O critério de qualificação tem de ser a relação
jurídica administrativa porque o conceito de ato administrativo já não chega
como critério e a relação jurídica permite abarcar situações de relações
celebradas dentro da administração e entre esta e os particulares.
No entanto, apesar de o
legislador adotar o critério da unidade jurisdicional, utiliza uma técnica
bastante repetitiva. No fundo, o legislador, no artigo 4º do ETAF exemplifica,
exaustivamente, todas as realidades que cabem na jurisdição administrativa,
sendo que, todas elas, resultariam, naturalmente, da interpretação do conceito
de relação jurídica.
Analisadas todas as situações
previstas pelo legislador, o que temos é o alargamento da justiça administrativa
a todos os acordos celebrados no exercício da função administrativa – “em
relação aos contratos celebrados por entidades públicas consagra-se, no fundo,
finalmente, a uniformização de competência jurisdicional, uma vez que, estando
sujeito, ou do ponto d e vista substantivo ou do ponto de vista procedimental,
a regras jurídico-publicas, o contrato acabará por cair, em qualquer dos casos,
no âmbito de competência dos tribunais administrativos” – Professora Maria João
Estorninho
Madalena Silva - 140114045
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