O controverso despacho ministerial que fixava a "estratégia e as orientações políticas para a reforma do Contencioso Administrativo"
Este despacho foi encarregue ao
GPLP (Gabinete dependente do ministério da justiça) para, com base nele, serem
criados vários diplomas legais.
A utilização deste método mereceu
fortes criticas do Professor Paulo Otero, que chegou mesmo a afirmar que “nunca
um despacho ministerial foi chamado a desempenhar um papel tão importante numa
reforma legislativa”, considerando o mesmo inconstitucional por diversos motivos,
nomeadamente:
·
O facto deste método permitir ao ministro que, por
via administrativa, fixasse as orientações politicas da reforma do CA. Nem se
poderia dizer que se tratava de um ato interno, senão não se justificaria a sua
publicação no diário da república, nem que era uma exigência do princípio da
transparência, pois este não é um princípio prevalecente sobre o princípio da
constitucionalidade.
·
O facto de se tratarem de orientações politicas
que incidiam sobre matérias da área de competência legislativa reservada da AR,
o que tornava a situação ainda mais grave, permitindo supor que o “despacho em
causa traduz o entendimento de que mesmo sobre matérias reservadas à
competência de outros órgãos, o Ministro da Justiça pode fixar orientações
políticas”.
Por outro lado, o Professor Mário
Torres considerou que não existia qualquer inconstitucionalidade no despacho em
questão, dando os argumentos seguintes:
·
O facto de se tratar de um despacho apenas orientador,
que se limitava a transmitir orientações para a execução de uma tarefa por
parte de um serviço dependente do ministro, não assumindo qualquer relevo
normativo e não vinculando nem o seu autor, nem a AR.
·
E ainda o facto de se tratar de uma forma de
realização do princípio da transparência naquele procedimento legislativo.
O Professor Vasco Pereira da
Silva concorda com este ultimo autor, invocando ainda os seguintes argumentos:
·
A posição contrária parece partir de uma visão
rígida e formalista da separação de poderes, atribuindo isoladamente ao
parlamento o exercício do poder legislativo, sem admitir sequer a colaboração
do Governo, enquanto órgão administrativo, no procedimento legislativo. Hoje,
na lógica da separação de poderes do art.111º da CRP, além da AR, também o
Governo e as Assembleias Regionais gozam de competência legislativa, assim como
se prevê a participação e colaboração de distintas entidades nos procedimentos
administrativos.
·
Ao emitir o referido despacho, o ministro está a
atuar em nome do Governo, órgão administrativo do estado, no âmbito de um
procedimento legislativo multifacetado, em que intervêm entidades públicas e
privadas, na fase de preparação de um anteprojeto, que está a ser preparado
pelo Governo. Não faz sentido falar aqui em interferência no poder legislativo,
ou violação da separação de poderes, pois não está em causa a competência
legislativa do parlamento, mas simplesmente a preparação do exercício dessa
competência legislativa, num momento anterior de um procedimento complexo que,
depois da elaboração dos referidos anteprojetos, vai dar origem a propostas de
lei, da iniciativa do Governo, que vão ser aprovadas pela AR.
·
Teria sido preferível a nomeação de uma comissão
representativa dos vários intervenientes na Justiça Administrativa, com o
propósito de fazer a reforma, mas de qualquer forma considera-se que não
existiu qualquer ilegalidade na opção do Governo em entregar essa tarefa a uma
entidade administrativa dependente do Ministério da Justiça, pois tal cabia no
âmbito da respetiva discricionariedade. Analisando as suas consequências, o
resultado foi positivo, revelando-se eficaz e adequado ás realidades,
adquirindo ainda uma nova legitimação em razão do resultado jurídico-material.
Foi assim, através da discussão publica
que se conseguiu idealizar uma reforma verdadeira e eficaz, capaz de responder
aos desafios deixados pela constitucionalização e europeização do Contencioso
Administrativo.
Ao mesmo tempo, existia também
uma iniciativa do Governo para a regulação da matéria da responsabilidade civil
extracontratual das pessoas coletivas públicas (assim como dos respetivos
órgãos, funcionários ou agentes) por danos resultantes do exercício das funções
política, legislativa, administrativa e jurisdicional, a qual inclui um debate
público e a recolha de contributos de diferentes entidades, nomeadamente da
ordem dos advogados, que através de uma comissão de especialistas, coordenada pelo
professor Rui Medeiros, apresentou uma proposta articulada.
Assim se chega à “tríade de anteprojetos”,
que vai dar origem a três propostas de lei, aprovadas em conselho de ministros,
em junho de 2001, para apresentação à AR:
-
proposta nº92/VIII- código de processo nos
tribunais administrativos;
-
proposta 93/VIII- estatuto dos tribunais administrativos
e fiscais;
-
proposta nº95/VIII- lei da responsabilidade
civil extracontratual do estado.
Duarte Goes – 140 114
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