Evolução da Figura dos Sujeitos e Legitimidade Ativa
Evolução da Figura dos Sujeitos e Legitimidade Ativa
Parte
I
A lógica das partes, segunda maneira como estão atualmente
organizados os processos, era negada no Contencioso. Dizia-se que havia um
contencioso objetivo e que esse Contencioso era retratado sem a consideração
das partes. O particular, de acordo com a lógica tradicional, não possuía
direitos em face da Administração Pública, ou seja, era um mero administrado, e
quando ia a juízo era para ajudar o tribunal e a Administração na busca das
melhores soluções para o cumprimento da lei.
Maurice Hauriou dizia que o papel do particular era
semelhante ao do Ministério Público, que ia defender a legalidade e Chapusse
comenta que a função do particular é a mesma que a de um procurador, a da
defesa da legalidade e do interesse público.
A Administração em si também não era considerada parte, estava
em tribunal para auxiliar na descoberta da verdade e no cumprimento da lei. A Administração
Pública, inclusivamente, pertencia ao mesmo poder que o tribunal. Era entendida
neste âmbito, como uma entidade similar ao juiz que o ajudava na procura da
melhor solução acerca da legalidade.
Os pontos de partida teóricos, dos traumas da infância, vão levar a
considerar que o processo administrativo é um processo sem partes, porque do
ponto de vista substantivo, não existiam relações jurídicas; quanto muito havia
uma relação de poder, segundo OTTO MAYER e do ponto de vista processual, significaria
que a A.Pública e o particular não tinham a mesma possibilidade de intervir no
processo e nos mesmos termos, que hoje existe (princípio da igualdade de armas/
sujeitos intervêm em posições iguais).
O que foi referido correspondia logicamente a uma forma de
entendimento do Direito Administrativo num momento traumático da vida do mesmo.
As diferentes conceções do direito subjetivo (público), assentavam nesta lógica
de um particular como um objeto de poder e uma A.Pública como uma realidade que
não intervinha no quadro de relações jurídicas.( HAURIOU vem dizer que o
particular não era titular de direitos e estava em juízo para auxiliar o juiz.)
Estas conceções que caíram em desuso.
Mas houve e ainda há uma constante evolução do contencioso e
nesta altura de transição, deu-se uma subjectivização da posição do particular
pela via processual.
Considerou-se necessário arranjar um critério que versasse
sobre a legitimidade dos particulares para levaram questões ao juiz. A
legitimidade não tutelava o “acesso ao processo” dos titulares dos direitos
substantivos, mas estabelecia aquilo que eram os únicos critérios de acesso ao
juiz. (uma vez que se negavam os critérios substantivos)
A partir de determinado momento, a jurisprudência do Conseil
d’État e doutrina objetivista do séc. XIX vai conceber a posição dos
particulares como titulares de um interesse especial que era um interesse
fáctico, que decorria da lei. No entanto para intervir em juízo, era necessário
que esse interesse tivesse características especiais: ser direto- afeta um
particular; pessoal- era aquele e só aquele particular que estava a ser afetado
e legítimo.
O modo como foi concebido este interesse veio subjetivizar o
mesmo e veio torná-lo numa efetiva posição substantiva de vantagem. Assim as
regras da legitimidade, por força deste interesse especial e legítimo, vão corresponder
à atribuição do direito. (capitulo prévio do direito que se estava a criar). Mas
só com a reforma de 2004 do Contencioso Administrativo se conduziu os conceitos
à sua verdadeira aceção, e se considerou não apenas que existem relações
jurídicas administrativas (art.211º, nº3 da CRP), mas também a posição do
particular como titular de direitos fundamentais, que a CRP confere e protege e
que valem contra a atuação da Administração.
Este processo veio levar a uma transformação que passa pela
afirmação dos direitos subjetivos.
Art.9º e 10º do CPTA
Assim, a posição das partes passa a ser concebida como no
CPC. No quadro substantivo, o particular é um sujeito de um direito, que tem
posições de vantagem, tal como a AP- realidade que mudou o que era tradicional
considerado no quadro do processo administrativo.
São normas que, no seu conteúdo e formulação, correspondem
àquilo que todos defendiam de um processo de partes.
A Legitimidade hoje
vê-se como um instrumento que permite chamar a juízo os titulares dos direitos
nas relações jurídicas materiais, passando a ser apenas um meio para
chamar a juízo os titulares da relação material controvertida.
Hoje temos um contencioso subjetivo, em eu o art.9º estabeleceu também que, para além desta legitimidade para defesa de interesse próprios, fazia sentido que existisse uma legitimidade do ator público e do ator popular.
O legislador atento à discussão da doutrina, a propósito da
lei de ação popular, previu que a mesma só existe quando não haja um interesse
direto na demanda- tal existe a titulo limitado, porque a lei assim o entendeu,
e não pode confundir-se com a ação por defesa de direitos, sobe pena de não
haver critério e tudo se reconduzir à ação popular.
Assim as ações populares e públicas aparecem como secundárias,
no quadro de uma legitimidade alargada. (quando não está em causa um direito
subjetivo próprio- diferentes conceções que não abordarei)
Sujeitos e Legitimidade
Ativa
Parte II
O autor.
Na parte geral o CPTA consagra a legitimidade activa e
passiva derivado de uma visão da questão da legitimidade como um fenómeno
eminentemente processual e de âmbito geral.
Contrariamente ao CPC o CPTA consagra estas de forma
separada, o que apenas se justifica, por tanto no regime comum como em regimes
específicos, serem numerosos e diferenciados os aspectos para cada uma.
No que respeita à legitimidade activa (foco desta
dissertação) o seu regime não se esgota no artigo 9º, sendo este um critério em
grande medida derrogado por disposições especiais sobre diferentes tipos de
pretensões. (sendo de aplicabilidade residual).
A razão por detrás de vários regimes paralelos ao regime
comum prende-se com o facto de este pressuposto não se reportar em abstracto à pessoa
do autor ou à do demandado, mas cujo preenchimento se afere em função da
concreta relação entre essas pessoas e uma acção com determinado objecto.
Como já foi supra referido , deve-se acentuar que o regime
comum procede ao alargamento da legitimidade activa para além dos limites da
titularidade de alegada relação material. Sendo neste plano que se evidencia a
filosofia do processo administrativo de “procurar o necessário equilíbrio entre
dimensão subjetiva e objetiva na certeza de que o aperfeiçoamento do sistema no
sentido de proporcionar aos cidadãos a mais efetiva tutela dos seus direitos e
interesses (…) assegurar que o contencioso administrativo proporcione a mais
efetiva tutela a quem quer que se lhe dirija (…) que também se lhe possam
dirigir o Ministério Público, entidades
públicas (…)em defesa de interesses públicos, coletivos e difusos.”
Regime Comum
9º CPTA
A regra é a de que o autor é parte legítima quando alegue
ser parte na relação matéria controvertida.
Mas também se estatui a legitimidade para a defesa de
interesses difusos. Fenómeno de extensão da legitimidade que confere ao MP,
entidades públicas e privadas enquanto defensoras destes interesses em causa
para lançarem mão de qualquer meio processual para o efeito. (quem alegue não
ser parte na relação)
Preceito tem em vista o exercício pelos particulares no âmbito
dos seus direitos civis e políticos- O
DIREITO da Acão popular (Lei nº83/95) para defesa de valores constitucionalmente
protegidos como o ambiente, o urbanismo etc., como exercício de um direito
fundamental de participação politica 52º/3 CRP.
(sendo uma das formas de Acão popular no CA)
O artigo em causa remete-nos para a lei supre indicada,
tendo esta remissão duplo alcance. Por um lado, referindo-se à legitimidade,
tem o alcance e legitimar para defesa de interesses difusos as pessoas já
referidas. Daqui resulta que não se exige a existência de um elemento de
conexão, de uma situação de apropriação individual deste interesse lesado, como
critério para conferir este direito de Ação.
Por outro lado, no plano processual, entende-se que o modelo
de tramitação das ações nestes casos justifica a introdução de algumas
adaptações prevista na única lei especifica referida até agora.
(A incompletude e o carácter disperso das determinações da
lei não têm a possibilidade de submeter a um processo especial estes em causa,
mas apenas introduzir algumas adaptações específicas no modelo normal)
Ações de impugnação de atos administrativos (55º)
Tem assim legitimidade cativa para impugnar actos quem tiver
um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto em
causa nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos - 55º/1 a).
Esta formula do “directo e pessoal ” aponta no sentido de esta
legitimidade não ter de se basear na ofensa de u direito, mas se basta com o facto
de o acto quando impugnado ter consequências desfavoráveis na esfera jurídica
do autor, de modo em que a impugnação (e assim nulidade ou anulação) lhe traga
uma vantagem direta (imediata).
Na óptica do professor Mário Aroso devemos analisar separadamente estes
requisitos do interesse. Sendo que só o carater “pessoal” do mesmo diz
verdadeiramente respeito ao pressuposto processual da legitimidade , sendo que
que se trata de exigir que a utilidade
que o interessado pretenda com a impugnação seja pessoal , que seja para si.
Já o requisito “directo” relaciona-se com o interesse efetivo
em pedir a anulação ou declaração de nulidade do acto. E neste sentido tem o
STA decidido que o interesse directo deve ser apreciado em função das vantagens
que o impugnante alega poderem-lhe vir da impugnação do acto. (sendo que os
efeitos da sentença devem repercutir.se de forma imediata e direta da esfera do
autor)
Em compatibilidade de opiniões com o professor mencionado
entendo que este requisito do interesse não tem a ver com legitimidade
processual mas com necessidade de tutela judiciaria do autor e assim tem a ver
com o interesse em agir.
55º/1 e 2 - Outros
Títulos de legitimidade (em que analisarei os mais importantes preceitos)
MP- 55º/1 b) + 51º ETAF tem legitimidade para impugnar
qualquer acto , no exercício da acção pública para defender a legalidade
democrática.
Pessoas Colectivas Públicas 55º/1 d) quanto aos direitos que
se lhes cumpra defender. É necessário que o acto a impugnar contenda com os
interesses legalmente estabelecidos como atribuições desta .
Esta previsão tem duplo alcance na medida em que também
reconhece legitimidade às pessoas colectivas privadas, quanto aos direitos que
lhes cumpra defender. Consagrar que as associações (principalmente sindicas) no
respeito pelo principio da especialidade, possam actuar para defender direitos
dos seus associados.
O sentido desta previsão é o de atribuir às pessoas em causa
legitimidade para actuarem processualmente para a tutela de direitos que não
lhes pertencem em primeira linha, mas que foram constituídas par os defender.
(são disposições de carater genérico que carecem de ser
concretizados à luz do acto constitutivos de cada associação)
Por último o 55º/1 d) prevê a possibilidade de um órgão
administrativo de uma pessoa coletiva de direito público impugnar actos
praticados por outros órgãos da mesma pessoa coletiva.
Na sua nova redação desde 2015 foi expressa esta
possibilidade apenas ser admitida quando os actos em causa ponham em causa as
condições do órgão impugnante para o exercício da competência que lhe tenha
sido atribuída.
Este preceito reflete a evolução entre os actos de
autoridade da Administração, sindicáveis , e um universo de pronuncia
indiferenciadas que não seriam passíveis de impugnação contenciosa.
Legitimidade para pedir a condenação à prática de actos devidos - 68º, n.º1
Quem
alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à
emissão do acto ilegalmente recusado ou omitido (não se basta com a mera
invocação, como na impugnação , da titularidade de um mero interesse directo e
pessoal). A legitimidade para pedir esta condenação pressupõe assim a própria
legitimidade para requerer a prática do acto – nos termos do art.º 67º, n.º1, a dedução do pedido de
condenação à prática do acto depende da prévia apresentação de um requerimento
que constitua a Administração no dever de decidir. Só neste caso existe uma
situação de omissão ou recusa juridicamente relevante para o efeito de permitir
uma posterior dedução de um pedido de condenação contra a Administração
constituída naquele dever, não cumprido.
Pessoas
colectivas (públicas ou privadas), quanto aos direitos e interesses que lhes
cumpra defender.
MP, embora este aqui não intervenha com o
propósito previsto no art.º 51º ETAF. Esta alínea circunscreve assim o âmbito
do exercício da acção pública às situações de omissão ilegal em que o dever de
praticar o acto resulte directamente da lei (sem dependência de qualquer
requerimento prévio constitutivo desse dever), que esteja em causa a omissão de
actos que conduz à ofenda direitos fundamentais ou um qualquer interesse público especialmente
relevante ou de qualquer dos valores e bens referidos no 9º, n.º2. A actuação
do MP neste domínio não se basta com a tarefa de assegurar o cumprimento da
lei, exige mais a defesa de valores constitucionalmente protegidos.
Pessoas
e entidades mencionadas no 9º, n.º2,
salvo o MP, cuja legitimidade vem consagrada na alínea anterior
Legitimidade para impugnar regulamentos - 73º, nº 1-4
O art.º 46º, n.º2, al. c) fala das normas
emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo, as chamadas normas
regulamentares.
No art.º 73º estão previstas 4 categorias de
pessoas e entidades legitimadas a pedir a ilegalidade de normas emanadas no
exercício da função administrativa, isto é, normas regulamentares:
a) Quem seja prejudicado pela aplicação da
norma ou possa previsivelmente vir a sê-lo em momento próximo, desde que a
aplicação da norma tenha sido recusada por qualquer tribunal, em três casos
concretos, com fundamento na sua ilegalidade;
b) Quem seja directamente lesado por normas
cujos efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de actos concretos de
aplicação;
c) Qualquer pessoa e entidade mencionadas no
art.º 9º, n.º 2;
d)O MP tem o poder de pedir a declaração de
ilegalidade com força obrigatória geral sem necessidade da verificação da
recusa de aplicação em três casos concretos.
Legitimidade para pedir a declaração de ilegalidade por omissão de
regulamentos - 77º, n.º1
MP – a acção pública é prevista, aqui, sem
quaisquer limitações (Art.º 51º ETAF)
Pessoas e entidades referidas no art.º 9º/2
Quem alegue um prejuízo diretamente resultante
da situação de omissão
Por último, refiro que fica por analisar a
legitimidade nos processos declarativos urgentes que se encontra previstas nos
artigos 98º, 103º, 104º e 109º do CPTA, por considerar ser matéria mais
especifica.
Bernardo David 140114096
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