Acção Popular ou Impopular?

O art.9º/2 do CPTA conjugado com o art.2º/1 da Lei da Acção Popular têm como resultado um alargamento do âmbito subjectivo do Contencioso Administrativo.
Esta subjectividade tem como limite a independência de interesse directo na demanda, como forma de restringir o âmbito de aplicação da Acção Popular, sob pena de toda e qualquer cidadão recorrer a esta.
Esta proibição leva-nos quase obrigatoriamente a ter que falar em interesse público, mas o grande desafio com que nos deparamos é defini-lo, algo que modestamente tentarei fazer.
É bastante claro, na teoria, entender que interesse público é o que para a generalidade das pessoas se pretende ou se tem como necessidade, sem olhar para o interesse exclusivo X ou Y. Mas na prática, o interesse público pode ser confundido com o privado, pois os dois se harmonizam, sendo que cada pessoa ao ter um certo desejo sobre algo, vai haver com certeza alguém com um interesse contrário, mas muitas outras com o mesmo. Logo, apesar de não ser possível somar todos os interesses e torná-lo comum, como se acabou de exemplificar, podemos, por outro lado, fazer como se fosse uma média aritmética do bem comum de certa comunidade.
Pode-se concluir então que o interesse privado e o público não se afastam, mas antes se aproximam, pois o que é público é também, em grande escala, privado, cabendo ao Estado conjuga-los.
Transcrevendo esta teoria para a Acção Popular, a impossibilidade de ter interesse pessoal na demanda não é tão linear de analisar como possa parecer, pois o autor prossegue o interesse público definido perante os parâmetros deste, dependendo da sua história, idade, localidade, entre outros. Portanto, atrevendo-me a dizer isto com certeza, haverá centenas de pessoas que estarão do outro lado da moeda, contradizendo o que o autor aclamou de “interesse público”.
Em suma, a propositura da Acção Popular tem de ser apreciada caso a caso, de forma a corresponder à ratio dos arts. 9º/2 do CPTA e 2º/1 da Lei da Acção Popular.
Miguel Andias Loura (140114127).

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