LEGITIMIDADE ATIVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO: O REGIME GERAL DO ARTIGO 9º DO CPTA
O preceito do 9º, CPTA estabelece
um princípio geral de legitimidade ativa, contrariando a tradicional conceção
assente num mero tratamento fragmentário desta matéria por referência aos
diversos meios processuais especialmente previstos. Ao invés, o legislador
adotou a técnica da lei processual civil, concentrando num único preceito ambos
os modelos típicos de legitimidade direta: (1) a pertinência da relação
jurídica administrativa para as ações de função subjetiva e (2) a titularidade
de um interesse difuso no que se refere à ação popular.
Antes de mais, ao definir como
parte legítima o autor que “alegue ser
parte na relação material controvertida”, o legislador revela o propósito
de construir todo o sistema judiciário, maioritariamente, em torno da figura da
relação jurídica, afastando, desde
logo, qualquer potencial interpretação restritiva dos direitos processuais dos
administrados no seu relacionamento com
a Administração, e, simultaneamente, abrindo caminho a uma mais ampla
proteção jurídica de terceiros, mesmo quando estes possam ser tidos como só um
dos titulares de uma relação jurídica que é trilateral ou mesmo multipolar.
Ademais, numa mesma senda do 30º,
CPC, o legislador aproveita para tomar uma posição explícita na querela
doutrinária sobre o critério de determinação da legitimidade judiciária,
tornando assente que a legitimação processual é aferida pela relação jurídica
controvertida “tal como é apresentada [alegação
plausível] pelo autor” (posição
defendida, no Processo Civil, pela Escola de Lisboa e, mais especificamente,
por Barbosa de Magalhães). Isto, é claro, num sentido menos amplo que a
legislação processual civil, uma vez que esta apenas faz intervir a
titularidade da relação jurídica controvertida como critério supletivo,
privilegiando o interesse processual (“interesse
direto em demandar”, por parte do autor, ou “interesse direto em contradizer”, por parte do réu).
Assim, o 9º/1, CPTA consagra um
princípio geral da legitimidade processual ativa, um verdadeiro denominador
comum que opera em todos aqueles casos em que a disposição especial é omissa ou
inconsequente, para além de outra regulamentação particular que se encontra
definida, na lei processual administrativa, para cada um dos meios processuais
considerados.
Já o 9º/2, CPTA, prevê um segundo
critério autónomo de legitimação, concretizado no exercício da ação popular destinada à defesa de
interesses difusos, a que, por sinal, se reporta o 52º/3, CRP. A nossa
Constituição, como sabemos, configura a ação popular como uma forma de
legitimidade processual ativa dos cidadãos, que poderá ser exercitada perante
qualquer tribunal, quer individualmente, quer por intermédio de associações
representativas, independentemente do interesse pessoal ou da existência de uma
relação específica com os bens ou interesses, difusos, que estivessem em causa.
A Lei nº83/95, de 31 de Agosto,
veio, ainda, aprofundar o regime da ação popular, estendendo o direito de ação
às “autarquias locais em relação aos
interesses de que sejam titulares residentes na área da respetiva circunscrição”,
no seu 2º/2, e regulando nos seus artigos 12º e seguintes, de modo unitário, os
demais termos específicos da representação e tramitação processuais.
Voltando o nosso olhar, de novo,
o 9º/2, CPTA, alarga-se o campo de incidência da ação popular relativamente ao
diploma legal há pouco mencionado, incluindo no elenco dos interesses difusos,
também, “os valores ou bens relativos ao
urbanismo e ao ordenamento do território”, e conferindo uma genérica
capacidade de iniciativa ao Ministério Público (ação pública). É, destarte,
claro que a ação popular administrativa se aplica a todas as espécies
processuais que integram o Direito Processual Administrativo, e pode ser
utilizada para a obtenção de qualquer das providências judiciárias legalmente
admissíveis.
Nestes termos, parece-nos líquido
que a ação popular se carateriza, não exatamente como um meio judiciário específico,
mas como uma forma de legitimidade para desencadear os diversos tipos de ações
ou providências cautelares que se tornem necessárias à defesa dos interesses
difusos. Assim, nada obstaria à possibilidade, no exercício da ação popular,
para além das providências que podem ser deduzidas no domínio tradicional da
impugnação de atos administrativos, de dedução de pedidos relativos à validade
ou à execução de contratos, à condenação prática de atos devidos, ou até à
efetivação da responsabilidade civil por danos ambientais.
É, sem dúvida, também relevante
apontar que a expressão “nos termos
previstos na lei”, presente no 9º/2, CPTA, pretende remeter para o regime
supramencionado do 2º e 3º da Lei nº83/95, isto, sem prejuízo, obviamente, de
outros diplomas que possam conter previsão específica sobre a matéria.
Serão, então, à partida,
titulares do direito de ação popular, dispondo de legitimidade ativa para
defessa de interesses difusos, os “cidadãos
no gozo dos seus direitos civis e políticos” e as “as associações e fundações defensoras dos interesses em causa”,
desde que preencham os requisitos mencionados no 3º, Lei nº83/95, e ainda, as
autarquias locais, “em relação aos
interesses de que sejam titulares residentes na área da respetiva circunscrição”.
A extensão da legitimidade ativa
ao Ministério Público para o exercício da ação popular, que acima já tivemos
oportunidade de mencionar, corresponde, na prática, à generalização de uma
atribuição que diversas disposições avulsas já conferiam a este órgão em
setores mais específicos, como no 26º/c) do Decreto-Lei nº446/85, de 25 de
Outubro (legitimidade para instauração de ações destinadas a obter a condenação
à abstenção do uso ou da recomendação de cláusulas contratuais gerais), no
45º/3 da Lei nº11/87 (legitimidade para propor ações a salvaguardar valores
relativos ao ambiente) ou no 13º/c) da Lei nº26/94, de 31 de Julho
(legitimidade para intentar ações inibitórias ou de reparação de danos quando
estejam em causa interesses individuais homogéneos, coletivos ou difusos dos
consumidores).
Para todos os efeitos, a
atribuição desta nova função ao Ministério Público poderá muito bem
justificar-se pela conveniência de agilizar a tutela judiciária dos interesses
difusos (“valores e bens
constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo,
o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os
bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como (…) a
execução das correspondentes decisões jurisdicionais”), questões objetivas
e de defesa da legalidade e interesse público. O objetivo é aproveitar a
capacidade técnica e organizativa privilegiadas de um órgão do Estado com
competências já definidas no domínio do contencioso objetivo para reforçar o
controlo jurisdicional destes interesses difusos, partindo-se do pressuposto de
que o interesse social ou supraindividual inerente ao exercício da ação popular
é de algum modo equiparável ao interesse geral de legalidade que ao Ministério
Público cabe especialmente defender nos termos estatutários.
No entanto, e curiosamente, a
generalização da intervenção do Ministério Público como ator popular podia, por
hipótese, determinar de lege ferenda,
a necessidade de compatibilização com o regime decorrente do 16º da Lei
nº83/95, que atribuía igualmente ao Ministério Público a representação
processual do Estado e de outras entidades públicas quando estas forem
intervenientes na causa. Ora, o Ministério Público poderia, deste modo, figurar
como autor e réu e exercer ainda, num plano de equidistância em relação aos
sujeitos processuais, o acompanhamento das ações em que não intervenha como
parte. Se o eventual conflito de poderes pudesse solucionar-se através do
recurso aos mecanismos de substituição processual sem suscitar especial
dificuldade, parecia inadequado que, ao menos do domínio da ação popular
administrativa, em que frequentemente a agressão ao interesse difuso é
imputável à Administração Pública, coubesse ao Ministério Público o exercício
da ação popular e, simultaneamente, em representação processual, a defesa de
interesses contrapostos, que nada justifica. Esta problemática foi prontamente
resolvida através do Decreto-Lei nº214-G/2015, de 2 de Outubro, que reformulou
completamente o referido art. 16º.
Bibliografia:
ALMEIDA,
Mário Aroso de & Cadilha, Carlos Alberto Fernandes (2017) “Comentário ao
Código do Processo nos Tribunais Administrativos”
ALMEIDA,
Mário Aroso de (2017) “Manual de Processo Administrativo”
SILVA, Vasco
Pereira da (2016) “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio
sobre as Ações no novo Processo Administrativo”
Aluno: António
Saraiva Santos e Silva
Número: 140114060
Comentários
Enviar um comentário