ARTIGO 55º CPTA VS ARTIGO 9º- VASCO

À semelhança do que ocorre no processo civil, o contencioso administrativo também fixa pressupostos para que as partes possam agir/intervir. Pretende-se com esse texto analisar o pressuposto da legitimidade das partes. Mais concretamente a legitimidade activa do artigo 55º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA)


Artigo 55.º Legitimidade activa

1 - Tem legitimidade para impugnar um acto administrativo:

a) Quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos;

O interesse directo e pessoal é uma realidade que corresponde á actuação de defesa de direitos próprios. Comparativamente com o artigo 9º do CPTA, apenas foi acrescentado o “pessoal”, que na perspectiva de VASCO PEREIRA DA SILVA, não seria necessário.


b) O Ministério Público;

O que está aqui em causa nesta alínea é a acção pública em matéria de impugnabilidade do acto administrativo. Mais uma vez, o legislador não acrescentou nada pois o Ministério Publico tem nos termos do artigo9º nº2 CPTA a legitimidade para defesa da legalidade dos interesses públicos.


c) Pessoas colectivas públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender;

As pessoas aqui referidas actuam para defesa dos seus direitos, ou seja, na hipótese prevista no artigo 9º nº1 CPTA, onde mais uma vez, não há nenhuma especificidade. No entanto para VASCO, poderemos dizer que o legislador resolveu esclarecer que tanto poderiam ser entidades privadas como públicas.



d) Órgãos administrativos, relativamente a actos praticados por outros órgãos da mesma pessoa colectiva;

Para VASCO, o legislador “diz o dito por não dito”, pois, tinha-se criticado o artigo 10º do CPTA porque o legislador por razões aparentemente subjectivistas, tinha referido que os sujeitos da relação contenciosa por questões processuais, eram os órgãos, tal como é referido no código do processo civil.

No entanto, no CPC existem excepções que estão ligadas com situações que correspondem a entidades especiais de natureza colectiva, todavia no direito público a ideia da pessoa colectiva não pode ter a mesma importância no quadro do direito privado.

No direito público a regra é a competência, que decorre do princípio da legalidade, ou seja, qualquer órgão que tem competência para agir, deve poder ir a tribunal para poder ser responsabilizado por essa competência que exerceu. Isto significa que na maior parte dos casos quem actua no quadro do contencioso administrativo são os órgãos e não as pessoas colectivas.

Do ponto de vista teórico, as soluções mais adequadas são aquelas que de alguma maneira põe em causa a ideia de pessoa colectiva, dizendo que esta não serve para o direito público e que deve ser afastada. Este tipo se situação acontece no direito italiano, em que na sequência das teorizações de JANINI, onde no quadro de direito público, foi afastado o conceito de órgão e de pessoa colectiva, passando a legitimidade para uma entidade denominada de serviços públicos. Para VASCO, a ideia de serviços é igualmente má, a ideia que está por trás é boa, mas a palavra “serviços” foi mal empregue na lógica do direito francês e português.

O legislador português, na maioria dos casos, tomou a decisão correcta de se referir aos “órgãos” como sujeitos, porque efectivamente são os órgãos que manifestam uma vontade.
De alguma maneira, o artigo 10º do CPTA funciona como uma excepção, mas ao mesmo tempo uma excepção que não se afirma enquanto tal, pois o legislador diz que são as pessoas colectivas que tem legitimidade, mas no mesmo artigo é referido que os “ministérios” actuam quando está em causa a actuação do Estado, e os ministros são órgãos do Estado, ou seja nega-se a teoria da pessoa colectiva.

Excepcionam-se os casos onde esteja em causa o pagamento de quantias pecuniárias, nomeadamente acções de responsabilidade civil porque em regra os órgãos tem a capacidade de tomar decisões, mas não tem património.
Para VASCO, deveríamos olhar para o direito alemão, onde sempre se disse que as pessoas colectivas não são um conceito jurídico, mas sim artístico. O que é relevante é a actuação do órgão e a pessoa colectiva é apenas um sujeito no qual pode ser imputada uma determinada conduta.


e) Presidentes de órgãos colegiais, em relação a actos praticados pelo respectivo órgão, bem como outras autoridades, em defesa da legalidade administrativa, nos casos previstos na lei;

O presidente além da sua função própria, tem sempre uma função de ponderação. e o dever de velar pela legalidade. Para VASCO, esta alínea foi bem elaborada e não consta no artigo 9º do CPTA, ou seja, seria a única alínea que se justificava para uma norma especial sobre a legitimidade. No entanto, esta alínea não vale só para a acção de impugnação, mas para qualquer modalidade de acção, ou seja, esta norma deveria constar no artigo 9º e 10º do CPTA, e não estar prevista apenas na acção de impugnação do acto administrativo.
A regra contida nesta norma foi defendida por o professor FREITAS DE AMARAL num trabalho que publicou no início da sua carreira.


f) Pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º
As entidades aqui mencionadas são as detentoras da acção popular, de novo não só não era necessário, como o legislador quando determina o conteúdo da norma faz uma remissão para o artigo 9º nº2.


2 - A qualquer eleitor, no gozo dos seus direitos civis e políticos, é permitido impugnar as deliberações adoptadas por órgãos das autarquias locais sediadas na circunscrição onde se encontre recenseado

Esta norma no código administrativo ocupava-se apenas da administração local, e estabelecia este direito de acção popular dos cidadãos contra as autarquias locais. Os eleitores actuavam em defesa dos direitos públicos. Esta norma que vigorava no código administrativo desde do século xix, deixou de ser necessária porque em 1995 criou-se uma lei de acção popular genérica que abrangia todos estes cargos, ou seja, esta norma não fazia mais sentido.
Além disso, este tipo de acção vem regulado no artigo 9º e 10º da lei da acção popular que é mais ampla do que esta norma dado que não se aplica apenas aos órgãos locais mas sim a toda e qualquer actuação de órgão público.
Assim sendo, se há uma previsão genérica no artigo 9º e 10º, e se a acção pública em Portugal diz respeito a qualquer órgão público, não se percebe porque é que se vai repetir essa norma num âmbito mais limitado em relação às autarquias locais
O professor LUÍS FÁBRICA, diz que faz sentido esta norma pois o legislador chama a atenção para a lei tradicional portuguesa. Para VASCO, esta norma não faz sentido porque não acrescenta nada à regra geral e além disso vem limita-la.


3 - A intervenção do interessado no procedimento em que tenha sido praticado o acto administrativo constitui mera presunção de legitimidade para a sua impugnação.


Para VASCO, não há aqui nenhuma presunção que se possa constituir, apenas está aqui por causa da velha tradição do trauma da infância difícil do monismo processualista. Entendia-se que procedimento e processo eram a mesma coisa, e sendo assim, bastaria participar no procedimento para poder participar no processo. Ora, não são a mesma coisa e não há nenhuma ligação entre a realidade procedimental e processual, ou seja, não é por ter participado no procedimento que o particular é parte legítima para o processo, ou seja, não deve haver nenhuma presunção que isso aconteça.

JOANA CATARINO 140114065

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