ARTIGO 55º CPTA VS ARTIGO 9º- VASCO
À semelhança
do que ocorre no processo civil, o contencioso administrativo também fixa
pressupostos para que as partes possam agir/intervir. Pretende-se com esse
texto analisar o pressuposto da legitimidade das partes. Mais concretamente a
legitimidade activa do artigo 55º, do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos (doravante CPTA)
Artigo 55.º Legitimidade activa
1 - Tem
legitimidade para impugnar um acto administrativo:
a) Quem
alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter
sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos;
O interesse
directo e pessoal é uma realidade que corresponde á actuação de defesa de
direitos próprios. Comparativamente com o artigo 9º do CPTA, apenas foi
acrescentado o “pessoal”, que na perspectiva de VASCO PEREIRA DA SILVA, não
seria necessário.
b) O
Ministério Público;
O que está
aqui em causa nesta alínea é a acção pública em matéria de impugnabilidade do
acto administrativo. Mais uma vez, o legislador não acrescentou nada pois o
Ministério Publico tem nos termos do artigo9º nº2 CPTA a legitimidade para
defesa da legalidade dos interesses públicos.
c) Pessoas
colectivas públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes
cumpra defender;
As pessoas
aqui referidas actuam para defesa dos seus direitos, ou seja, na hipótese
prevista no artigo 9º nº1 CPTA, onde mais uma vez, não há nenhuma especificidade.
No entanto para VASCO, poderemos dizer que o legislador resolveu esclarecer que
tanto poderiam ser entidades privadas como públicas.
d) Órgãos
administrativos, relativamente a actos praticados por outros órgãos da mesma
pessoa colectiva;
Para VASCO,
o legislador “diz o dito por não dito”, pois, tinha-se criticado o artigo 10º
do CPTA porque o legislador por razões aparentemente subjectivistas, tinha
referido que os sujeitos da relação contenciosa por questões processuais, eram
os órgãos, tal como é referido no código do processo civil.
No entanto,
no CPC existem excepções que estão ligadas com situações que correspondem a
entidades especiais de natureza colectiva, todavia no direito público a ideia
da pessoa colectiva não pode ter a mesma importância no quadro do direito
privado.
No direito
público a regra é a competência, que decorre do princípio da legalidade, ou
seja, qualquer órgão que tem competência para agir, deve poder ir a tribunal
para poder ser responsabilizado por essa competência que exerceu. Isto
significa que na maior parte dos casos quem actua no quadro do contencioso
administrativo são os órgãos e não as pessoas colectivas.
Do ponto de
vista teórico, as soluções mais adequadas são aquelas que de alguma maneira põe
em causa a ideia de pessoa colectiva, dizendo que esta não serve para o direito
público e que deve ser afastada. Este tipo se situação acontece no direito
italiano, em que na sequência das teorizações de JANINI, onde no quadro de
direito público, foi afastado o conceito de órgão e de pessoa colectiva,
passando a legitimidade para uma entidade denominada de serviços públicos. Para
VASCO, a ideia de serviços é igualmente má, a ideia que está por trás é boa,
mas a palavra “serviços” foi mal empregue na lógica do direito francês e
português.
O legislador
português, na maioria dos casos, tomou a decisão correcta de se referir aos
“órgãos” como sujeitos, porque efectivamente são os órgãos que manifestam uma
vontade.
De alguma
maneira, o artigo 10º do CPTA funciona como uma excepção, mas ao mesmo tempo
uma excepção que não se afirma enquanto tal, pois o legislador diz que são as
pessoas colectivas que tem legitimidade, mas no mesmo artigo é referido que os
“ministérios” actuam quando está em causa a actuação do Estado, e os
ministros são órgãos do Estado, ou seja nega-se a teoria da pessoa
colectiva.
Excepcionam-se
os casos onde esteja em causa o pagamento de quantias pecuniárias, nomeadamente
acções de responsabilidade civil porque em regra os órgãos tem a capacidade de
tomar decisões, mas não tem património.
Para VASCO,
deveríamos olhar para o direito alemão, onde sempre se disse que as pessoas
colectivas não são um conceito jurídico, mas sim artístico. O que é relevante é
a actuação do órgão e a pessoa colectiva é apenas um sujeito no qual pode ser
imputada uma determinada conduta.
e)
Presidentes de órgãos colegiais, em relação a actos praticados pelo respectivo
órgão, bem como outras autoridades, em defesa da legalidade administrativa, nos
casos previstos na lei;
O presidente
além da sua função própria, tem sempre uma função de ponderação. e o dever de
velar pela legalidade. Para VASCO, esta alínea foi bem elaborada e não consta
no artigo 9º do CPTA, ou seja, seria a única alínea que se justificava para uma
norma especial sobre a legitimidade. No entanto, esta alínea não vale só para a
acção de impugnação, mas para qualquer modalidade de acção, ou seja, esta norma
deveria constar no artigo 9º e 10º do CPTA, e não estar prevista apenas na
acção de impugnação do acto administrativo.
A regra
contida nesta norma foi defendida por o professor FREITAS DE AMARAL num
trabalho que publicou no início da sua carreira.
f) Pessoas e
entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º
As entidades
aqui mencionadas são as detentoras da acção popular, de novo não só não era necessário,
como o legislador quando determina o conteúdo da norma faz uma remissão para o
artigo 9º nº2.
2 - A
qualquer eleitor, no gozo dos seus direitos civis e políticos, é permitido
impugnar as deliberações adoptadas por órgãos das autarquias locais sediadas na
circunscrição onde se encontre recenseado
Esta norma
no código administrativo ocupava-se apenas da administração local, e estabelecia
este direito de acção popular dos cidadãos contra as autarquias locais. Os
eleitores actuavam em defesa dos direitos públicos. Esta norma que vigorava no código
administrativo desde do século xix, deixou de ser necessária porque em 1995
criou-se uma lei de acção popular genérica que abrangia todos estes cargos, ou
seja, esta norma não fazia mais sentido.
Além disso,
este tipo de acção vem regulado no artigo 9º e 10º da lei da acção popular que
é mais ampla do que esta norma dado que não se aplica apenas aos órgãos locais
mas sim a toda e qualquer actuação de órgão público.
Assim sendo,
se há uma previsão genérica no artigo 9º e 10º, e se a acção pública em
Portugal diz respeito a qualquer órgão público, não se percebe porque é que se
vai repetir essa norma num âmbito mais limitado em relação às autarquias locais
O professor
LUÍS FÁBRICA, diz que faz sentido esta norma pois o legislador chama a atenção para
a lei tradicional portuguesa. Para VASCO, esta norma não faz sentido porque não
acrescenta nada à regra geral e além disso vem limita-la.
3 - A
intervenção do interessado no procedimento em que tenha sido praticado o acto
administrativo constitui mera presunção de legitimidade para a sua impugnação.
Para VASCO, não
há aqui nenhuma presunção que se possa constituir, apenas está aqui por causa
da velha tradição do trauma da infância difícil do monismo processualista. Entendia-se
que procedimento e processo eram a mesma coisa, e sendo assim, bastaria
participar no procedimento para poder participar no processo. Ora, não são a
mesma coisa e não há nenhuma ligação entre a realidade procedimental e
processual, ou seja, não é por ter participado no procedimento que o particular
é parte legítima para o processo, ou seja, não deve haver nenhuma presunção que
isso aconteça.
JOANA CATARINO 140114065
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