Os Elementos do Processo
Como elementos do
processo administrativo autonomizam-se duas realidades distintas: os sujeitos do processo (determinados de
acordo com as regras estabelecidas sobre personalidade, capacidade jurídica e
legitimidade) e o objeto do processo
(relacionado com o que é trazido a juízo, que se divide em duas realidades em
qualquer processo – o pedido,
ou seja, o que o particular vai solicitar ao juiz, aquilo que leva ao tribunal
e pede que faça; a causa
de pedir, ou seja, os factos ou situações da vida que geraram uma lesão
do particular e que justificam o seu recurso ao tribunal).
1. Em relação aos sujeitos processuais:
A existência de partes era negada no contencioso administrativo
tradicional, sendo que não havia qualquer posição de igualdade entre a AP e as restantes
entidades intervenientes. Era um contencioso
privativo da Administração, criado para a sua proteção. Era um contencioso
de tipo objetivo, que apenas se destinava à mera verificação da legalidade
Com a evolução legislativa, passa a haver um contencioso de partes. Mas o legislador queria mais e,
não satisfeito, no art.º 6.º do CPTA estabelece o princípio da igualdade das partes. Em rigor, no processo, basta a
referência às partes, mas o legislador quis enfatizar este aspeto. Pretendeu
mostrar que tinha havido uma mudança no contencioso. Assim, tal como no art.º
8.º, não apenas afirma os princípios, como lembra a discussão que havia tido
lugar nos anos 80 em Portugal e debate mais sobre as partes. Mas isto levou a
que o legislador acrescentasse algumas coisas que não eram necessárias. Na
opinião de Vasco Pereira da Silva, seria preciso
que, no processo, as partes pudessem ser condenadas quando não colaborassem com
o juiz e litigassem de má-fé; mas os tribunais consideravam que isso apenas
seria aplicável ao processo civil e não ao processo administrativo. No entanto,
colocar como característica das partes a litigância de má-fé logo no início do
código, será um pouco exagerado.
O mesmo se diz sobre o art.º 8.º, que versa sobre boa-fé e colaboração entre as partes: sobre
o n.º 3 do preceito, que consagra um dever da Administração, resulta de
uma discussão de 1985, que dizia que a AP era uma autoridade recorrida e não
uma parte, pelo que não teria ónus de contestação. O que ela teria que fazer,
em vez disso, era remeter ao juiz o procedimento administrativo. Tinha algum
dever de intervir no mesmo, mas não era sancionada por não o fazer. Isto
porque, falando em contestação, implica que as partes introduzam no processo o
pedido e a causa de pedir, numa lógica acusatória; e, numa lógica dessas, a
falta de contestação poderia implicar que os factos invocados pelo particular
podiam ser dados como provados
Analisando criticamente este aspeto, deveria haver um ónus de
impugnação, mas não de contestação especificada – exceção às regras gerais,
quando está em causa uma pessoa coletiva, não se dando como provados os factos
alegados pelo autor por falta de contestação do réu. O facto de a AP não ter
contestado tem efeito negativo, ainda que não tenha de ser sempre a prova dos
factos. O ónus de contestar existe sempre e, na falta dele, corre-se o risco de
livre convicção do juiz – não sendo
obrigatório considerar os factos não impugnados como provados, pode ser o
resultado. Isto é uma questão que existe tanto no processo civil como no
contencioso administrativo. Assim, ao contrário do que defendiam MARCELLO
CAETANO & FREITAS DO AMARAL este envio pela AP não
substituía a contestação, sendo, antes, uma decorrência do dever de colaboração.
Em 2015, para equilibrar esta questão da posição das partes, o art.º 7.º-A atribui poderes ao juiz, de gestão
processual.
Os arts.º 8.º/1 e 9.º correspondem a uma nova lógica
processual – o contencioso passa a ser processo, pelo que necessita de regras processuais. Estabelecem a
legitimidade dos particulares (o acesso a juízo), regras que se destinam a
chamar a juízo os titulares da relação material.
O legislador toma partido, inclusive pelas fórmulas que havia
defendido. São as posições substantivas das partes a possibilidade de ir a
juízo. A legitimidade assumia o único critério de admissão a juízo.
Na lógica objetivista clássica (MARCELLO
CAETANO), o particular e a AP apenas tinham um direito à legalidade. Não
eram os direitos que estavam a ser discutidos em tribunal; o particular ia a
tribunal para o provocar a discutir a legalidade objetiva. Este tinha uma
função auxiliar do juiz. MAURICE HAURIOU dizia que era como
se fosse o Ministério Pùblico, que apenas incitava o juiz a agir, não tendo
qualquer direito. O particular não era sujeito do processo nem sequer era
objeto de direitos. A apreciação objetiva não determinava a condenação da AP
porque esta também não estava a ser julgada, era apenas a autoridade recorrida
– o ato estava a ser julgado independentemente de quem havia sido o responsável
pelo mesmo. Não havia nenhuma consequência face a quem havia praticado o ato –
era um contencioso de mera legalidade e um juízo meramente objetivo. A
realidade normal do processo gerava uma contradição muito evidente, de que a
construção clássica não podia continuar a existir.
Passa a haver duas partes, que estão a ser julgadas e cujo
comportamento está a ser analisado à luz do processo e de questões
substantivas.
A legitimidade é uma forma de casar o processo com a realidade
administrativa e uma forma de chamar a juízo os sujeitos da relação jurídica. Mas se no contencioso não havia sujeito, o que se fazia?
Estabeleciam um critério de legitimidade que estabelecia o critério de relação
jurídica material. A regra seria a da ação popular, sendo o contencioso uma realidade
objetiva. Passa a atender-se ao interesse de facto. Depois, este
transforma-se num interesse de direito. É aí que nasce a teorização de um interesse direto, pessoal e legítimo de MAURICE
HAURIOU. Significa que se continuava a negar a titularidade de posições
jurídicas substantivas, definia-se a legitimidade de acordo com regras que eram
um sucedâneo do direito subjetivo, permitindo entrar pela janela o que não
permitiam entrar pela porta. Teoriza-se a legitimidade como se fosse um direito que se negava
que existia; diziam que era a legitimidade que permitia o particular ir a
juízo, porque ele não tinha qualquer direito que pudesse ir defender. Pelo contrário, agora, no art.º 9.º, o legislador faz o que faz
qualquer legislador de processo. A legitimidade serve para chamar os titulares
das posições jurídicas substantivas na relação material controvertida – um
particular que possui direitos face à AP e uma AP que tem poderes face aos
particulares. A partir do momento em que o processo se subjetiviza, a realidade
da legitimidade é a ponte entre o processo e a relação material controvertida.
O art.º
10.º/1 fala dos interesses do réu,
invocando o critério da ligação entre a relação processual e a relação
substantiva, usado no processo civil. Mas, para Vasco Pereira da Silva, estão
sempre em causa direitos subjetivos, independentemente da intensidade da tutela
e da designação que lhes é dada. Mas se há uma realidade, os direitos do
particular correspondem a deveres da AP. Assim, garantir um contencioso que
garante integralmente os direitos do particular, significa que há um
contencioso que garante integralmente a legalidade. Isto porque o reverso dos
direitos dos particulares são os deveres da AP. No quadro da tradição objetiva, há em Portugal o MP que tem um
direito de ação no contencioso administrativo.
Assim, esta reforma transforma um processo objetivo em subjetivo,
com partes, sendo os particulares chamados a juízo com base na sua
legitimidade.
2. Em relação ao objeto do processo:
É a questão-chave em qualquer disciplina de processo, havendo
uma série de construções jurídicas em torno do mesmo. O objeto do processo é aquilo
que será discutido e levado a juízo pelos particulares, originando uma sentença.
Com as teorias, procura-se a melhor forma de fazer chamar a juízo a relação
material controvertida e identificá-la do modo mais correto. No entanto, pelas
particularidades do contencioso administrativo, não há nenhuma discussão
alargada sobre o objeto do processo.
Divide-se em duas realidades distintas: o pedido,
que é o que o particular pede ao juiz que seja realizado, e a causa de pedir,
que é a razão que leva o particular a juízo (a lesão sofrida na sua esfera jurídica,
o direito que alega ter sido vilolado). As diferentes teorias dão maior ou
menor peso a estes elementos, sendo que o normal em processo civil é dar maior
relevo ao pedido; há outras que, alicerçadas numa corrente do contencioso
administrativo, enfatizam a dimensão da causa de pedir.
Do ponto de vista da teoria geral do processo
distinguem-se teorias distintas:
- Conceção
substancialista – valoriza o pedido: Consideram que aquilo que releva, quando se
analisa o processo, não são os factos em si mesmo, mas sim enquanto enquadrados
no pedido e qualificados no mesmo, pelo autor no processo, determinando a sua intervenção. Valoriza-se não apenas os factos, mas sobretudo o
modo como são qualificados e apresentados a juízo – relevam as qualificações
jurídicas feitas pelo particular. São mais restritivas no quadro do objeto do
processo. Entre nós, tese defendida por MANUEL DE ANDRADE.
- Conceção
processualista – valoriza a causa de pedir: O objeto do processo são os factos trazidos a
juízo, independentemente da sua qualificação, o que introduz um alargamento do
mesmo. São mais amplas no quadro do objeto do processo. Entre nós, tese defendida por CASTRO MENDES.
No que toca ao contencioso (que não faz esta
distinção nem esta teorização de modo tão vincado), na lógica clássica, o
processo era teorizado – a realidade atocêntrica teorizava o processo ou ato e
as responsabilidades dependiam da prévia anulação do ato. A teoria clássica do
contencioso preocupava-se com o pedido e reduzia-o à anulação dos atos
administrativos – era um pedido meramente imediato, correspondendo apenas ao
que o particular solicitava. Face ao que se passava no processo civil, havia
uma grande redução da qualificação do pedido e escondia-se a questão do objeto
mediato, o direito lesado que o particular invocava (que não era apreciado no
contencioso, ainda que fosse verificado no âmbito do processo civil).
Atualmente, à lógica de que todos os pedidos são
possíveis e que correspondem à afirmação de direitos dos particulares (por
estar em causa o pedido de proteção dos direitos) adiciona-se o facto de o
legislador também falar em pretensões. E, ao considerar-se que todos os pedidos
sejam possíveis e cumuláveis, assiste-se a um alargamento do objeto do processo
e à introdução de uma ponderação similar à que ocorre no âmbito do processo
civil. Isto era relativo à realidade da valoração do pedido.
Por outro lado, a doutrina sempre valorizou a
questão da causa de pedir.
A doutrina
objetivista apresentava uma construção com uma certa dimensão subjetiva: o
que se dizia nos contenciosos francês e português era que a causa de pedir não
era entendida em termos abstratos como a ilegalidade sem mais, desprovida de
qualquer qualificação, estando em causa a causa de pedir no quadro de uma
relação jurídica, devendo ser enquadrada nos vícios alegados pelos
particulares, que deveriam ser determinantes e analisados pelo juiz (que,
assim, não tinha que analisar a legalidade). Isto é contraditório com a
realidade objetivista – a causa de pedir deveria ser, independentemente das
circunstâncias alegadas e dos concretos factos na origem do processo, traduzida
na verificação da legalidade. Constrói-se uma realidade subjetiva ligada aos
vícios invocados pelas partes. VASCO PEREIRA DA SILVA profere uma expressão que é em tudo reflexo desta
realidade – dizia que “o legislador se
confessava objetivista, mas não era praticante”. Isto porque havia notas de
um subjetivismo que, ainda que limitado, era uma contradição com a lógica
objetivista. Esta nota subjetivista não era integral – o que
se dizia era que os poderes de apreciação do juiz ficariam limitados às
qualificações jurídicas. A negação estava em negar a importância dos
particulares, dizendo que tinham uma função de definir o objeto do processo,
através da causa de pedir. Depois da reforma, o legislador, nos arts.º 95.º
e ss., procura alargar o domínio da causa de pedir sem cair na ideia de que o
juiz apreciaria a legalidade independentemente do que fosse alegado pelas
partes, mas a admitir alguma flexibilidade, no sentido de poder apreciar causas
de pedir implícitas e circunstâncias/factos que não tivessem sido diretamente
pedidos aos tribunais. Esta teoria
dos vícios era uma tentativa de criar uma causa de pedir concebida em
termos objetivistas, mas com notas subjetivistas, porque estava dependente dos
particulares e dos vícios que estes invocavam.
Esta classificação começou a ser contestada em
Portugal ainda nos anos 60. Dizia que esta teoria dos vícios era ilógica,
irracional e limitativa, porque deixava de fora outras ilegalidades
importantes. A causa de pedir não deveria ser determinada apenas pelos vícios
da causa de pedir. É ilógica porque os dois primeiros vícios
referem-se à violação do ato administrativo, correspondendo ao mesmo elemento –
o critério não é bem aplicado. O mesmo aspeto do ato gerava dois vícios
diferentes. Depois, um único vício, o de forma, referia-se a
duas questões diferentes – a forma e as formalidades, ou seja, o modo como o
ato se apresenta e o procedimento para a sua formação. A violação de lei era o vício residual, que
servia para abranger todas as restantes questões.
Diferentemente do que se passa no processo civil,
há um peso relativo de ambas as realidades que é mais ou menos equivalente. É
preciso haver uma realidade que introduza uma ponderação, um equilíbrio, entre
a importância do pedido e da causa de pedir, no objeto do processo.
a.
Pedido:
A lógica clássica, objetivista, entendia o pedido
como o recurso a um ato, estando em causa a anulação de um ato administrativo.
Isto significava confundir o objeto do processo com o pedido.
Atualmente, o legislador põe em causa esta
realidade porque há um princípio de tutela plena e efetiva dos direitos dos
particulares e não apenas todos os pedidos são suscetíveis de ser formulados,
como todos os pedidos são cumuláveis. Assim, não faz sentido dizer que o pedido
é anulação (são possíveis pedidos de apreciação, anulação ou condenação, mas
não faz sentido reconduzir o contencioso a um processo de anulação) e que a
realidade do contencioso seja limitada apenas aos atos administrativos e à sua
hipótese de anulação.
No art.º 50.º/1 o legislador apresenta uma
definição que põe em causa esta realidade, uma manifestação do trauma de
infância, que já não existe no contencioso.
Aqui, há confusão do objeto do processo com o pedido e havendo uma
redução do que é suscetível de ser pedido, sendo uma norma irrelevante, que se
deve ter por não-escrita, nas palavras de VASCO PEREIRA DA SILVA.
Pode haver pedidos de outras naturezas e todos eles são
cumuláveis. Quando tentou definir, o legislador disse menos do que aquilo que
regulou noutros preceitos. Quando determina a impugnabilidade, qualificando o objeto, fá-lo
em razão da lesão dos direitos dos particulares por uma atuação administrativa. O legislador regula bem o mecanismo, mas a definição já não é
correta, porque introduz uma auto-limitação que não faz qualquer sentido.
A teoria objetivista,
entre nós defendida por MANUEL DE ANDRADE diz que há
um pedido imediato (que pode ser outra coisa que não a anulação) e é por isso
que o objeto do processo são os direitos que o particular vai alegar que foram
lesados na relação administrativa e que dão origem àquele processo no
contencioso. Isto significa alterar a noção geral do objeto do processo e
alargar o âmbito do pedido, assegurando que correspondem a direitos dos
particulares que são levados a juízo.
O art.º
212.º/3 da CRP diz que o objeto do processo são as relações
jurídicas administrativas, ideia que é replicada pelo legislador ordinário nos arts.º 2.º, 4.º e 7.º
do CPTA. O legislador cometeu alguns atos falhados – ex.: quando, no art.º
50.º, mantém a ideia de que o objeto do processo é a anulação de atos
administrativos, ideia negada pelo mesmo código, ao determinar que há cumulação
de pedidos e que estes podem ser de natureza anulatória, executória,
condenatória, etc..
Há que regular o objeto conforme esteja em causa uma ação de defesa de direitos vs. uma ação popular/pública –
diferem os direitos defendidos e a forma como a sua violação é invocada. No
segundo caso, está em causa a ideia de defesa de direiros fundamentais e de
necessidade de sua defesa pela comunidade. Na ação pública, há um processo de
partes, mas com uma dimensão objetiva, diferindo assim das ações de defesa de
direitos, que têm uma dimensão subjetiva. Há uma mistura entre os planos
objetivo e subjetivo.
b. Causa de pedir:
Pedido e causa de pedir são realidades com noção unitária, por
ambas corresponderem ao objeto do processo; têm de se considerar unitariamente.
Isto significa que, no contencioso administrativo e na teoria do processo em
geral, deve haver procura de equilíbrio entre as conceções substancialistas e
as conceções processualistas.
O juiz teria de procurar não só o que o particular alegava, mas
ainda tudo aquilo que pudesse corresponder a uma possível invalidade daquelas
atuações administrativas – deveria procurar todas as hipóteses possíveis e
imaginárias de invalidade do ato. Essa era a conceção lógica no quadro de uma doutrina objetivista, mas nunca
foi defendida no contencioso, porque desde o início que o juiz administrativo
foi cauteloso e, assim, teve medo das consequências desta teoria em termos de
alcance do caso julgado: significaria que nunca mais poderiam ser apreciadas
outras invalidades que pudessem existir mas que não tivessem sido pronunciadas
pelo juiz – o caso julgado abrangia tudo o que o juiz tinha feito e tudo o que
deveria ter feito.
Em França, surge a teoria das hipóteses de erro – se o juiz tivesse que apreciar
tudo o que resulta da existência dos factos, independentemente das alegações
das partes, significaria um excesso no trabalho dos juízes e um aumento das
hipóteses de errar, o que levava a uma diminuição da justiça e da segurança
jurídica. Uma orientação subjetivista
implicava que estava em juízo os direitos dos particulares e que o que o juiz
aprecia são os factos alegados pelas partes.
O art.º
95.º do CPTA refere que, na sentença, apenas se pode versar
sobre as questões alegadas pelos particulares – objeto e limites da decisão:
· --- n.º 1 – O juiz tem que esgotar tudo o que foi levado a juízo pelos
particulares, ou seja, deve esgotar a integralidade das pretensões do
particular. Isto porque, havendo uma ilegalidade, na lógica tradicional, o
juiz apenas determinava a anulação do ato. Assim, o caso julgado só se formava
sobre esse vício – o resultado do caso não permitiria o restabelecimento da
integralidade do direito do particular. Precaução para que o juiz não aprecie
apenas a 1.ª ilegalidade, deixando ficar as outras. Apenas aprecia o que é
invocado pelos particulares, mas tem que apreciar todas as ilegalidades e não
apenas uma. É uma lógica subjetivista integral de entendimento da causa de
pedir – esta depende dos factos alegados pelas partes.
· --- n.º 3 – Confirmação da regra do contraditório e de um contencioso
de natureza acusatória. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA considera que há alguma exceção ao n.º 1, havendo um elemento
objetivo. O juiz aprecia tudo, exceto quando não possa apreciar porque não
tem os elementos necessários. Isto não deve ser considerada uma exceção – é
apenas uma questão normal. Questão – o que significa “identificar
as causas de invalidade”? Mesmo que se admita que seja uma exceção, esta funcionaria no
quadro do princípio do contraditório, porque implicaria ouvir as partes no
prazo de 10 dias. Mas, para VASCO PEREIRA DA SILVA, esta identificação cabe
apenas naquilo que foi alegado pelas partes. Assim, o juiz pode interpretar de
forma diferente e qualificar de forma diferente os factos que foram levados a
juízo (ex.: particular
enganou-se na qualificação ou há dúvidas sobre ela; o juiz é que decide a
qualificação, o que não significa que ele investigue mais do que foi alegado
pelas partes). Considera que fez bem em alargar o objeto
do processo, ao dizer que cabem as qualificações trazidas e as outras que
possam ser feitas pelo juiz. Isto é confirmado pelo art.º 75.º. Ou seja, os
factos, tal como foram invocados, podem dar origem a outras ilegalidades que
não foram invocadas. Como os factos foram trazidos para o processo pelas
partes, o juiz pode analisá-los e verificá-los, qualificando-os de forma
diferente, o que não significa uma causa de pedir entendida em termos objetivos
nem uma violação do princípio do contraditório. MÁRIO
AROSO DE ALMEIDA diz que o juiz pode acrescentar
outros factos (não apenas as ilegalidades como foram trazidas pelos
particulares, podendo ir mais além e criar outros factos não trazidos por eles).
Mas é de apontar críticas a este pensamento: razões objetivas (o
tribunal deixa de ser uma entidade neutra e passa a ser parte; deixa de ser uma
entidade que espera que as partes lhe tragam as questões e torna-se num sujeito
processual ativo e numa realidade parcial, dependente. Isto contraria o nosso
entendimento do juiz, a CRP e a conceção da separação de poderes assim como a
imparcialidade dos tribunais) e razões relativas ao pensamento do autor (as
críticas ao seu pensamento fizeram com que MÁRIO AROSO DE ALMEIDA
tenha mudado um pouco o seu pensamento, tornando-o menos radical,
mas continuando ainda assim a considerar que o juiz tem mais poderes do que os
tradicionalmente referidos).
O que distingue os juízes do MP é que o juiz decide e o MP é uma
parte processual. A UE condenou o Estado português por este ter um papel ativo
na decisão. O TJUE condenou este papel de juiz, em geral, e a propósito de um
caso concreto penal. O MP intervinha como se fosse um juiz, assistia a todo o
processo. Havia uma situação que a UE julgou, bem, que era inadmissível. O MP
passa a ser uma parte, que goza do direito de ação e de continuar as ações
interpostas pelos particulares, mas não tem mais poderes do que isso – não
intervém na sentença.
Estabeleceu-se uma realidade intermédia: pode fazer um parecer
seguidamente à sentença. Não participa no momento da decisão, mas pode emitir a
sua opinião sobre esse tema. A Reforma do Contencioso afastou esta situação,
tal como havia sido definida pela UE: o juiz é uma entidade imparcial que
decide sobre o que lhe é trazido; já o MP assume o papel de parte. Esta mudança
também trouxe alguma subjetividade. Se o juiz pudesse criar fatos novos para o
processo, estaria a ser considerado como uma parte. Mas isso não põe de parte a
possibilidade de ter alguma flexibilidade: qualificar de modo diferente, ir
para além dos vícios invocados e procurar outros.
Sobre a posição do juiz:
- VIEIRA
DE ANDRADE, nas suas lições, admite uma hipótese a meio
caminho – acha que seria admissível, face a um facto não alegado diretamente
pelas partes, mas indiretamente alegado, poderia ser apreciado pelo juiz.
- Os juízes, numa lógica de defesa e normal de quem exerce a sua
profissão (têm que aplicar os conhecimentos das teorias mas não têm que fazer
teoria), têm alguma prudência, sabendo que se se adotar uma posição muito
ampla, implica um conceito de caso julgado igualmente amplo, com consequências
negativas.
Necessidade de distinguir o direito
de ação vs. direitos de natureza
subjetiva. Em relação à causa de pedir, uma vez que, quer o MP quer os
particulares são partes, não havendo alteração quanto ao objeto do processo,
mas apenas quanto ao pedido. Quer o particular interessado, quer o MP, quer o
autor popular, são partes – o objeto do processo é o mesmo em todas as
circunstâncias, não fazendo sentido distinguir.
Catarina Amoroso Salvador
n.º 140114024
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