COLIGAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO: o regime do artigo 12º do CPTA
A Lei do Processo nos Tribunais
Administrativos (LPTA), predecessora do nosso CPTA, previa já, especialmente, a
coligação, apenas para o recurso contencioso, sendo aplicável subsidiariamente,
quanto aos demais casos, o art. 30º do Código de Processo Civil (CPC) de 1961,
então vigente. Pelo contrário, o atual preceito do CPTA, art. 12º, contempla a
coligação de autores ou de réus para todas as formas de ação, absorvendo a
disciplina constante do direito processual civil, mas conservando um regime
próprio para ação de impugnação de ato administrativo.
No contencioso administrativo, como
podemos observar, o regime da coligação entrelaça-se com o da cumulação de
pedidos, paralelamente ao que acontece no processo civil, em que a cumulação de
pedidos depende da compatibilidade processual dos pedidos. De facto, a regra
constante do 12º/1, CPTA, reproduz as disposições do nº 1 e 2 do art. 36º, CPC,
estabelecendo certos requisitos de conexão objetiva. Estes correspondem, nos
seus exatos termos, aos previstos no 4º/1, CPTA, referente à cumulação de
pedidos.
Assim, é possível que o autor dirija a
ação contra diversos demandados, designadamente quando cumule um pedido de
declaração de ilegalidade de norma com o pedido de anulação de ato
administrativo de aplicação, no caso em que o autor da norma seja uma entidade
diversa daquela que praticou o ato. Do mesmo modo, a coligação de réus poderá
ocorrer quando o autor cumule um pedido de anulação de um ato administrativo
com o reconhecimento de uma situação jurídica subjetiva, no caso em que a
prática do ato administrativo, por parte de uma certa entidade, constitua
impedimento ao reconhecimento, por uma outra entidade, de direitos ou
interesses legítimos existentes na esfera jurídica do mesmo particular.
Nos mesmos termos, fora do quadro
específico de impugnação de atos, é admissível que vários autores se coliguem
para impugnarem uma mesma norma ou deduzirem pedidos de indemnização por
ilegalidade praticada no âmbito de uma mesma atuação jurídica ou material da
Administração.
Parece-me relevante, igualmente, apontar
que, por efeito do disposto no seu art. 5º, o CPTA restringe o regime de
obstáculos à coligação que resulta do 37º, CPC. Nos termos do nº1 deste último
artigo, “A coligação não é admissível
quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação
possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da
hierarquia”, salvo, no que se refere à diversidade da forma de processo,
quando esta derive “unicamente do valor”.
No entanto, o nº2 desse mesmo artigo introduz uma certa flexibilidade no
tocante aos requisitos de compatibilidade processual, ao estipular que “Quando aos pedidos correspondam formas de
processo que, embora diversa, não sigam uma tramitação manifestamente
incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse
relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável
para a justa composição do litígio”, caso em que incumbirá ao juiz “adaptar o processado à cumulação autorizada”
(nº3). A lei processual civil limita-se,
pois, a conferir um poder discricionário ao juiz para autorizar a cumulação, em
caso de diversidade de formas de processo, por aplicação do princípio de
adequação formal.
Já no domínio do contencioso administrativo,
porém, a citada disposição do 5º vem declarar, de forma categórica, que não
obsta à cumulação de pedidos a circunstância de aos pedidos cumulados
corresponderem diferentes formas de processo, caso em que o juiz deverá adotar
a tramitação da ação administrativa especial com as adaptações que se revelem
necessárias. Ao permitir a cumulação de pedidos em termos de grande amplitude,
incluindo quando a algum dos pedidos formulados corresponda uma das formas de
ação administrativa urgente, está-se já a reconhecer que a diversidade do
regime processual não obsta à admissibilidade da cumulação. O 5º/1, CPTA,
reafirma, de modo explícito, esse princípio. O nº3 do art. 5º apenas exclui a
cumulação quando “algum dos pedidos
cumulados não pertença ao âmbito da jurisdição administrativa”, caso em que
haverá lugar à absolvição da instância relativamente a esse pedido. Estas
disposições mostram-se em consonância com a do 21º, que permite a cumulação de
pedidos mesmo quando a competência para qualquer deles pertença ao Tribunal
superior, caso em que é esse mesmo tribunal, competente, ou para cuja
apreciação sejam territorialmente competentes tribunais diferentes, hipótese em
que o autor pode escolher qualquer deles para a propositura da ação, salvo se
houver relação de dependência ou prejudicialidade, situação em que a ação deve
ser proposta no tribunal competente para conhecer o pedido principal.
As disposições conjugadas dos artigos 5º e
21º, CPTA, ao admitirem um mecanismo amplo de cumulação de pedidos, alargam
igual e verdadeiramente a possibilidade de coligação de autores e de réus,
afastando o regime do 31º, CPC, mormente no tocante aos obstáculos à coligação
que se baseiem na diversidade de processos ou nas regras de competência
material ou hierárquica.
O nº2 do 12º, CPTA, por sua vez, consagra
uma regra de cumulação de autores, no caso de ação de impugnação de ato
administrativo, na senda do que já vinha previsto no 38º/1 e 2 da antiga LPTA.
A primeira parte desta disposição abrange as situações em que o objeto do processo
impugnatório é um único ato: poderá tratar-se de um ato coletivo, tendo como
destinatário um conjunto unificado de pessoas (por exemplo, a decisão de
dissolver um órgão colegial); de um ato plural, dirigido a uma pluralidade de
pessoas perfeitamente identificáveis mas cujos efeitos se produzem
individualmente em relação a cada uma delas (por exemplo, o despacho de
nomeação de vários funcionários); ou de um ato administrativo geral, aplicável
a um grupo inorgânico de cidadãos, todos bem determinados, ou determináveis no
local (por exemplo, a ordem de dispersão de uma manifestação), ou que se
reporta a uma situação concreta suscetível de envolver uma pluralidade de
pessoas que não é imediatamente determinável (por exemplo, o aviso de abertura
de um concurso, ou o edital de mobilização militar). A coligação de autores
aqui prevista tanto abarca, pois, a hipótese em que há um único ato
administrativo de caráter geral, como aquela em que, sob a aparência de um
único ato, existem tantos atos administrativos quantos os destinatários
individuais a que se dirigem. A aplicação desta regra pressupõe que a
estatuição individual e concreta seja idêntica para todos os destinatários e
que a impugnação possa ser efetuada com os mesmos fundamentos jurídicos, visto
que se um mesmo despacho ou deliberação contivesse atos distintos a que
correspondessem também diferentes fundamentações (por exemplo, a lista de
classificação final de um concurso), afigura-se que a coligação só seria
possível através do funcionamento da regra da segunda parte deste nº2.
Com efeito, a segunda parte do nº2, que
acabámos de referir, contempla a situação em que são impugnados no mesmo
processo atos administrativos formal e materialmente distintos. Para que seja
admitida a coligação de autores, exige-se, neste caso, que entre os atos
impugnados interceda uma relação de dependência ou de prejudicialidade ou, de
outro modo, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da
apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos
princípios e regras do direito. Poderá, por hipótese, tratar-se de casos em que
estamos no âmbito de um mesmo procedimento administrativo (a impugnação
simultânea de um ato final e de um ato procedimental destacável quando cada um
deles atinja diferentes interessados, por exemplo, um ato de adjudicação de um
concurso e um ato de exclusão de um candidato.
Uma coligação ilegal constitui exceção
dilatória, que gera absolvição da instância, nos termos do 89º/1/f), CPTA. A
coligação ilegal poderá ser suprida, nos termos do 12º/3, CPTA, em termos,
aliás, similares aos previstos no 38º, CPC. Porém, esta possibilidade
circunscreve-se à coligação dos réus, ou seja, tem lugar nos casos em que um
autor formula pedidos distintos relativamente a diferentes demandados, sem que
entre eles subsistam os requisitos de conexão objetiva. Nesse caso, o interessado
será notificado para indicar o pedido que pretende ver apreciado em sede
processual.
Nada parece obstar, como natural
decorrência do princípio da adequação formal, constante do 547º, CPC, a que a
redução do objeto da causa possa ser feita, não apenas em relação a um único
pedido, mas a alguns dos pedidos, quando entre estes possa existir a conexão
exigida pelo 12º/1, CPTA.
No caso de coligação ilegal de autores,
não é viável o prosseguimento do processo quanto a um dos pedidos ou quanto a
um dos autores, pelo que é concedida aos autores indevidamente coligados a
faculdade de apresentarem novas petições, no prazo de um mês a contar do
trânsito em julgado da decisão que determine a absolvição da instância, com o
aproveitamento dos efeitos civis resultantes da propositura da primeira ação
(12º/4, CPTA).
Não é aplicável quando se formulem pedidos subsidiários ou alternativos, o regime de coligação previsto neste 12º,
CPTA. Neste caso, porém, nada parece obstar a que se recorra, por aplicação
supletiva, ao estabelecido no 39º, CPC, nos termos consentidos pelo 1º, CPTA.
Sob a epígrafe “Pluralidade subjetiva subsidiária”, o 39º, CPC, admite a
dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por
autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal,
no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.
Configura-se, assim, uma pluralidade
subjetiva ativa, de reduzido interesse prático, no entanto, quando o autor
deduz um pedido a título principal contra certo réu, surgindo um outro titular
da relação material controvertida a formular, na mesma ação, um pedido
subsidiário para o caso daquele primeiro pedido improceder; e, bem assim, uma
pluralidade subjetiva passiva, quando um autor demanda certo réu a título
principal e deduz um pedido subsidiário contra um ou outro réu.
Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de & Cadilha, Carlos Alberto Fernandes (2017) “Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos”
ALMEIDA, Mário Aroso de (2017) “Manual de Processo Administrativo”
SILVA, Vasco Pereira da (2016) “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre as Ações no novo Processo Administrativo”
Aluno: António Saraiva Santos e Silva
Número: 140114060
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