Ação de Condenação à Prática do Ato Devido – Géneses e Traços Essenciais no Plano Constitucional


        A ação de condenação à prática do ato devido era reclamada pelo direito constitucional e pelo direito de matriz europeia no contencioso administrativo português à variadíssimos anos uma vez que a mesma era fundamental para garantir uma jurisdicionalização plena e efetiva do contencioso administrativo nacional.

        Podemos afirmar que até à Reforma de 2004 o país carecia nas palavras de Vasco Pereira da Silva de “défice de constitucionalização”, uma vez que o modelo constitucionalmente definido não se encontrava concretizado quer pela lei quer pela jurisprudência. Temos ainda segundo o mesmo autor um “défice de europeização”, uma vez que Portugal não acompanhava a tendência dos restantes estados membros da União Europeia que evoluíam no sentido de um modelo de contencioso administrativo de plena jurisdição. O contencioso administrativo português estava ainda muito centrado no recurso de anulação, que na realidade não se tratava de um recurso em sentido técnico, mas de uma ação, uma vez que se tratava da primeira vez que tal ato administrativo ira ser sujeito ao controlo jurisdicional.

        A par destas questões, temos de ter em conta também a evolução da própria administração pública, nomeadamente das tarefas a que está adstrita e que se têm vindo a alargar significativamente, sobretudo no final do século XX. A administração deixou de se dedicar às tarefas essenciais e nucleares como a defesa, segurança e justiça para passar a ser uma administração prestadora que visa a satisfação das necessidades coletivas, nomeadamente nas áreas da saúde, educação, cultura e segurança social. O alargamento das tarefas que estão a cabo da administração conduzem naturalmente a que o contacto dos cidadãos com esta seja maior e daí resultem um maior número de litígios e sendo a administração prestadora de serviços aos cidadãos, também se justifica que quando falte à prestação desses serviços a que está adstrita possa ser demandada no sentido de proceder nos termos legais.

        Sendo a constituição a fonte de direito máxima da ordem jurídica nacional, todas as normas legais devem partir do seu espírito e concretizar os seus princípios, devendo o legislador estar atento a eles de modo a concretizar todas as normas constitucionais, sob pena de se verificar uma inconstitucionalidade por omissão, a qual se encontra prevista precisamente para as situações em que o legislador não foi suficientemente diligente e não concretizou as normas constitucionais.

        No que respeita à matéria de que versa o presente artigo, cumpre atentar cuidadosamente no artigo 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, o qual dispõe que: “É garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo nomeadamente, actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas”. (sublinhado nosso)

        Resulta claro e evidente do preceito constitucional supra citado que a existência de uma ação de condenação à prática do ato devido é diretamente exigida pelo legislador constituinte. O legislador constituinte previu expressamente que para a tutela dos direitos dos cidadãos ser plena e efetiva, deveria haver um mecanismo legal que possibilitasse a condenação da administração à prática do ato devido.

        Ora, como é evidente, a mera referência constitucional a esta questão não é suficiente para que se consiga a tutela jurisdicional efetiva, pelo que tal norma carece de concretização, nomeadamente pelo legislador processual a quem cabe criar os mecanismos processuais necessários para assegurar os direitos dos administrados. Feita esta referência na constituição, dúvidas inexistem de que a não consagração pelo legislador processual da ação de condenação à prática do ato devido constituiria uma inconstitucionalidade por omissão.

        Efetivamente, ando bem o legislador processual ao consagrar este meio processual nos artigos 66º a 71º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, enquanto modalidade de ação administrativa especial, sendo que esta qualificação tem por base o pedido, pois, nestes casos, contrariamente ao que sucede com a ação de impugnação dos atos administrativos, o juiz tem o poder de dar ordens à administração no sentido de concretizar o ato a que o administrado tem efetivamente direito nos termos da lei.

        A consagração desta ação administrativa especial de condenação à prática do ato devido constitui inequivocamente nas palavras de Vasco Pereira da Silva “uma das principais manifestações da mudança de paradigma na lógica do Contencioso Administrativo, que, ao passar da mera anulação para a plena jurisdição, deixa de estar limitado na sua tarefa de julgamento, desta forma superando muitos os respetivos traumas de infância”.

        De ressalvar que esta opção legislativa em nada colide com o princípio da separação de poderes, o qual tem de ser interpretado de forma dinâmica uma vez que todos os poderes do Estado se encontram interligados e é dinâmica entre eles que permite que efetivamente se crie as condições de convivência em sociedade. A Constituição da República Portuguesa nos seus artigos 111º e 203º estabelece o princípio da separação e interdependência de poderes, interdependência esta que justifica que as decisões da administração possam e devam naturalmente estar sujeitas ao controlo da legalidade por parte dos tribunais.

        Note-se que o legislador processual ressalvou esta questão ao afirmar no artigo 71º, nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que: “Quando a emissão do ato pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido”.

        O preceito legal supra citado é muito claro e é apresentado em contraposição com o nº 1 do mesmo preceito, pois, nesse número estamos perante questões em que inexiste margem de apreciação por parte da administração e no nº 2 estamos perante questões em que existe uma margem de livre apreciação por parte da administração. Ora, como resulta e bem do princípio da separação de poderes, o juiz não se pode substituir à administração nem pode tomar as decisões que por lei caibam exclusivamente à administração, tanto mais nas situações em que o legislador considerou adequado estabelecer essa margem de apreciação à administração. Ora, nestes casos, conforme resulta claro e inequívoco do artigo 71º, nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não é ao juiz que cabe determinar o conteúdo do ato a praticar, devendo por isso devolver a palavra à administração. Contudo, o juiz tem o poder de explicitar na sentença as vinculações a que a Administração está adstrita e que devem ser levadas em linha de conta na determinação do conteúdo do ato administrativo, não obstante dessa determinação ser efetuada pela administração.

        A norma a que agora se fez alusão assenta perfeitamente no princípio da separação de poderes constitucionalmente estabelecida, e delimita bem os poderes que cabem ao juiz e os poderes que cabem à administração, ou seja, até onde pode ir a decisão do juiz nas ações de condenação à prática do ato devido. O princípio da separação de poderes é um princípio dinâmico e pressupõe necessariamente uma interdependência das várias funções, interdependência esta que se encontra bem patente e a meu ver bem conseguida pela articulação entre administração e justiça consagrada pelo legislador processual no artigo 71º, nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

        Por último, apesar de já referido, cumpre deixar claro que o facto da administração pública ter evoluído no sentido de ser uma administração prestadora que tem como tarefas a satisfação das necessidades dos cidadãos, deixando de ser uma administração dita “agressiva” justifica a atribuição de uma relevância crescente às omissões ou seja, à falta da prestação de uma tarefa administrativa a que estava adstrita e a que o cidadão tinha direito.

        Assim, facilmente se conclui nas palavras de Vasco Pereira da Silva que com esta mudança deu-se a “superação dos traumas de infância do Contencioso Administrativo, no quadro de um contencioso de plena jurisdição” e que “Foi na sequência deste longo processo terapêutico, em que o Contencioso Administrativo português tanto se sentou no divã da constituição como no divã da europa”.

        Em jeito de conclusão, terá de se sublinhar que o contencioso administrativo só passar a ser efetivamente um contencioso de plena jurisdição quando se consagra a existência da ação de condenação à prática do ato devido, tanto mais que o legislador constitucional exigiu no artigo 268º, nº 4 a criação de um mecanismo processual com essa finalidade, podendo concluir-se inequivocamente que esta reforma é nada mais nada menos do que a concretização daquilo que à muito era reivindicado tanto pelo direito constitucional como pelo direito europeu.


Pedro Paulino, 140 114 018

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