Resumo da "super-acção" com distintas "sub-acções"

Acção administrativa dita especial como acção comum do Novo Processo Administrativo

"Super-acção" com distintas "sub-acções"


1. Impugnação de actos administrativos


Enquadramento: crise de identidade de recurso de anulação, que desapareceu. Aparecimento de uma ideia de cumulação de pedidos (artigo 4º, nº2, alínea a) do CPA).

Conteúdo: para além do efeito anulatório, um efeito repristinatório (reconstituir situação hipotética em que o particular de encontrava. Só uma conduta negligente justificaria o pedido de anulação na fase declarativa e a condenação meramente no processo executivo. Nesta modalidade, permite-se não só a apreciação judicial do acto administrativo, mas de toda a relação jurídica controvertida, mediante a admissibilidade de todos os pedidos necessários à tutela dos direitos dos particulares.

Pressupostos:
®   O acto administrativo tem de ser impugnável (artigos 51º a 54º). São hoje em dia uma realidade de contornos muito amplos. O acto tem de ser susceptível de provocar uma lesão ou de afectar imediatamente posições subjectivas de particulares, ter eficácia externa. O particular pode escolher entre impugnar desde logo a actuação, ou esperar antes pela decisão final do procedimento, sem que o seu direito fundamental à protecção jurídica posse ser afectado. Afastou-se a necessidade de recurso hierárquico como pressuposto (plena eficácia e utilidade das garantias administrativas, sendo todas facultativas).
® As partes têm de ter legitimidade (artigos 55º a 57º). Podem ser sujeitos privados (alínea c), enquanto indivíduo com interesse directo e pessoal, que pode tanto ser um direito subjectivo, como um interesse difuso), pessoas colectivas privadas, sujeitos públicos (alíneas b) e e)), actor popular (enquanto acção popular genérica, independentemente de interesse directo, e acção popular autárquica, da administração local comum) e o Ministério Público. Pode haver legitimidade dos contra-interessados quando directamente prejudicados pelo provimento do pedido de impugnação (artigo 57º). Vê-se uma abertura para a protecção dos direitos dos impropriamente chamados "terceiros" no novo paradigma das relações administrativas multilaterais. A aceitação (artigo 56º) não faz mais sentido enquanto pressuposto autónomo, podendo ser reconduzido a uma questão de interesse em agir (enquanto correm os prazos de impugnação, o particular pode revogar a declaração ou alterar o comportamento).
®  Tem de haver oportunidade de pedido (artigo 58º). Este prazo é um prazo substantivo, pelo que o prazo processual continua a ser o prazo de propositura do processo civil (artigo 58º, nº3). Só corre a partir da notificação (artigo 59º). Não existe, no entanto, uma eficácia substantiva de "caso decidido" do acto que se tornou inimpugnável por decurso do prazo, isto é, o juiz continua a poder conhecê-lo (artigo 38º).

2. Condenação à prática de acto devido


Enquadramento: o juiz não podia dar ordens, isto é, só podia anular actos, por causa da separação de poderes. Em 1997 consagrou-se esta acção como modalidade de acção administrativa especial, enquanto componente essencial do princípio da tutela jurisdicional plena e efectiva dos direitos. Acontece tanto nos casos de omissão de actuação (pretende a emissão), como na emissão de anterior acto de conteúdo negativo (pretende substituir).

Conteúdo: o objecto do processo não é o acto, mas o direito subjectivo do particular no quadro de uma concreta relação jurídica administrativa (artigo 71º). Também se pode integrar no objecto do processo pedidos relativos a deferimento parcial (artigo 70º, nº3). As sentenças de condenação não podem limitar.se à prática de um acto administrativo, antes devem determinar em concreto qual o âmbito e o limite da vinculação legal (artigo 71º, nº2). Existem duas modalidades de sentenças nesta acção: uma comina à prática de um acto administrativo cujo conteúdo é determinado pela sentença (impõe-se à Administração a prática de um acto administrativo com um determinado conteúdo), outra indica a forma correcta de exercício do poder discricionário, no caso concreto, estabelecendo o alcance e os limites das vinculações legais, enquanto sentença mista (efeitos de natureza ordinatória em sentido estrito, enquanto condenação à prática de acto e efeitos de apreciação conformadora e preventiva, enquanto vertente declarativa de orientação e correcção jurídica).

Pressupostos:
®  Tem de existir uma omissão de decisão, por parte da Administração ou a prática de acto administrativo de conteúdo negativo (artigo 67º). Para a omissão jurídica ser juridicamente relevante implica haver pedido do particular. Há casos em que a lei determina poderem ser considerados casos de deferimento tácito (defere-se tacitamente uma pretensão do particular. Ver artigo 108º do Código de Procedimento Administrativo), nomeadamente quando não correspondem integralmente às pretensões dos particulares ou quando há efeitos desfavoráveis a sujeitos numa relação multilateral. Há possibilidade de pedir a condenação imediata da Administração perante actos administrativos de conteúdo negativo.
®  As partes têm de ter legitimidade (artigo 68º). Podem ser sujeitos privados (indivíduos ou pessoas colectivas que aleguem a titularidade de um direito susceptível de ser satisfeito com a emissão de acto administrativo), sujeitos públicos (órgãos administrativos, enquanto alargamento da admissibilidade a relações inter-orgânicas, ou pessoas colectivas públicas), o Ministério Público (componente objectivista num instituto subjectivista, mas que se restringe a casos de interesses públicos particularmente relevantes, sendo só admissível quando seja emitido um acto administrativo de conteúdo negativo, mas já não quando se esteja perante qualquer omissão administrativa) e o actor popular (ainda que não se referia na alínea d), só deve ter lugar quando o dever de praticar o acto resulte directamente da lei e esteja em causa a tutela de direitos fundamentais ou de um interesse público especialmente relevante da alínea c), e só é parte legítima quando se esteja perante um acto administrativo de conteúdo negativo e não quando se trate de uma qualquer omissão administrativa).
®  Tem de haver oportunidade de pedido (artigo 69º). Os prazos são idênticos aos que vigoram para o pedido de anulação em acção administrativa especial. Aplica-se o mesmo raciocínio de se tratarem de prazos com efeitos meramente processuais, cujo decurso não implica qualquer efeito sanador da invalidade e de se justificar aplicar analogicamente o regime jurídico do artigo 38º.

33. Impugnação de normas regulamentares

Enquadramento: todas as disposições unilaterais que sejam só gerais, ou só abstractas, para além das que possuam ambas as características, são de considerar como regulamentos administrativos. Uniformizou-se o regime jurídico do contencioso regulamentar, pondo termo à dicotomia de meios processuais antes existente: subespécie da acção administrativa especial, mantendo-se a possibilidade de apreciação incidental dos regulamentos (a propósito do pedido principal de anulação de actos administrativos.

Conteúdo: não faz sentido que um processo destinado a apreciar a legalidade de um regulamento, a título principal, tenha como resultado uma declaração de ilegalidade de uma norma geral e/ou abstracta, mas que só vale para aquele caso concreto (restrição que afecta a extensão e o alcance do conteúdo essencial do direito). Assim, apesar de ter havido a cura do "desdobramento esquizofrénico" dos meios processuais de impugnação de regulamentos, estabeleceu-se a dicotomia ainda mais esquizofrénica do contencioso regulamentar, consoante esteja em causa a acção pública (declaração de ilegalidade de força obrigatória geral) e a acção para defesa de direitos e a acção popular (declaração de ilegalidade concreta). A causa de pedir nestes processos de impugnação pode ser a legalidade directa como a indirecta (vícios próprios do regulamento ou derivados de invalidade de actos praticados no âmbito do respectivo procedimento de aprovação, nos termos do artigo 72º). A invalidade do regulamento resultante da violação das disposições constitucionais, deve ser conhecida através do processo de impugnação de normas (fiscalização concreta de constitucionalidade), que não se confunde com a fiscalização abstracta (artigo 72º, nº2). Esta sentença goza de eficácia retroactiva e repristinatória (artigo 76º), mas não afecta os casos julgados (inspirada no regime do artigo 282º da Constituição). Podem haver sentenças sem efeito retroactivo (artigo 76º, nº2), e sentenças que ampliam a retroactividade também aos casos julgados e aos actos inimpugnáveis (artigo 76º, nº3).

Pressupostos: a questão da legitimidade e questão da procedibilidade dos regulamentos, passam agora a estar ligados. Se se tratar de acção pública são impugnáveis todos os regulamentos sejam ou não exequíveis por si mesmos (artigo 73º, nº1 e nº3). Se se tratar de acção para defesa de interesses próprios exige-se que seja um acto imediatamente exequível (com efeitos concretos da declaração de ilegalidade do artigo 73º, nº2). O interesse pode ser futuro (dispensa carácter directo do interesse como condição de legitimidade). A oportunidade do pedido de impugnação não se encontra sujeita a prazo, podendo a declaração de ilegalidade ser pedida a todo o tempo (artigo 74º).

   4. Declaração de ilegalidade por omissão

Enquadramento: João Caupers considerava que a inércia regulamentar, para além de um prazo razoável constituía violação de um dever jurídico de regulamentar, decorrente, expressa ou implicitamente, da norma legal. Paulo Otero sugeriu a criação de um mecanismo análogo ao da fiscalização da inconstitucionalidade por omissão. Surgiu a possibilidade de se suscitar um pedido de apreciação da ilegalidade por omissão e normas regulamentares devidas.

Conteúdo: a sentença de declaração de ilegalidade por omissão de normas regulamentares vai mais longe do que as sentenças congéneres do Tribunal Constitucional, ainda que tenha ficado aquém de uma verdadeira e própria sentença condenatória. Podemos entender que estamos perante uma verdadeira e própria condenação. O regime pode ser entendido como ampliador da eficácia cominatória das sentenças ditas declarativas, já que se pode acompanhar o reconhecimento do dever de emissão com uma sanção pecuniária compulsória (artigo 3º, nº2).

Pressupostos: trata-se de uma norma (artigo 77º) que remete para as regras gerais da legitimidade da acção para defesa de direitos, da acção pública e da acção popular, e não pretende estabelecer um regime específico, devendo entender-se que a alegação do "prejuízo" diz respeito a uma posição jurídica subjectiva do particular.


Lia Muschketat, 140114098

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