Condenação à emissão de regulamentos
Anterior à Revisão de 2015, do Código de Processo Administrativo, a declaração de ilegalidade por omissão foi um mecanismo defendido pelos Professores João Caupers e Paulo Otero, ainda que com diferenças entre si no tocante à sua natureza procedimental. Colocava-se assim a questão da existência ou não de uma condenação própria à emissão de normas regulamentares.
Assim, o art.77º do Código de Processo Administrativo, foi uma inovação – já há muito aguardada – trazida pela Revisão de 2015. Esta norma permite a reacção dos interessados, “contra a omissão ilegal de normas administrativas cuja a adopção seja necessária para dar exequibilidade a actos legislativos carentes de regulamentação”, tal como podemos encontrar no Manual do Professor Mário Aroso de Almeida.
Trata-se assim, de uma acção administrativa especial, onde se desencadeia um pedido de apreciação quanto à ilegalidade por omissão de normas regulamentares, quer estas resultem de forma directa e concreta da lei, quer por outro lado, estas resultem de forma indirecta por incompletude ou inexequibilidade do acto legislativo em pendência. Uma análise que se retira não só do próprio art.77º/1 do Código de Processo Administrativo, como igualmente das lições e Manual do Professor Vasco Pereira da Silva.
A nova redacção do art.137º nº1 do CPA fixa um prazo de 90 dias onde as normas administrativas devem ser adoptadas, sendo este um prazo regra no silêncio da lei. Por outro lado, o art.137º nº2 do CPA determina que em caso de omissão de regulamento devido dentro do prazo legal, os interessados que sejam prejudicados pela inércia do órgão competente podem requerer a emissão do regulamento ao órgão em causa e reagir contra a omissão ilegal através da reclamação ou recurso. Isto, claro, sem prejuízo da hipótese de recurso à tutela jurisdicional contemplada no art.77º do Código de Processo Administrativo.
O art.77º do Código em questão, reconhece não apenas a presença de deveres como impõe o seu cumprimento ao órgão competente na matéria, fixando-se um prazo concreto para a sua concretização. Casos existem em que, o órgão desobedece à sentença, não a cumprindo no prazo devido. Abre-se então a possibilidade ao interessado de desencadear mecanismos adequados de execução da sentença, que englobam não apenas a imposição de um prazo limite como, igualmente, a imposição de uma sanção pecuniária compulsória ao órgão responsável pela omissão. Esses mecanismos encontram-se consagrados nos artigos 164º/4/d, 168º e 95º/4 do CPTA.
Contudo, é possível que, em certos casos, o tribunal administrativo configure necessário proceder de imediato a uma imposição de sanção pecuniária compulsória, situação que se abriga nos artigos 3º/4 e 95º/4 do CPTA. Esta sanção é imposta no momento em que se reconheça a ilegitimidade da omissão.
No Manual do Professor Vasco Pereira da Silva, concluímos que esta sentença suscita frequentes questões, maioritariamente pela sua falta de clareza. Isto deve-se, por um lado, pela eficácia meramente declarativa da sentença em análise, que se limita a dar conhecimento da existência de uma ilegalidade por omissão, mas, igualmente, por determinar também os efeitos cominatórios mencionados anteriormente. Conclui assim, que esta sentença acaba por ir mais longe do que as próprias sentenças proferidas pelo Tribunal Constitucional.
Apesar desta inovação do Código Processo Administrativo ter sido aplaudida, verifica-se que se trata de um mecanismo não muito utilizado, a não ser na lógica do Urbanismo. Assim, nos casos que envolvam a actuação da Administração Pública, são insignificantes os casos que tenham desencadeado esta necessidade de condenação por omissão.
Mafalda Baudouin nº 140112073
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