Organização e Funcionamento dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Organização e Funcionamento dos Tribunais Administrativos e Fiscais 


Para se compreender este tema, achou-se por bem seguir a ordem dada no artigo 8º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais:

1- Supremo Tribunal Administrativos;
2- Tribunais Centrais Administrativos;
3- Tribunais Administrativos de Circulo e Tribunais Tributários.

Por uma questão de organização lógica, seguiu-se esta sequência de modo absoluto, pelo que se “moveram” os artigos 9º e 9º-A para o fim da exposição.


Supremo Tribunal Administrativo: (artigos 11º a 30º ETAF)

Artigo 11º — O STA é o órgão hierarquicamente superior da jurisdição administrativa e fiscal (212º/1 CRP), tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacional.

Artigo 12º- O STA pode funcionar em plenário (28º e seguintes) e secções. As secções são:
1- Secção do Contencioso Administrativo (artigos 24º e 25º);
2- Secção do Contencioso Tributário (artigos 26º e 27º).
O plenário e a secção, quando em pleno, conhecem apenas da matéria de Direito.


Artigo 24º- Este artigo divide a competência do Tribunal em 1ª e 2ª Instância, nos números 1 e 2 respectivamente.
Cabe dizer que enquanto supremo é um Tribunal com dupla personalidade. O facto de ser o Supremo a avaliar em primeira instância os actos de, por exemplo, Conselho de Ministros ou Primeiro Ministro faz com que em certa medida o Supremo não seja um verdadeiro Supremo porque também funciona como um Tribunal de 1ª Instância.
Esta patologia é um sintoma que ainda perdura de um dos traumas da infância difícil do Contencioso Administrativo, a criação de um Contencioso que servia a Administração toda poderosa num processo sem partes em que não se olhava em que nem se reconheciam direitos aos particulares.


Tribunais Centrais Administrativos: ( artigos 31º a 38º ETAF)

Artigo 31º - Os Tribunais Centrais Administrativos são dois, um Norte e um Sul com sedes no Porto e Lisboa respectivamente. Estes conhecem tanto matéria de Direito como matéria de Facto.

Artigo 32º- Tal como o STA os Tribunais Centrais Administrativos dividem-se nas Secções de Contencioso Administrativos (37º ETAF) e Contencioso Tributário (38º ETAF).


Tribunais Administrativos de Circulo (artigos 39º a 44º ETAF) e
Tribunais Tributários (Artigos 45º a 50º ETAF):

Artigo 39º - A sede e a área de jurisdição de cada Tribunal Administrativo de Circulo é determinada por Decreto-Lei. 
Por Portaria do Ministro da Justiça são declarados instalados e é definido o número de juízes.

Artigo 40º - A regra, com excepções, é que estes Tribunais funcionem com um só juiz que decide de matéria de Facto e de Direito.

Artigo 44º - Estes são, em regra, os Tribunais de 1ª Instância na matéria Administrativa e Fiscal.

Artigo 45º - A sede e a área de jurisdição de cada Tribunal Tributário é determinada por Decreto-Lei. 
Por Portaria do Ministro da Justiça são declarados instalados e é definido o número de juízes.

Artigo 46º-A regra, com excepções, é que estes Tribunais funcionem com um só juiz que decide de matéria de Facto e de Direito.


Artigo 9º- Os Tribunais Administrativos de Circulo podem ser desdobrados em juízos que por sua vez podem funcionar em local diferente do da sua sede.
Os Tribunais Administrativos de Circulo e os Tribunais Tributários podem agregar-se e funcionar sob a designação de Tribunal Administrativo e Fiscal.
Os desdobramento e a agregação acima mencionados em cima mencionados dependem de portaria do Ministro da Justiça.
Podem ainda ser criadas secções ou tribunais especializados por Decreto-Lei.

Artigo 9º-A: Quando desdobrados, por Decreto-Lei, os Tribunais Tributários podem dividir-se em:
1- Juízo de Pequena Instância Tributária;
2- Juízo de Média Instância Tributária;

3- Juízo de Grande Instância Tributária.

Mariana Brandão Rodrigues 140113508
Duarte Borges Coutinho 140113067

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