DO INFERNO AO PARAÍSO: A DANTESCA JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (4ª PARTE - CASO PRÁTICO)
Canto IV
Invocando a Iustitia, o Aluno conta como do Paraíso Jurídico ele e a
Reforma se alçaram ao Céu, atravessando a esfera da Administração. A Reforma explica-lhe
como possa vencer o próprio peso e subir. É atraído pela inelutável justiça.
Seguindo as teorias de Vasco, o Aluno põe a administração imóvel no
centro do Ordenamento e, em redor dela, em órbitas concêntricas, os céus do
Direito Civil, Constitucional, Comercial, Internacional Público, Internacional
Privado, Fiscal, Autoral, o Processo, que é a das estrelas fixas, a nona, ou
primeiro móvel, e finalmente o Direito Natural, que é imóvel. Transportado pela
força que faz redigir as Leis e pela luz sempre crescente da Reforma, o Aluno
eleva-se de um Ramo para outro, e em cada um deles aparecem-lhe os espíritos
bem-aventurados que, quando vivos, possuíram a virtude própria do respetivo
Ramo.
A resolução de um caso prático representará o culminar da sua odisseia
em busca dos princípios do Contencioso Administrativos. Que Vasco e a Reforma
estejam consigo.
Caso prático
“A ascensão ao Empíreo pela mão de Aníbal Bacelar”
Aníbal Bacelar é um pai de família e, disso, muito se
orgulha. Residente em Alcantarilha, exerce altivamente as funções de Operador
de Assistência em Escala no Aeroporto de Faro, enquanto trabalhador da empresa Navegação
Aérea De Portugal - Nav Portugal, E.P.E..
Profissional dedicado, ambicioso e com “muitos anos de casa”,
Aníbal sobe a pulso na hierarquia laboral da Empresa. Certo dia, Aníbal candidata-se
ao posto de trabalho recentemente deixado vago pelo seu antigo Chefe, Cortez-Dionísio
- um caribenho que, chegado à idade da reforma, se havia radicado na sua
terra-Natal, a Guatemala.
Estranhamente, o processo revelou-se anticlimático: a
entrada da candidatura fora liminarmente rejeitada pelas entidades competentes –
isto, não obstante Aníbal preencher todos os requisitos exigidos (com
distinção, diga-se de passagem).
Mas o Sr. Bacelar não é homem para ficar de braços cruzados.
Não é, nunca fui, e jamais será. Revolto, Aníbal intenta uma ação
Administrativa Especial de Impugnação do Ato Administrativo no Tribunal
Administrativo de Círculo de Lisboa formulando os seguintes pedidos:
- Pedindo a declaração constitutiva de anulação do ato que
indeferiu a interposição dos papéis da candidatura; e
- Pedindo a condenação da Administração à reintegração da
sua candidatura no processo de recrutamento para o posto de Operador-chefe de
Assistência em Escala, que ainda decorria.
O trâmite processual nesses termos despoletado seguiu o rumo
de todas as coisas deste nosso mundo: iniciou, decorreu, e terminou. Tudo se
passou com celeridade pois, como Aníbal diz “Aqui pelos Algarves tudo funciona”.
Aliás, o indeferimento liminar não poderá ter provindo de outro sítio que não
uma sórdida e poeirenta repartição pública sita na nossa “Capital”, onde
lânguidos carimbos tamborilam documentos no uso da sua própria razão – naturalmente,
nenhuma. Mas Aníbal rejubila – finalmente os Bacelar poderão renovar a sua
frota automóvel: os pedidos foram plenamente atendidos pelo excelentíssimo
magistrado, ponto por ponto.
Mais (!): Para além do pedido, o juiz condenou, ainda, a
Administração ao pagamento de uma estupidamente choruda indemnização a Aníbal,
para que tal “servisse, doravante, como exemplo”. Um estado de êxtase
apodera-se de Aníbal: à renovação da frota automóvel caseira, soma-se,
portanto, a entrada para um esplêndido apartamento em Paris, França – bem junto
aos Campos Elísios, onde, pelo braço de sua esposa Esmeralda Bacelar, já sonha
vaguear, itinerante – qual Rimbaud.
À luz dos Princípios do Contencioso Administrativo, pronuncie-se
acerca da decisão do Juiz.
Proposta de resolução:
Sabemos que Aníbal detém personalidade judiciária e, ao que
tudo indica, é capaz, igualmente, judiciariamente, nos termos do artigo 8º-A do
CPTA .Sabemos que nos termos do artigo 55º nº1 al. a) e 9º nº1 do CPTA o Autor
denota um interesse direto na procedência da ação, logo terá legitimidade ativa
– o mesmo se poderá dizer da Administração, enquanto agente lesivo de posições
subjetivas particulares (neste caso, direitos subjetivos e expetativas
jurídicas tuteladas pelo Direito). Sabemos que nos termos do artigo 4º nº1 al.
a) do CPTA, a cumulação de pedidos elaborada pelo autor, no uso do seu poder do
dispositivo, é perfeitamente possível. Sabemos que nos termos do artigo 51º nº1
e nº2 al. a) do CPTA estamos perante um ato impugnável, e o artigo 77º nº1
permite a condenação da entidade responsável à reintegração de Aníbal no
processo.
Onde residirá o problema, então?
A verdade é que também sabemos – ou deveríamos saber – que à
luz dos princípio da vinculação do juiz ao pedido e do princípio da limitação
jurídica estabelecida pela causa pedir, exige-se uma relação direta entre a
demanda factualmente fundada interposta pelo Autor e a composição do litígio
elaborada pela instância decisória.
Nestes termos, o juiz está proibido de conhecer para além do
pedido (com exceção dos casos especiais relativos a providências cautelares –
112º e 120º CPTA – e nos casos de modificação objetiva da instância – 45º
CPTA). A invocação dos imperativos preventivos não legitima minimamente a
liberdade tomada pelo decisor quanto à condenação da Administração ao pagamento
de tais montantes.
Posto isto, restará à entidade administrativa responsável interpor
recurso desta decisão para o Tribunal Central Administrativo, pedindo uma reapreciação
desta condenação.
Pobre Aníbal, como, poderá, destarte, um mero trabalhador pagar
o faustoso apartamento de Paris, pelo qual tantos suspiros a humilde morada-Bacelar
já havia bafejado? Dantesco fado.
Aluno: Pedro da Palma Gonçalves
Número: 140114032
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