Ação de Condenação à Prática do Ato Devido – Traços Essenciais de Regime
No
post apresentado a 13 de Novembro de 2017 procurei fazer uma análise histórica
relativa à génese desta ação administrativa especial bem como uma análise no
plano constitucional em especial à luz do artigo 268º, nº 4 da Constituição da
República Portuguesa. Analisadas essas questões que merecem toda a relevância
para um melhor conhecimento do instituto processual em causa, cumpre agora
fazer uma análise mais substância do regime legal desta ação especial,
nomeadamente das suas especialidades, formalidades e pressupostos e será esse o
tema de que me ocuparei neste texto.
O legislador processual administrativo,
começa por definir o objeto desta ação no artigo 66º, nº 1 do Código de
Processo Civil ao afirmar que: “A ação
pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática,
dentro de determinado prazo, de um ato administrativo ilegalmente omitido ou
recusado”. Ora bem, conforme resulta do preceito legal supra citado e nas
palavras de Vasco Pereira da Silva, “Existem, assim, duas modalidades de ação
administrativa especial de condenação à prática do ato devido, consoante esteja
em causa a necessidade de obter a prática de um ato administrativo ilegalmente
omitido ou recusado”. Daqui resultam os dois tipos de pedidos que podem ser
suscitados perante o tribunal e que se concretizam no pedido de condenação à
prática do ato ilegalmente omitido ou no pedido de condenação à prática do ato
ilegalmente recusado pela Administração.
Mário Aroso de Almeida concretiza mais
pormenorizadamente as situações em que se poderá fazer recurso do presente meio
processual, a saber,
- Silêncio da Administração Perante o
Requerimento Apresentado (artigo 67º, nº 1, al. a) Código de Processo nos
Tribunais Administrativos) – estes casos ocorrem quando sobre a administração
recaía o dever de decidir sobre a pretensão formulada pelo cidadão e não o faça
no prazo a que legalmente está vinculada
- Indeferimento do Requerimento pela
Administração (artigo 67º, nº 1, al. b) Código de Processo nos Tribunais
Administrativos) – nestes casos a Administração aprecia o requerimento
apresentado pelo cidadão, mas indefere a sua pretensão. Nestes casos defende o
Professor Mário Aroso Almeida que: “Como resulta claro do artigo 66º, nº 2,
quando se veja confrontado com um ato de indeferimento, o requerente não tem de
deduzir contra esse um pedido de anulação (…) mas deve fazer valer a sua
pretensão, em todas as dimensões em que ela se desdobra, no âmbito do adequado
processo de condenação à prática do ato administrativo”.
- Recusa de Apreciação do Requerimento
(artigo 67º, nº 1, al. b) Código de Processo nos Tribunais Administrativos) –
nestas situações a administração recebe o requerimento do particular, mas
recusa-se a decidir quanto ao mérito das questões suscitadas;
- Ato Administrativo de conteúdo
positivo parcialmente desfavorável ao interessado (artigo 67º, nº 1, al. c)
Código de Processo nos Tribunais Administrativos) – nestes casos foi
efetivamente praticado um ato administrativo de conteúdo positivo pela
administração pública, mas o mesmo é parcialmente desfavorável ao interessado.
Ora, estes atos devem ser encarados na parte em que são desfavoráveis como um
indeferimento para efeitos de se reconhecer aos interessados legitimidade para
intentar a competente ação de condenação à prática do ato devido.
De facto, o que se pretende com a
presente ação é a obtenção da condenação da entidade competente para a prática
do ato dentro de um determinado prazo.
No que respeita ao conceito de ato
devido, esclarece Vieira de Andrade que esse é: “aquele que, na perspetiva do
autor, deveria ter sido emitido e não foi, quer tenha havido uma pura omissão,
quer tenha sido praticado um ato que não satisfaça a sua pretensão”.
Face a esta posição maioritária da
doutrina, conclui-se que o objeto do processo não é o ato administrativo, mas
sim o direito do particular a uma determinada conduta da administração que se
baseia numa vinculação legal a que está adstrita. Logo, a apreciação
jurisdicional não tem de incidir sobre o ato administrativo, mas sim sobre a
posição jurídica substantiva do particular que se arroga de um direito
subjetivo perante a administração. Tudo visto, conclui e bem Vasco Pereira da
Silva que: “o acto administrativo (quando exista) não possui qualquer
autonomia, em termos processuais, sendo automaticamente eliminado da ordem
jurídica pelo provimento do pedido do particular relativo ao direito subjetivo
lesado”.
No fundo o que se pretendeu foi que o
objeto do processo correspondesse efetivamente à pretensão do cidadão e que
analisasse essa pretensão partindo da sua situação jurídica substantiva e não
do próprio ato administrativo quando exista. No fundo o que se pretendeu foi
conformar a realidade processual com a realidade material de modo a que a
decisão judicial possa garantir efetivamente a tutela jurisdicional efetiva dos
direitos dos cidadãos.
A ideia de que o que está na base da
ação é o direito do particular e não o próprio ato administrativo encontra-se
bem patente na norma do artigo 71º, nº 2 do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos que: “Quando a emissão do
ato pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da
função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar
apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o
conteúdo do ato a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração
na emissão do ato devido”.
O preceito legal supra citado é muito
claro e é apresentado em contraposição com o nº 1 do mesmo preceito, pois,
nesse número estamos perante questões em que inexiste margem de apreciação por
parte da administração e no nº 2 estamos perante questões em que existe uma
margem de livre apreciação por parte da administração. Ora, como resulta e bem
do princípio da separação de poderes, o juiz não se pode substituir à
administração nem pode tomar as decisões que por lei caibam exclusivamente à
administração, tanto mais nas situações em que o legislador considerou adequado
estabelecer essa margem de apreciação à administração. Ora, nestes casos,
conforme resulta claro e inequívoco do artigo 71º, nº 2 do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos, não é ao juiz que cabe determinar o conteúdo do ato
a praticar, devendo por isso devolver a palavra à administração. Contudo, o
juiz tem o poder de explicitar na sentença as vinculações a que a Administração
está adstrita e que devem ser levadas em linha de conta na determinação do
conteúdo do ato administrativo, não obstante dessa determinação ser efetuada
pela administração.
Tudo visto e ponderado, conclui-se, nas
palavras de Vasco Pereira da Silva que: “O que significa, não apenas que é
totalmente irrelevante a existência ou não de um ato administrativo, como
também que, em ambos os casos, o tribunal vai apreciar a concreta relação
administrativa que existe entre o particular e a Administração para apurar qual
o direito do primeiro e qual o dever da segunda (…)”.
Pedro Paulino - 140 114 018
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