Ação de Condenação à Prática do Ato Devido – Pressupostos Processuais
Ação
de Condenação à Prática do Ato Devido – Pressupostos Processuais
Na
sequência dos posts de 13 e 18 Novembro de 2017 onde procurei fazer uma análise
histórica relativa à génese deste meio processual bem como uma análise dos seus
traços essenciais e uma analise de constitucionalidade à luz do artigo 268º, nº
4 da Constituição da República Portuguesa, vou agora debruçar-me sobre a
análise dos pressupostos processuais que rodeiam esta ação especial.
Atendendo à especialidade deste meio
processual em que em causa estão pedido de condenação da administração, teremos
de verificar os seguintes requisitos processuais, que passo a enumerar, para
posteriormente desenvolver o seu conteúdo:
i)
existência de uma omissão de decisão por
parte da Administração ou prática de um ato administrativo de conteúdo negativo
(artigo 67º Código de Processo nos Tribunais Administrativos);
ii)
Legitimidade processual das partes (artigo
68º Código de Processo nos Tribunais Administrativos);
iii)
Oportunidade do Pedido (artigo 69º Código de
Processo nos Tribunais Administrativos);
Passarei agora a analisar
individualizadamente cada um dos requisitos processuais enumerados:
I
– Existência de uma Omissão de decisão por parte da Administração ou Prática de
um Ato Administrativo de Conteúdo Negativo (art. 67º CPTA):
Resulta do artigo 67º, nº 1 do Código de
Processos nos Tribunais Administrativos que:
“A
condenação à prática de ato administrativo pode ser pedida quando, tendo sido
apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir:
a) Não tenha proferido decisão dentro do
prazo legalmente estabelecido;
b) Tenha sido praticado ato administrativo
de indeferimento ou de recusa de apreciação de requerimento;
c) Tenha sido praticado ato administrativo
de conteúdo positivo que não satisfaça integralmente a pretensão do
interessado.”
O supra citado preceito legal comporta três
hipóteses que podem estar na base da ação de condenação à prática do ato,
hipóteses essas que podem na prática e segundo a boa doutrina de Vasco Pereira
da Silva serem reconduzidas a duas situações:
i)
Existência de uma omissão administrativa (al.
a);
ii)
Existência de um ato de conteúdo negativo –
recusa da prática do ato (al. b) ou recusa liminar da Administração em
pronunciar-se quanto ao ato (al. c);
Já se recorrermos à explicação de Mário Aroso
de Almeida, este identifica quatro situações ou hipóteses que podem dar lugar à
instauração de uma ação de condenação à prática do ato devido:
i)
Silêncio da Administração Perante o
Requerimento Apresentado (artigo 67º, nº 1, al. a) Código de Processo nos
Tribunais Administrativos) – estes casos ocorrem quando sobre a administração
recaía o dever de decidir sobre a pretensão formulada pelo cidadão e não o faça
no prazo a que legalmente está vinculada;
ii)
Indeferimento do Requerimento pela
Administração (artigo 67º, nº 1, al. b) Código de Processo nos Tribunais
Administrativos) – nestes casos a Administração aprecia o requerimento
apresentado pelo cidadão, mas indefere a sua pretensão. Nestes casos defende o
Professor Mário Aroso Almeida que: “Como resulta claro do artigo 66º, nº 2,
quando se veja confrontado com um ato de indeferimento, o requerente não tem de
deduzir contra esse um pedido de anulação (…) mas deve fazer valer a sua
pretensão, em todas as dimensões em que ela se desdobra, no âmbito do adequado
processo de condenação à prática do ato administrativo”.
iii)
Recusa de Apreciação do Requerimento (artigo
67º, nº 1, al. b) Código de Processo nos Tribunais Administrativos) – nestas
situações a administração recebe o requerimento do particular, mas recusa-se a
decidir quanto ao mérito das questões suscitadas;
iv)
Ato Administrativo de conteúdo positivo
parcialmente desfavorável ao interessado (artigo 67º, nº 1, al. c) Código de
Processo nos Tribunais Administrativos) – nestes casos foi efetivamente
praticado um ato administrativo de conteúdo positivo pela administração
pública, mas o mesmo é parcialmente desfavorável ao interessado. Ora, estes
atos devem ser encarados na parte em que são desfavoráveis como um
indeferimento para efeitos de se reconhecer aos interessados legitimidade para
intentar a competente ação de condenação à prática do ato devido.
Não obstante, este desenvolvimento do Prof.
Mário Aroso de Almeida, para efeitos de exposição, vamos seguir a boa doutrina
de Vasco Pereira da Silva, que reconduz as situações a dois únicos casos, uma
vez que as als. b) e c) na prática se traduzem na existência de um ato
administrativo de conteúdo negativo.
Quando estejamos perante uma situação
prevista na al. a) do art. 67º CPTA exige-se que tenha havido um requerimento
do particular em que este tenha apresentado um pedido ao órgão competente da
administração para decidir sobre tal pretensão, sem que tal órgão tenha dentro
do prazo que a lei lhe concede proferido tal decisão. Findo esse prazo, a lei
dá a possibilidade ao particular de intentar esta ação de condenação à prática
do ato devido para obter a satisfação direta da sua pretensão.
Questão mais bicuda é a de saber se
também poderá ser pedida a condenação na prática no ato nas situações em que a
lei determine que a omissão da Administração equivale ao deferimento tácito da
pretensão do particular, conforme previsto no artigo 130º Código de
Procedimento Administrativo.
Dispõe o supra citado preceito legal
que:
“1
– Existe deferimento tácito quando a lei ou regulamento determine que a
ausência de notificação da decisão final sobre pretensão dirigida a órgão
competente dentro do prazo legal tem valor de deferimento.
2 – Considera-se que há deferimento tácito se a notificação
do ato não for expedida até ao primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo da
decisão”.
Relativamente a esta questão, uma vez
que a mesma não foi diretamente resolvida pelo legislador, a doutrina diverge,
pelo que passarei a apresentar os traços gerais de duas posições:
· Mário
Aroso de Almeida – rejeita liminarmente os pedidos de condenação nestes casos e
considera que: “o deferimento tácito é um ato administrativo que resulta de uma
presunção legal” pelo que “em situações de deferimento tácito, não há lugar
para a propositura da ação de condenação à prática do ato omitido, pelo simples
motivo de que a produção desse ato já resultou da lei”.
· Vasco
Pereira da Silva – considera que não é forçoso afastar a ação nestes casos e
apresente vários argumentos: i) o deferimento tácito não constitui um ato
administrativo; ii) distingue claramente a ficção legal decorrente de uma
omissão da administração da atuação intencional da administração que é
materializada no procedimento; iii) considera que é essencial pensar-se na
necessidade de existência do deferimento tácito uma vez que atualmente temos um
contencioso administrativo de plena jurisdição que permite aos particulares
reagir contra as omissões da administração, o que anteriormente não sucedia,
tendo a figura do deferimento tácito sido criada nesse contexto para proteger
os interesses dos particulares.
II – Legitimidade Processual das Partes (art. 68º CPTA):
A legitimidade processual para intentar
a presente ação encontra-se regulada no artigo 68º do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos. À semelhança do que o legislador fez para todas as
restantes ações administrativas especiais, também neste caso apresentou uma
norma específica de legitimidade processual, o que se revela desvantajoso e não
sistemático.
Tal como tem vindo a suceder para as
restantes ações administrativas especiais, também neste caso é alargado o leque
de sujeitos que podem intentar a presente ação administrativa, pelo que se
passará a descrever:
i)
Sujeitos de Direito Privado (pessoas
singulares e pessoas coletivas) – artigo 68º, nº 1, als. a) e b) Código de
Processo nos Tribunais Administrativos – para tanto têm de alegar que são
titulares de um direito suscetível de ser satisfeito através da emissão de um
ato administrativo pela entidade competente para tal;
ii)
Sujeitos de Direito Público (pessoas
coletivas e órgãos administrativos) – artigo 68º, nº 1, al. b) Código de
Processo nos Tribunais Administrativos – devendo a norma ser interpretada no
sentido de dar prevalência a fatores de ordem material sobre a natureza formal;
iii)
Ministério Público – artigo 68º, nº 1, al. c)
Código de Processo nos Tribunais Administrativos – alargamento da legitimidade
para defesa da legalidade e do interesse público;
iv)
Actor Popular – artigo 68º, nº 1, al. d)
Código de Processo nos Tribunais Administrativos – o facto de se consagrar a
legitimidade do autor popular levanta muitas dúvidas e questões, sendo por
muitos considerada inadequada esta solução legal;
III – Oportunidade do Pedido (art. 69º CPTA):
O prazo para interposição da ação de
condenação à prática do ato devido varia consoante as situações:
ü Tratando-se
de uma omissão o prazo é de 1 ano (artigo 69º, nº 1 Código de Processo nos
Tribunais Administrativos);
ü Tratando-se
de um ato de conteúdo negativo o prazo é de 3 meses (artigo 69º, nº 2 Código de
Processo nos Tribunais Administrativos);
Pedro Paulino, 140 114 018
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