Ação de Condenação à Prática do Ato Devido – Pressupostos Processuais


Ação de Condenação à Prática do Ato Devido – Pressupostos Processuais





Na sequência dos posts de 13 e 18 Novembro de 2017 onde procurei fazer uma análise histórica relativa à génese deste meio processual bem como uma análise dos seus traços essenciais e uma analise de constitucionalidade à luz do artigo 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, vou agora debruçar-me sobre a análise dos pressupostos processuais que rodeiam esta ação especial.

        Atendendo à especialidade deste meio processual em que em causa estão pedido de condenação da administração, teremos de verificar os seguintes requisitos processuais, que passo a enumerar, para posteriormente desenvolver o seu conteúdo:

i)            existência de uma omissão de decisão por parte da Administração ou prática de um ato administrativo de conteúdo negativo (artigo 67º Código de Processo nos Tribunais Administrativos);

ii)          Legitimidade processual das partes (artigo 68º Código de Processo nos Tribunais Administrativos);

iii)         Oportunidade do Pedido (artigo 69º Código de Processo nos Tribunais Administrativos);

Passarei agora a analisar individualizadamente cada um dos requisitos processuais enumerados:



        I – Existência de uma Omissão de decisão por parte da Administração ou Prática de um Ato Administrativo de Conteúdo Negativo (art. 67º CPTA):

        Resulta do artigo 67º, nº 1 do Código de Processos nos Tribunais Administrativos que:

        “A condenação à prática de ato administrativo pode ser pedida quando, tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir:

a)   Não tenha proferido decisão dentro do prazo legalmente estabelecido;

b)  Tenha sido praticado ato administrativo de indeferimento ou de recusa de apreciação de requerimento;

c)   Tenha sido praticado ato administrativo de conteúdo positivo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado.”

O supra citado preceito legal comporta três hipóteses que podem estar na base da ação de condenação à prática do ato, hipóteses essas que podem na prática e segundo a boa doutrina de Vasco Pereira da Silva serem reconduzidas a duas situações:

i)            Existência de uma omissão administrativa (al. a);

ii)          Existência de um ato de conteúdo negativo – recusa da prática do ato (al. b) ou recusa liminar da Administração em pronunciar-se quanto ao ato (al. c);

Já se recorrermos à explicação de Mário Aroso de Almeida, este identifica quatro situações ou hipóteses que podem dar lugar à instauração de uma ação de condenação à prática do ato devido:

i)            Silêncio da Administração Perante o Requerimento Apresentado (artigo 67º, nº 1, al. a) Código de Processo nos Tribunais Administrativos) – estes casos ocorrem quando sobre a administração recaía o dever de decidir sobre a pretensão formulada pelo cidadão e não o faça no prazo a que legalmente está vinculada;

ii)          Indeferimento do Requerimento pela Administração (artigo 67º, nº 1, al. b) Código de Processo nos Tribunais Administrativos) – nestes casos a Administração aprecia o requerimento apresentado pelo cidadão, mas indefere a sua pretensão. Nestes casos defende o Professor Mário Aroso Almeida que: “Como resulta claro do artigo 66º, nº 2, quando se veja confrontado com um ato de indeferimento, o requerente não tem de deduzir contra esse um pedido de anulação (…) mas deve fazer valer a sua pretensão, em todas as dimensões em que ela se desdobra, no âmbito do adequado processo de condenação à prática do ato administrativo”.

iii)         Recusa de Apreciação do Requerimento (artigo 67º, nº 1, al. b) Código de Processo nos Tribunais Administrativos) – nestas situações a administração recebe o requerimento do particular, mas recusa-se a decidir quanto ao mérito das questões suscitadas;

iv)         Ato Administrativo de conteúdo positivo parcialmente desfavorável ao interessado (artigo 67º, nº 1, al. c) Código de Processo nos Tribunais Administrativos) – nestes casos foi efetivamente praticado um ato administrativo de conteúdo positivo pela administração pública, mas o mesmo é parcialmente desfavorável ao interessado. Ora, estes atos devem ser encarados na parte em que são desfavoráveis como um indeferimento para efeitos de se reconhecer aos interessados legitimidade para intentar a competente ação de condenação à prática do ato devido.

Não obstante, este desenvolvimento do Prof. Mário Aroso de Almeida, para efeitos de exposição, vamos seguir a boa doutrina de Vasco Pereira da Silva, que reconduz as situações a dois únicos casos, uma vez que as als. b) e c) na prática se traduzem na existência de um ato administrativo de conteúdo negativo.

        Quando estejamos perante uma situação prevista na al. a) do art. 67º CPTA exige-se que tenha havido um requerimento do particular em que este tenha apresentado um pedido ao órgão competente da administração para decidir sobre tal pretensão, sem que tal órgão tenha dentro do prazo que a lei lhe concede proferido tal decisão. Findo esse prazo, a lei dá a possibilidade ao particular de intentar esta ação de condenação à prática do ato devido para obter a satisfação direta da sua pretensão.

        Questão mais bicuda é a de saber se também poderá ser pedida a condenação na prática no ato nas situações em que a lei determine que a omissão da Administração equivale ao deferimento tácito da pretensão do particular, conforme previsto no artigo 130º Código de Procedimento Administrativo.

        Dispõe o supra citado preceito legal que:

        “1 – Existe deferimento tácito quando a lei ou regulamento determine que a ausência de notificação da decisão final sobre pretensão dirigida a órgão competente dentro do prazo legal tem valor de deferimento.

        2 – Considera-se que há deferimento tácito se a notificação do ato não for expedida até ao primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo da decisão”.

        Relativamente a esta questão, uma vez que a mesma não foi diretamente resolvida pelo legislador, a doutrina diverge, pelo que passarei a apresentar os traços gerais de duas posições:

·       Mário Aroso de Almeida – rejeita liminarmente os pedidos de condenação nestes casos e considera que: “o deferimento tácito é um ato administrativo que resulta de uma presunção legal” pelo que “em situações de deferimento tácito, não há lugar para a propositura da ação de condenação à prática do ato omitido, pelo simples motivo de que a produção desse ato já resultou da lei”.

·       Vasco Pereira da Silva – considera que não é forçoso afastar a ação nestes casos e apresente vários argumentos: i) o deferimento tácito não constitui um ato administrativo; ii) distingue claramente a ficção legal decorrente de uma omissão da administração da atuação intencional da administração que é materializada no procedimento; iii) considera que é essencial pensar-se na necessidade de existência do deferimento tácito uma vez que atualmente temos um contencioso administrativo de plena jurisdição que permite aos particulares reagir contra as omissões da administração, o que anteriormente não sucedia, tendo a figura do deferimento tácito sido criada nesse contexto para proteger os interesses dos particulares.





        II – Legitimidade Processual das Partes (art. 68º CPTA):

        A legitimidade processual para intentar a presente ação encontra-se regulada no artigo 68º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. À semelhança do que o legislador fez para todas as restantes ações administrativas especiais, também neste caso apresentou uma norma específica de legitimidade processual, o que se revela desvantajoso e não sistemático.

        Tal como tem vindo a suceder para as restantes ações administrativas especiais, também neste caso é alargado o leque de sujeitos que podem intentar a presente ação administrativa, pelo que se passará a descrever:

i)            Sujeitos de Direito Privado (pessoas singulares e pessoas coletivas) – artigo 68º, nº 1, als. a) e b) Código de Processo nos Tribunais Administrativos – para tanto têm de alegar que são titulares de um direito suscetível de ser satisfeito através da emissão de um ato administrativo pela entidade competente para tal;

ii)          Sujeitos de Direito Público (pessoas coletivas e órgãos administrativos) – artigo 68º, nº 1, al. b) Código de Processo nos Tribunais Administrativos – devendo a norma ser interpretada no sentido de dar prevalência a fatores de ordem material sobre a natureza formal;

iii)         Ministério Público – artigo 68º, nº 1, al. c) Código de Processo nos Tribunais Administrativos – alargamento da legitimidade para defesa da legalidade e do interesse público;

iv)         Actor Popular – artigo 68º, nº 1, al. d) Código de Processo nos Tribunais Administrativos – o facto de se consagrar a legitimidade do autor popular levanta muitas dúvidas e questões, sendo por muitos considerada inadequada esta solução legal;



        III – Oportunidade do Pedido (art. 69º CPTA):

        O prazo para interposição da ação de condenação à prática do ato devido varia consoante as situações:

ü  Tratando-se de uma omissão o prazo é de 1 ano (artigo 69º, nº 1 Código de Processo nos Tribunais Administrativos);

ü  Tratando-se de um ato de conteúdo negativo o prazo é de 3 meses (artigo 69º, nº 2 Código de Processo nos Tribunais Administrativos);



Pedro Paulino, 140 114 018



Comentários

Mensagens populares