À procura do Objecto do Processo
O objecto do processo são os direitos dos
particulares lesados na relação jurídica substantiva e que dão origem àquele
processo.
Assim alarga-se a noção geral do processo porque o que está em causa é trazer a juízo a relação jurídica substantiva, consubstanciada pelo legislador no artigo 2º,4º e 37º.
Assim alarga-se a noção geral do processo porque o que está em causa é trazer a juízo a relação jurídica substantiva, consubstanciada pelo legislador no artigo 2º,4º e 37º.
No entanto o legislador cometeu
algumas falhas. No artigo 50º, manteve-se a anterior ideia de que o objecto do
processo é a declaração de nulidade e anulação, o que é negado pelo próprio
código quando este diz que são sempre acumuláveis vários pedidos . O legislador
confunde assim o pedido com o pedido imediato.
Não obstante, o objecto é diferente
consoante esteja em causa uma acção de defesa de direitos ou uma acção pública: a acção pública e popular têm uma reduzida dimensão no contencioso administrativo
e, no caso destas, temos um contencioso que do ponto de vista do objecto do
processo não corresponde à existência de direitos dos particulares, pois o que
está em causa é a tutela da legalidade administrativa, tendo nestes casos o
processo uma dimensão objectiva.
Do ponto de vista de uma lógica subjectivista, tanto os direitos como os pedidos são cumuláveis.
Quanto a outra questão polémica, o
pedido e a causa de pedir fruem de uma relação unitária porque ambos dizem
respeito ao objecto do processo, sendo assim imperativo considerá-las de forma
conjunta. No CA, segundo uma teoria do processo, teve que haver algum
equilíbrio entre as concepções substancialistas e as processualistas.
Sendo a causa de pedir os factos ou
circunstâncias da vida que o particular alega que lesaram o seu direito, dentro
de uma lógica objectivista, a causa de pedir deveria significar sem mais a
verificação da legalidade no âmbito do CA, sendo esta analisada independentemente
das alegações das partes. O juíz deveria considerar, não apenas aquilo que o
particular alegasse, mas também examinar todas as possíveis causas de
invalidade que pudessem concorrer num ato, não se limitando ao que o particular
alegou. Esta concepção nunca chegou a ser defendida no CA porque isto
significaria que não poderiam ser mais apreciadas
outras invalidades do ato que pudessem existir e que o juiz não apreciou, sendo
que o poderia ter feito.
Por outro lado, perante uma lógica subjectivista,
o que está em juízo são os direitos dos particulares e o que o juíz deve apreciar
são as pretensões das partes.
Durante o século XX, embora se
continuasse a afirmar a natureza objectiva do CA, o modo com se concebida a causa
de pedir era subjectivista. Isto porque o juíz apenas averiguava o que fosse
alegado pelas partes. No entanto pendia uma contradição: o juiz confessava-se objectivista, não sendo no entanto praticante pois a sua actuação sustentava o contrário. Isto não
acontecia pelo juíz defender uma concepção subjectivista, mas sim porque se sustentava
que os poderes de apreciação do juíz ficariam limitados às qualificações
jurídicas fornecidas pelas partes.
Surge então uma terceira teoria,
qualificada como teoria dos vícios do ato administrativo, em que a causa de
pedir tinha que ver com a legalidade sem mais, ou seja, defendia-se que o
tribunal não podia conhecer oficiosamente os vícios administrativos se as
partes não os alegassem nos factos. Assim sendo, as partes teriam que alegar
todos os vícios administrativos presentes nos factos sob pena de o tribunal não
os poder conhecer. Esta teoria consubstanciava uma tentativa de se justificar
uma construção objectivista da causa de pedir pois os vícios eram a única causa
de pedir admissível no CA, que se encontrava limitada pelos particulares pois
só vícios que estes invocassem podiam ser apreciados pelo juiz.
A classificação dos vícios dos actos administrativos
começou a ser contestada em Portugal nos anos 60.
O professor Gonçalves Pereira afirmava
que a teoria dos vícios do ato administrativo era ilógica e irracional e deixava de
fora outras ilegalidades além destes.
Era de facto ilógica, pois considerando dois exemplos de vícios como a usurpação de poderes e a
incompetência, o que está em causa é a violação do mesmo aspecto do ato
administrativo; temos um vicio que corresponde ao mesmo elemento do ato pois a
incompetência violava a separação de poderes, violando também as regras das
atribuições, ou seja, o mesmo aspecto do acto gerava dois vícios diferentes;
Outro dos vícios seria a violação de
lei, que acabava por ser residual (exemplo: vícios da vontade).
Esta teoria revelava também estar incompleta
pois esquecia aspectos importantes do ato administrativo que deveriam ser
apreciados do ponto de vista da legalidade (exemplo: vício de procedimento e vicio de falta de
causa)
Até que ponto pode então o juiz ir?
O professor Vieira de Andrade afirma
que seria admissível, em relação a um facto que não fosse alegado directamente
pelas partes mas que resultasse indirectamente dos factos invocados pelas mesmas,
o juiz analisá-las. Mas em que consiste o conceito de "indirecto"? Cabendo
ainda dentro de um ponto de vista de flexibilização, são considerados indirectos
os factos inferidos por dedução ou presunção. No entanto, se o facto for algo
que se infere além do raciocínio de dedução e do que foi introduzido nas partes,
não parece muito correto aceitar a análise deste pelo juíz, sob pena de ser
uma análise demasiado forçada, acabando o juíz à procura de factos.
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