À procura do Objecto do Processo



O objecto do processo são os direitos dos particulares lesados na relação jurídica substantiva e que dão origem àquele processo.
Assim alarga-se a noção geral do processo porque o que está em causa é trazer a juízo a relação jurídica substantiva, consubstanciada pelo legislador no artigo 2º,4º e 37º.
No entanto o legislador cometeu algumas falhas. No artigo 50º, manteve-se a anterior ideia de que o objecto do processo é a declaração de nulidade e anulação, o que é negado pelo próprio código quando este diz que são sempre acumuláveis vários pedidos . O legislador confunde assim o pedido com o pedido imediato.
Não obstante, o objecto é diferente consoante esteja em causa uma acção de defesa de direitos ou uma acção pública: a acção pública e popular têm uma reduzida dimensão no contencioso administrativo e, no caso destas, temos um contencioso que do ponto de vista do objecto do processo não corresponde à existência de direitos dos particulares, pois o que está em causa é a tutela da legalidade administrativa, tendo nestes casos o processo uma dimensão objectiva.
Do ponto de vista de uma lógica subjectivista, tanto os direitos como os pedidos são cumuláveis.
Quanto a outra questão polémica, o pedido e a causa de pedir fruem de uma relação unitária porque ambos dizem respeito ao objecto do processo, sendo assim imperativo considerá-las de forma conjunta. No CA, segundo uma teoria do processo, teve que haver algum equilíbrio entre as concepções substancialistas e as processualistas.
Sendo a causa de pedir os factos ou circunstâncias da vida que o particular alega que lesaram o seu direito, dentro de uma lógica objectivista, a causa de pedir deveria significar sem mais a verificação da legalidade no âmbito do CA, sendo esta analisada independentemente das alegações das partes. O juíz deveria considerar, não apenas aquilo que o particular alegasse, mas também examinar todas as possíveis causas de invalidade que pudessem concorrer num ato, não se limitando ao que o particular alegou. Esta concepção nunca chegou a ser defendida no CA porque isto significaria que não poderiam ser mais  apreciadas outras invalidades do ato que pudessem existir e que o juiz não apreciou, sendo que o  poderia ter feito.
Por outro lado, perante uma lógica subjectivista, o que está em juízo são os direitos dos particulares e o que o juíz deve apreciar são as pretensões das partes.
Durante o século XX, embora se continuasse a afirmar a natureza objectiva do CA, o modo com se concebida a causa de pedir era subjectivista. Isto porque o juíz apenas averiguava o que fosse alegado pelas partes. No entanto pendia uma contradição: o juiz confessava-se objectivista, não sendo no entanto praticante pois a sua actuação sustentava o contrário. Isto não acontecia pelo juíz defender uma concepção subjectivista, mas sim porque se sustentava que os poderes de apreciação do juíz ficariam limitados às qualificações jurídicas fornecidas pelas partes.
Surge então uma terceira teoria, qualificada como teoria dos vícios do ato administrativo, em que a causa de pedir tinha que ver com a legalidade sem mais, ou seja, defendia-se que o tribunal não podia conhecer oficiosamente os vícios administrativos se as partes não os alegassem nos factos. Assim sendo, as partes teriam que alegar todos os vícios administrativos presentes nos factos sob pena de o tribunal não os poder conhecer. Esta teoria consubstanciava uma tentativa de se justificar uma construção objectivista da causa de pedir pois os vícios eram a única causa de pedir admissível no CA, que se encontrava limitada pelos particulares pois só vícios que estes invocassem podiam ser apreciados pelo juiz.
A classificação dos vícios dos actos administrativos começou a ser contestada em Portugal nos anos 60.
O professor Gonçalves Pereira afirmava que a teoria dos vícios do ato administrativo era ilógica e irracional e deixava de fora outras ilegalidades além destes.
Era de facto ilógica, pois considerando dois exemplos de vícios como a usurpação de poderes e a incompetência, o que está em causa é a violação do mesmo aspecto do ato administrativo; temos um vicio que corresponde ao mesmo elemento do ato pois a incompetência violava a separação de poderes, violando também as regras das atribuições, ou seja, o mesmo aspecto do acto gerava dois vícios diferentes;
Outro dos vícios seria a violação de lei, que acabava por ser residual (exemplo: vícios da vontade).
Esta teoria revelava também estar incompleta pois esquecia aspectos importantes do ato administrativo que deveriam ser apreciados do ponto de vista da legalidade (exemplo: vício de procedimento e vicio de falta de causa)
Até que ponto pode então o juiz ir?
O professor Vieira de Andrade afirma que seria admissível, em relação a um facto que não fosse alegado directamente pelas partes mas que resultasse indirectamente dos factos invocados pelas mesmas, o juiz analisá-las. Mas em que consiste o conceito de "indirecto"? Cabendo ainda dentro de um ponto de vista de flexibilização, são considerados indirectos os factos inferidos por dedução ou presunção. No entanto, se o facto for algo que se infere além do raciocínio de dedução e do que foi introduzido nas partes, não parece muito correto aceitar a análise deste pelo juíz, sob pena de ser uma análise demasiado forçada, acabando o juíz à procura de factos.

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