DELIMITAÇÃO NEGATIVA DA JURISDIÇÃO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (4º/3 e 4 ETAF): O QUE É DE DIREITO?
Na
sequência do trabalho de grupo realizado e apresentado por nós, MADALENA
SALAZAR LEITE E SIDDIK HAMEED, em aula no dia 10 de Outubro, disponibilizamos aqui o nosso
produto final.
A
exposição aqui realizada versa sobre os números 3 e 4 do artigo 4º do Estatuto
dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante, ETAF), relativo ao âmbito
da jurisdição, e surge na sequência da análise do número 1 do mesmo artigo, que
procede à delimitação positiva da jurisdição dos tribunais administrativos e
fiscais, cujo carácter amplo permite, felizmente, integrar no universo do Contencioso
Administrativo as mais variadas realidades administrativas e fiscais.
“3 – Está
nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a
apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de: (...)”.
Em primeiro lugar, refira-se que o número 3 do artigo 4º
do ETAF estabelece excepções autónomas, isto é, situações que, à partida, não
caberiam no Contencioso Administrativo, estando dele completamente excluídas. Compreende-se
que, por motivos de certeza, o legislador terá querido enunciá-las, tendo em
vista precisar o alargamento que é realizado por meio dos números 1 e 2.
Atente-se, desde logo, na expressão “nomeadamente” que tem em vista significar que a enumeração não é
taxativa, antes exemplificativa.
“a) Actos
praticados no exercício da função política e legislativa”.
À primeira vista não parece haver qualquer margem para duvidar
de que os actos políticos não são abrangidos pelo âmbito de actuação do
Contencioso Administrado. Porém, a questão que se levanta e que cumpre
esclarecer, sob pena de uma aplicação vazia do preceito, é a de saber o que é
verdadeiramente um acto político e em que medida é que se distingue de um acto
administrativo motivado por razões políticas que, assim sendo, já cabe no
escopo da Justiça Administrativa. Qual o critério de delimitação e qual o modo
de interpretação?
Para
efeitos de ilustração, vamo-nos servir de alguns exemplos. A nomeação de um embaixador
ou de um Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros são actos
administrativos. Em jeito algo superficial, pode dizer-se que o acto de escolha
e de nomeação de alguém no provimento de funções públicas pertence à função
administrativa. Não deixa, de modo algum, de assim ser por assentar em
motivações políticas. Também a privatização de uma empresa é um acto
administrativo.
Coisa
diferente sucede com a declaração de guerra, com a marcação de eleições –
embora, refira-se, a marcação em si possa ser considerada um acto
administrativo –, com a votação e a aprovação do Orçamento de Estado, com a
promulgação e o veto de leis pelo Presidente da Repúblico. Todos estes actos são,
na sua essência, políticos na medida em que decorrem apenas e só do exercício
da função política.
“b) Decisões
jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição
administrativa e fiscal”.
A
exclusão aqui imposta relaciona-se com a competência dos diversos tribunais. Ao
Contencioso Administrativo cabe o julgamento dos actos jurisdicionais
praticados no âmbito da jurisdição administrativa – já não o que cair fora
dele. Pois, existindo outras jurisdições especiais, não cabe à Justiça
Administrativa a apreciação da actuação das outras jurisdições e que apenas e
só a elas compete, respectivamente.
A este propósito refira-se que há, na doutrina portuguesa,
quem discuta (RUI MEDEIROS) a questão de saber se as decisões do Tribunal de
Contas (209º/1/c) e 214º/1 CRP)) podem ser apreciadas pelos tribunais administrativos.
Não obstante, a questão parece não ter pés para andar, pois cada acto
proveniente de cada jurisdição diferente deve ser analisado na respectiva
jurisdição, o que leva a uma forçosa separação entre o domínio de actuação do
Tribunal de Contas e o dos tribunais administrativos.
“c) Actos relativos
ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da acção penal e à execução
das respectivas decisões”.
Diz-se preto no branco que os actos relativos
a matérias penais e criminais não fazem parte da Justiça Administrativa. Mas,
porque o Ministério Pública acusa em resultado da investigação que levou a
cabo, que, por sua vez, é uma actuação administrativa, coloca-se a questão de
saber se os actos do Ministério Público não serão então sindicáveis pelos tribunais
administrativos.
Apesar
de o Ministério Público constituir um órgão administrativo, deve entender-se
que não o são, na medida em que o acto de acusação efectuado pelo Ministério
Público deve ser apreciado no quadro da jurisdição em que se insere, competindo
o exercício da acção penal à competência dos tribunais penais.
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Para fecharmos a análise do número 3, é importante
referir que, em todo o caso, a delimitação por ele efectuada é, no entender de
VASCO PEREIRA DA SILVA, algo “curiosa”, porquanto não afasta que os tribunais administrativos
controlem actos dessas outras funções supramencionadas.
Com efeito, há actos com uma grande componente política,
mas que têm também uma componente administrativa, como as nomeações de
Ministros, de Secretários de Estado, de Embaixadores. Justamente porque são
actos administrativos, são passíveis de controlo pelos tribunais administrativos.
Nesta medida, é preciso proceder-se a uma interpretação restritiva do
preceituado.
Acresce que há actos jurisdicionais que são apreciados
pela Justiça Administrativa, embora não sejam apenas actos administrativos,
porquanto também são actos jurisdicionais. É o caso, por exemplo, das questões
relativas à execução das sentenças, das questões relativas à impugnação das
decisões jurisdicionais, dos recursos jurisdicionais. É verdade que são actos
de natureza jurisdicional, mas estes, sim, são da competência da Justiça
Administrativa. Já os outros não, pois são da competência de cada uma das
respectivas jurisdições.
Por último, em relação à acção penal diga-se que,
efectivamente, o processo penal inclui uma fase administrativa que é a momento da
instrução. Para se exercer a acção pública, é preciso investigar primeiro, e
isso é algo que corresponde à função administrativa.
Correspondem à função administrativa e, por isso, podem
ser conhecidos e apreciados pelos tribunais administrativos os actos dos
membros do Ministério Público ou da Polícia Judiciária que não são actos
processuais no âmbito da Justiça Administrativa (por exemplo, se o Ministério Público
extravasa das suas funções ao dar ordens à polícia). O que não pode ser
conhecido pelos tribunais administrativos são os actos que integram o processo
jurisdicional, que é da competência dos tribunais judiciais.
Na inexistência de uma norma de exclusão, poder-se-ia
colocar aqui a questão de saber se é ou não possível haver apreciação
jurisdicional da dedução de uma acusação por parte do Ministério Público, que é
um órgão especial integrado numa magistratura e revestido de independência, mas,
seja como for, é um órgão administrativo, uma entidade da Administração
Pública.
Num caso complicado, como é actualmente o do ex-Primeiro
Ministro José Sócrates, os advogados vão usar todos os processos dilatórios que
tiverem à disposição. De bom grado ficariam se ganhassem três ou quatro meses a
discutir se isto era ou não matéria dos tribunais administrativos porque,
entretanto, não haveria acção.
Em suma, se não existisse a norma constante de alínea c)
do número 3, os advogados de qualquer arguido poderiam criar uma diversão/dilação,
afirmando a violação das normas do Direito Administrativo e consequente
ilegalidade.
Ora, isto não faz sentido. Está em causa um acto que corresponde
a um acto processual de um processo que é da competência dos judiciais. O que
se passou no seio da investigação é matéria administrativa, enquanto que o acto
jurisdicional que determina a acusação dá início a um processo jurisdicional
que tem lugar nos tribunais judiciais.
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“4 – Estão
igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal: (...)”.
Inversamente ao que sucede com o número 3, estão em causa
situações que à partida, poder-se-iam entender como incluídas no Contencioso
Administrativo, na medida em que são facilmente enquadráveis no previsto pelo
número 1 que, como já foi aqui referido, procede ao alargamento do Contencioso Administrativo.
Todavia, há uma excepção, que é determinada por razões
várias, tais como o excesso de trabalho e a unidade das jurisdições, que explicitaremos
em seguida, e que leva a exclusão das matérias da Justiça Administrativa.
“a) A apreciação
das acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais
pertences a outras ordens de jurisdição, (...)”.
A não existir a norma, a apreciação das acções de
responsabilidade por erro judiciário caberia ao Contencioso Administrativo. E
isto é assim porquê? À partida, não parece ser matéria da jurisdição
administrativa.
Tal prende-se com a alínea f) do número 1 que inclui no
seio do Contencioso Administrativo a responsabilidade civil extracontratual das
pessoas colectivas de Direito Público, no exercício da função política,
legislativa e jurisdicional.
Ou seja, atribuem-se à jurisdição administrativa as
acções de responsabilidade civil extracontratual sobre todos os poderes do
Estado. Mas, para manter a lógica da unidade de cada um dos sistemas jurisdicionais,
veio dizer-se que a questão de saber se há ou não erro judiciário, que é o que
dá origem ao pedido de responsabilidade, não é apreciado pelos tribunais
administrativos.
É certo que, havendo erro judiciário, são estes que apreciam
depois o problema da responsabilidade – verificam qual é lesão e qual é a
responsabilidade. Todavia, determinar a causa da responsabilidade corresponde a
um acto jurisdicional de outra jurisdição autónoma – não é da competência dos
tribunais administrativos. Faz todo o sentido, porquanto quem possui a
capacidade para averiguar se há ou não erro, é o tribunal da jurisdição
correspondente.
Se fosse o tribunal administrativo a realizar tal
determinação, isso significaria não apenas permitir apreciar a responsabilidade
civil, mas permitir apreciar o comportamento do exercício normal da função
jurisdicional por outra jurisdição. Seria uma interferência nas jurisdições.
Já há uma alteração à lógica tradicional na medida em que
cabe ao Tribunal Administrativo apreciar actos de outras funções, embora apenas
a título excepcional, do ponto de vista da responsabilidade ou do ponto de
vista dos actos em matéria administrativa. Precisamente porque isso existe,
também é preciso que haja realidades limitadoras de tal situação, para evitar
que isso assuma uma função de controlo da actividade dessas entidades.
“ (...), assim como das correspondentes acções
de regresso”.
As acções
de regresso dizem respeito às situações em que o Estado respondeu
solidariamente ao pagamento da indemnização e vem, depois, ressarcir-se daquilo
que pagou perante o órgão incumpridor da norma jurídica. Estão excluídas do
domínio da jurisdição administrativa.
Faz sentido que estas acções sejam da
competência dos tribunais comuns? As acções de regresso devem ser sempre da
competência do tribunal que julgou a responsabilidade civil. Portanto, isto tem a ver com a questão de
responsabilidade civil que está a ser decidida, e que é decidida no quadro do
tribunal que decide a questão da responsabilidade civil em si.
“b) A apreciação de
litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja
uma pessoa colectiva de direito público, com excepção dos litígios emergentes
do vínculo de emprego público”.
É uma matéria administrativa que foi afastada do Contencioso
Administrativo, porque aquilo que diz respeito ao exercício da função
administrativa, agora é feito por particulares que já não têm um vínculo
resultante de um contrato público com a Administração.
A mudança do regime, que de resto é recente e teve lugar
no pós-Troika, implicou que todos os anteriores funcionários públicos passassem
a ter um contrato de trabalho no quadro do exercício de funções públicas, mesmo
aqueles que tinham celebrado um contrato público, que eram o modo de provimento
na função pública. Agora, o exercício das tarefas administrativas é feito, em
geral, por funcionários que têm um estatuto de Direito Privado. Particulares ao
serviço da Administração que desempenham funções públicas, mas têm um “contrato
de trabalho” – não é bem um contrato de trabalho, antes se situa a meio
caminho.
No entanto, esta norma exclui desta situação certos tipos
de trabalhadores – “com excepção dos
litígios emergentes do vínculo de emprego público”. Porque, efectivamente, continua
a haver um vínculo de emprego público, que existe quando estão em causas
tarefas laborais que correspondem ao exercício de poderes de autoridade (por
exemplo.: polícia, forças armadas,
autoridade tributária, alfândega). Em suma, há, no quadro da antiga função
pública, meia dúzia de situações que mantêm o vínculo anterior de Direito
público, enquanto que a generalidade dos trabalhadores passou a ter um estatuto
a meio caminho entre o laboral e o administrativo.
Aqui pode existir uma discriminação, na medida em que há
um tratamento discrepante ou desigual para pessoas com uma posição igual.
É preciso referir que há aqui várias construções falsas e
realidades estranhas de explicar este regime que é, também ele, estranho.
Desde logo, é preciso dizer que o emprego público,
independentemente do qualificar, sempre colocou realidades especiais que, por
um lado, são similares ao Direito do Trabalho, por outro lado, têm as
especificidades do exercício da função administrativa. Por exemplo, o poder de
direcção aplica-se mesmo em relação a trabalhadores com contrato de Direito
privado. Portanto, o regime do emprego público, em geral, tem uma dimensão meio
pública, meio privada.
O que aconteceu em Portugal foi que os casos do emprego
público eram de tamanha afluência, que os juízes administrativos se queixavam
de que passavam a vida só julgar estes litígios. Assim, aquilo que se fez foi
introduzir uma lógica mais privatista por meio da figura dos contratos laborais
no exercício de funções públicas e, simultaneamente, remeter para os tribunais
judiciais essa matéria.
É uma realidade que foi determinada por motivos circunstanciais
e que, se calhar, poderia ter sido melhor resolvida pela criação de um tribunal
especial no Contencioso Administrativo para a matéria de emprego público,
porque é um contencioso especializado dentro da função administrativa. Isto
porque, apesar de existir uma realidade laboral, ela não é exactamente igual: aos
contratos de trabalho no quadro do exercício de funções públicas é inerente um
estatuto que é permeado por regras de Direito Público. No quadro dessas regras
existem regras de comportamento e de valores que correspondem a uma realidade
que é determinada, não pela lógica privada, mas pública. Isto é, há regras que
são distintas das que tem o normal empregado numa outra relação (como, por
exemplo, o trabalhador de uma empresa).
Agora, é verdade que sendo uma realidade materialmente
administrativa, está mais próxima do Direito Privado, uma vez que é uma relação
laboral.
Ainda assim, este mecanismo introduz aqui uma distinção
que é um bocado artificial. Há uma esquizofrenia que se traduz no tratamento
privado de uma realidade pública.
Considere-se, por exemplo, os funcionários das
repartições de finanças. Uma vez que são eles quem determinam o montante dos
impostos e, porque ninguém gosta de pagar impostos, as respectivas medidas de
execução, têm por causa disso um estatuto de Direito Público. Precisamente
porque isto é assim, deve perguntar-se: então quanto ao professor de Direito que
chumba o aluno, não estaria aqui em causa um poder de autoridade que
justificaria uma relação jurídica de emprego público?
Porque é que o funcionário da repartição de finanças
há-de ter essa protecção especial, mesmo quando, por exemplo, não tem funções
inspectivas, ou seja, quando é um simples funcionário que está a exercer as
suas funções?
Do ponto de vista material, este é um aspecto legal que
se espera que seja trabalhado numa futura reforma legislativa.
Há, pois, repita-se, uma esquizofrenia, patente não só
numa distinção que não faz sentido, mas ainda no tratamento como que privado de
uma realidade à qual é inerente uma inegável dimensão pública.
O que foi aqui referido permite-nos sublinhar que, hoje
em dia, já não há sistemas puramente públicos nem puramente privados. Antes há
uma mistura de ambas as coisas.
A existência destas regras como as jurisdições devem
depender da prevalência dos elementos públicos ou dos elementos privados,
todavia, sendo certo que há uma realidade que não é preta nem branca, mas
cinzenta. Nas palavras de MARIO CHITTI, é um Direito mestiço – que mistura o
Público e o Privado, no quadro de realidades complexas, que são as dos nossos
dias.
Ora, se tudo isto é complexo, é de criticar a ideia
segundo a qual se consegue resolver a complexidade por meio de uma medida simplista
como é a de reencaminhar a matéria sob análise para os Tribunais Judicias, apenas
porque os tribunais administrativos estão com muito trabalho, ao invés de criar
tribunais administrativos especializados para resolver o problema.
“c) A apreciação de actos materialmente
administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e seu
Presidente”.
A
questão aqui suscitada vai ser tratada conjuntamente com a alínea d) do número
4 (v. infra), uma vez que são
questões similares, cuja explicitação é a mesma.
“d) A fiscalização de actos materialmente
administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça”.
Tanto o Conselho da Magistratura, como o Supremo Tribunal
de Justiça são órgãos do Estado, pelo que deveriam estar sujeitos à jurisdição
administrativa e fiscal.
Contudo, o motivo pelo qual são excluídos da Justiça
Administrativa, prende-se novamente com a ideia de preservar a delimitação das
jurisdições. Ambas as normas são similares a outras que já aqui foram
analisadas (v. supra).
O Conselho Superior dos Órgãos Administrativos e Fiscais é
um órgão administrativo que toma decisões administrativas, mas está inserido no
poder judicial. Pelo que estão em causa actos materialmente administrativos que,
a não existir a excepção, caberiam aos tribunais administrativos – porque são
actos materialmente administrativo praticados no seio de um órgão semi-jurisdicional, como é o
Conselho Superior da Magistratura.
Precisamente para preservar que as diversas jurisdições
não se controlam reciprocamente e garantir a autonomia de cada uma delas,
apesar de estar em causa uma decisão administrativa, isto não é objecto do
Contencioso Administrativo.
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Mª Madalena Salazar Leite e Siddik Hameed,
140114093 e 140111072
140114093 e 140111072
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