Os sujeitos enquanto elemento do processo no Contencioso Admnistrativo: A legitimidade activa
As regras do actual
artigo 9º estabelecem a legitimidade dos particulares e destinam-se a chamar a
juízo os titulares da relação material controvertida. Tendo em conta este
artigo, o legislador agora constrói um processo de partes em que são as suas
próprias posições substantivas que determinam a ida a processo. Antigamente, negava-se ao particular a
titularidade de direitos e interesses como dissemos anteriormente e, deste
modo, a legitimidade assumia o único critério de determinação de acesso ao
juízo. Segundo o professor Marcelo Caetano, não eram os direitos do particular que
estavam a ser discutidos em tribunal. A função do particular era a de levar o
tribunal a discutir a legalidade objectiva. Ele era um mero auxiliar, que forçava
o juiz a actuar, porque ele não introduzia os seus direitos no processo. A sua
posição era quase nula. O único direito que o particular tinha era o direito à
legalidade. O professor Vasco Pereira da Silva diz que temos nesta altura uma
espécie de “processo cadáver”. O juiz não ia discutir os direitos do particular
mas apenas a legalidade em termos objetivos. O particular não era objecto do
processo nem destinatário da sentença, porque na realidade não havia direitos. Havia
a apreciação do acto independentemente da pessoa que o praticou, da situação
concreta. O particular suscitava o processo e depois não tinha mais nada a ver
com o mesmo. Por outro lado, a administração via o acto que ela tinha praticado
a ser julgado, mas não era julgada e, não havia portanto nenhuma condenação.
A legitimidade é
um mecanismo processual que serve para chamar a juízo os titulares da relação
material controvertida. Segundo o professor Vasco Pereira da Silva, é uma forma
de “casar” o processo com a realidade substantiva. Como antes não havia
sujeitos, o professor Marcelo Caetano, estabelecia um critério de legitimidade
que substituía o critério da relação jurídica material. No século XIX, o que vai começar a
acontecer é que os juízes do Concelho de Estado francês vão perceber que o
particular tem que ter um interesse de facto. O primeiro critério limitativo da
legitimidade é portanto o critério do interesse de facto, em que o particular
ganhava alguma coisa por ir a tribunal. No início, isto não era uma posição
jurídica nem um direito mas, apenas um interesse de facto. Com o passar do
tempo este interesse de facto substancializou-se para se transformar num
interesse de direito. É aqui que nasce a teorização de um interesse directo
(algo que decorre do comportamento em concreto), pessoal (é interesse daquele
particular apenas) e legítimo (correspondia a uma situação tutelada pela ordem
jurídica). A legitimidade é determinada por este mesmo interesse. Esta
concepção acabaria por fazer com que se tornasse numa posição de vantagem, num
verdadeiro direito. Hoje no âmbito do CPTA, a legitimidade
serve para chamar os titulares das posições substantivas na relação material
controvertida. O particular possui direitos e a administração tem poderes.
Pretende-se com a legitimidade fazer a ponte entre aquilo que está a ser
discutido em juízo e aquilo que é a realidade material. É um critério que
corresponde agora a esta nova lógica processual.
A reforma vem transformar
o processo objetivo num processo de partes, subjetivo, em que os direitos dos
particulares determinam o acesso a juízo. O objeto do processo é a lesão desses
direitos e o resultado da sentença é o reconhecimento ou avocação desses
direitos no quadro de uma relação jurídica substantiva. O que está em causa num
processo administrativo são sempre direitos subjetivos. Um contencioso que
tutela os direitos dos particulares pretende também garantir a legalidade
porque a lesão do direito do particular resulta de uma actuação ilegal da
administração. Mas, se a tutela subjetiva é a essência
do contencioso e o que dá origem ao direito fundamental previsto no artigo
268º/5, isso não significa que o contencioso não possa também garantir diretamente
uma tutela objetiva, com a intervenção do Ministério Público, que é hoje
permitida no contencioso. Ou seja, ao lado da defesa de direitos deve haver
também uma legitimidade aferida em termos objectivos. Esta intervenção do
Ministério Público é feita através da acção pública que permite que este
apresente um pedido contra uma autoridade administrativa. O Ministério Público
não sendo afectado pela administração, tem conhecimento da ilegalidade e
pretende defender o interesse público. Mas, o seu papel nunca foi muito
importante porque raramente intervém. Tem função de continuar processos dos particulares
mas não de os iniciar e a sua actuação releva hoje ao nível do urbanismo. Deste
modo, a actuação do Ministério Público é meramente secundária e não faz dele o
autor normal do contencioso administrativo. Para além desta acção Pública existe ainda
a acção Popular. Os casos neste âmbito são esporádicos e acontecem apenas em
situações especiais. Não existe aqui a tutela do contencioso administrativo. O
autor popular, só actua nos casos em que não tem interesse directo na demanda,
pois a sua actuação tem como fim a defesa da legalidade e do interesse público.
Portanto, quer o Ministério Público quer o autor popular não podem ter
interesse directo na demanda. O artigo 9º/2 limita a intervenção do autor
público e do autor popular. Aquele que actua em defesa do interesse próprio vai
actuar para tutela desse direito. Pelo contrário, o autor público e o autor popular
actuam para defesa da legalidade e do interesse público, sendo portanto partes
em sentido processual mas não em sentido substantivo. Podemos concluir que hoje
o nosso contencioso administrativo é predominantemente subjetivo porque os
processos são intentados por um particular para defesa de interesses próprios.
Os elementos objectivos do contencioso são apenas de natureza complementar como
ficou exposto anteriormente.
Francisco Miranda Ferreira Velosa da Silva - 140114077
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