O Papel do Ministério Público na Ação Administrativa
Contrariamente
ao que sucede com o processo civil, em que ao Ministério Público incumbe a
defesa dos ausentes ou incapazes, o que ocorre pontualmente, no âmbito do contencioso
administrativo, o seu papel é muito vasto e reveste-se de uma especial
importância, pelo que se passará a analisar mais pormenorizadamente a forma e
as circunstâncias em que o Ministério Público é chamado a intervir nas ações
administrativas.
Nos termos do artigo 51º do Estatuto
dos Tribunais Administrativos e Fiscais, “Compete
ao Ministério Público representar o Estado, defender a legalidade democrática e
promover a realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os
poderes que a lei lhe confere”. O supra citado preceito legal constitui o
quadro genérico dos poderes do Ministério Público no âmbito do contencioso
administrativo, poderes estes que são posteriormente concretizados em
diferentes normas legais nomeadamente do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, que passarei a elencar.
No que respeita à legitimidade
ativa, o Ministério Público pode nos termos do artigo 9º, nº 2 do CPTA intentar
em juízo ações ou para nelas intervir ou em procedimentos cautelares,
independentemente de ter interesse pessoal na demanda, sempre que tais
processos sejam destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente
protegidos, sendo alguns deles elencados por esse preceito legal: “saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o
ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultura e os bens
do Estado”.
A regra geral da legitimidade ativa
é a que se encontra consagrada no artigo 9º, nº 1 do CPTA e que afirma que têm
legitimidade para intentar ação quem alegue ser titular da relação material
controvertida. Ora, o nº 2 do mesmo preceito vem estabelecer uma exceção a essa
regra, permitindo que o Ministério Público e outras instituições possam
independentemente de terem interesse direto na causa intentar ações quando
estejam em causa bens constitucionalmente protegidos no exercício da ação
pública. Ora, a lista de bens constitucionalmente protegidos não é estanque,
mas meramente enunciativa, o que se afere do vocábulo “como” que nos remete
para o campo da enumeração exemplificativa e não taxativa.
No que respeita aos processos
intentados contra o Estado, é ao Ministério Público que cabe a representação
deste, fazendo as vezes de advogado de defesa, uma vez que estamos aqui perante
um verdadeiro processo de partes. Esta função do Ministério Público resulta
primeiramente do artigo 1º do estatuto, o qual refere que: “O Ministério Público representa o Estado,
defende os interesses que a lei determinar (…)”. Este preceito é depois
concretizado pelo artigo 3º, nº 1, al. a) do Estatuto, o qual refere que: “Compete, especialmente, ao Ministério
Público Representar o Estado, as Regiões Autónomas (…)”.
A representação do Ministério
Público é assegurada nos termos do artigo 4º, nº 1 do Estatuto nos Tribunais
Supremos e Constitucional pelo Procurador-Geral da República, nos tribunais da
Relação pelos procuradores-gerais-adjuntos e nos tribunais de primeira
instância pelos procuradores-adjuntos.
O Ministério Público representa o
Estado Português quando este é demandado em juízo enquanto pessoa coletiva de
direito público, devendo providenciar pela sua defesa, assumindo as vezes de
advogado de defesa como bem refere Mário Aroso de Almeida. No entanto, nos processos
intentados contra entidades públicas que se reportem à ação ou omissão de
órgãos integrados nos respetivos ministérios ou secretarias regionais, em que a
parte demanda é o ministério ou ministérios, a cujos órgãos sejam imputáveis os
atos praticados ou sobre eles recaia o dever de praticar os atos jurídicos,
dispõe o artigo 10º, nº 2 do CPTA que nestes casos já não cabe ao Ministério
Público a representação da parte uma vez que nos termos do artigo 51º do
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e artigo 1º e 3º, nº 1, al. a)
do Estatuto do Ministério Público, ao Ministério Público apenas incumbe
representar o Estado Português e não mais nenhuma outra entidade pública, mesmo
que esta se integre na Administração Pública.
Ao Ministério Publico é ainda
fornecida nos termos do artigo 85º, nº 1 do CPTA cópia da petição e dos
documentos que a instroem salvo nos processos em que figure como autor. Nestes
casos, dispõe o nº 2 do mesmo preceito legal que o Ministério Público pode pronunciar-se
sobre o mérito da causa em questões relativas à defesa dos direitos
fundamentais dos cidadãos ou outros interesses públicos especialmente
relevantes ou de algum dos valores previstos no artigo 9º, nº 2 do CPTA. Ora, o
artigo 85º do CPTA, que se enquadra no capítulo relativo à Marcha do Processo inspirou-se
certamente no artigo 9º, nº 2 do CPTA que consagra uma legitimidade do
Ministério Público para intervir em ações em que se discutam para além da
relação material controvertida entre as partes, questões de interesse público
que se prendem nomeadamente com a defesa de bens constitucionalmente
consagrados. Nestes casos, dispõe o artigo 85º, nº 3 do CPTA que: “(…) o Ministério Público pode invocar causas
de invalidade diversas das que tenham sido arguidas na petição inicial e
solicitar a realização de diligências instrutórias para a respetiva prova”.
A revisão de 2015 permitiu alargar o
âmbito de intervenção do Ministério Público em matérias de interesse público
especialmente relevantes tal como previstos no artigo 9º, nº 2 do CPTA, uma vez
que se estendeu a todos os processos que sigam a forma da ação administrativa.
A intervenção do Ministério Público nestes casos visa nas palavras de Mário
Aroso Almeida: “(…) contribuir para o
melhor esclarecimento dos factos ou a melhor aplicação do direito nos processos
da ação administrativa em primeiro grau de jurisdição, podendo traduzir-se na
emissão de um parecer de mérito da causa, que exprime uma opinião sobre o
sentido em que o caso dever ser decidido pelo tribunal, ou num requerimento
dirigido a solicitar a realização de diligências instrutórias (…)”.
Por último,
o Ministério Público tem ainda intervenção em matéria de recurso nos termos dos
artigos 141º, nº 1, 146º, nº 1, 152º, nº 1 e 155º do CPTA.
Nos termos do artigo 141º CPTA o
Ministério Público tem legitimidade para interpor recurso sempre que a decisão
tiver sido proferida com violação de disposições ou princípios constitucionais
ou legais, aina que não seja parte no processo, pelo que estamos aqui perante
uma norma com o mesmo espírito do artigo 85º do CPTA.
O Ministério Público pode ainda nos
termos do artigo 152º, nº 1 do CPTA apresentar recurso de Uniformização de
Jurisprudência e tem legitimidade para requerer a revisão nos termos do artigo
155º.
Tudo visto e ponderado, é inequívoco
que o Ministério Público dentro do quadro legislativo atual têm um papel
extenso e importante no domínio do contencioso administrativo, podendo intervir
nas ações tanto em defesa do Estado como em defesa de interesses públicos
relevantes ou para defesa de interesses constitucionalmente consagrados.
Pedro
Paulino – 140 114 018
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