Comentário ao artigo 4º/1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Comentário ao artigo 4º/1 do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais
O artigo 4º do ETAF
adotou uma lógica ampla de limitação do Contencioso Administrativo. Veio
consagrar, de forma correcta, aquilo que são as grandes opções constitucionais
neste domínio e introduzir uma enorme amplitude no âmbito da jurisdição
administrativa. Por efeito deste preceito, sobretudo no seu artigo 1º, que o
ETAF, por um lado, permite integrar no universo do Contencioso Administrativo
todas as relaçõe jurídicas administrativas e fiscais e, por outro lado, garante
que há meios contenciosos destinados à tutela dos particulares.
O legislador em vez
de ter escolhido um critério de qualificação do Contencioso Administrativo
optou por no artigo 4º enumerar vários critérios. Utilizou desde logo critérios
tradicionais a outros, alargando aquilo que parece estabelecido nas alíneas
restritivas e introduzindo uma dimensão mais aberta do contencioso. A realidade
do artigo 4º é meramente exemplificativa. O legislador concretiza exemplos de
litigios que cabem ao Contencioso Administrativo e estes são definidos através
de um critério de cumulção.
Esta norma foi
revista em 2015, mantendo a amplitude originária, mesmo que a formulação de
2004 fosse, no entendimento do Professor Vasco Pereira da Silva, mais adequada
do que a formulação atual. Esta parece mais ideologicamente marcada do que a
anterior. Por xemplo, no uso da dicotomia entre contratos públicos e contratos
privados é reintroduzida a esquizofrenia que já tinha desaparecido em 2004. Pela reinterpretação da norma, o
resultado a que se chega é idêntico , com a diferença de que há um
empobrecimento da dimensão de abertura que estava presente na versão
originária. Por outro lado, o legislador adotou uma estratégia legislativa ao
consagrar no número 1 e número 2 critérios objectivos e de natureza positiva
para a determinação do âmbito de jurisdição e no número 3 e 4 critérios de
natureza negativa, que afastam algumas das matérias que eram incluídas no
número 1.
Quanto à análise do
artigo 4º, número 1, alínea A), Por um lado, surge a tutela dos direitos dos
particulares no quadro de uma relação jurídica administrativa que pode ser
conhecida pelo contencioso. Trata-se de um critério novo que não tem que ver
com o ato administrativo, com o poder aministrativo ou com as formas de
atuação, mas sim com direitos dos particulares. Inclui, assim, no âmbito do
exercicío do contencioso administrativo, todas as relações que caibam no âmbito
do exercício da função administrativa. Para além disso, surge aqui uma
referência constitucional às relações jurídicas administrativas e fiscais
(artigo 212/3 CRP). No entender do Professor Vasco Pereira da Silva esta norma
teria sido suficiente para caracterizar o âmbito do contencioso se tivesse sido
formulada em termos genéricos e não em termos do caso.
Na alínea B), está
em causa a lógica tradicional, ou seja, a fiscalização da legalidade actos e
normas. Ao fiscalizar-se a legalidade de atos e de normas, estão-se a tutelar
direitos, direitos esses que correspondem à preterição da legalidade no caso
concreto, conduzindo à lesão das posições subjectivas dos particulares. Se
apenas existisse esta norma, tal significaria que o Contencioso Administrativo
estaria limitado. No entanto, existem sinais de abertura no sentido desta norma
se relacionar com outras. Assim, os conflitos jur+idicos relativos a atos e
regulmentos podem ser incluídos nas alíneas a) e b).
Na alínea C), existe
um critério que incide sobre a natureza e actuação dos respectivos órgãos de
acordo com as regras da legalidade. Logo, trata-se de um critério que assenta
na lógica tradicional. Só que os órgãos aqui definidos implicam o alargamento
do Contencioso Administrativo, porque se tratam de entidades que não estão
integradas na Administração Pública (em sentido subjectivo). Por exemplo, o
Presidente da República (órgão político que desempenha funções materialmente
administrativas); empresas de capitais públicos ou mistos ou outras formas de
participação do Estado na actividade económica, social e cultural através de
formas não públicas.
Na alínea D), o
critério já não assenta no órgão, mas sim na forma de actuação independente da
natureza da entidade em causa). Por exemplo os hospitais privados, escolas e
universidades privadas, empresas que gerem as autoestradas e asseguram a sua
manutenção.
Na alínea E) está
em causa a situação contratual praticada pela administração, definida em termos
muito amplos pois refere-se a “a quaisquer outros contratos celebrados nos
termos da legislação sobre contratação pública”. Por influência do Direito
Comunitário, a legislação da contratação pública inclui todos os contratos
relativos ao exercício da função administrativa. Os contratos administrativos
são hoje uma sub- espécie dentro dos contratos públicos. Na formulação de 2004
não se fazia menção a contratos administrativos, o que traduzia uma lógica mais
ampla e de acordo com diretivas europeias. Na União Europeia as regras são
ditadas para todo o universo da função administrativa independentemente de quem
realiza essa tarefa. Os critérios distintivos são definidos em razão da
actividade ou em razão do tipo do contrato. No entanto, esta última
diferenciação não está relacionada com a esquizofrenia que contrapunha os
contratos públicos aos contratos subordinados ao direito privado e, portanto,
regulados pelos tribunais comuns. Com a nova lógica das diretivas, procedeu-se
à superação destes critérios limitados.
De acordo com o
entender do professor Mário Aroso de
Almeida, estas pretensões podem dirigir-se, tanto a exigir o cumprimento do
contrato, como a fazer valer a responsabilidade contratual decorrente do seu
incumprimento, e tanto podem ter de ser propostas por contraentes privados,
como por contraentes públicos: pelo menos no âmbito das relações constituídas
por contratos que a lei não qualifique como contratos administrativos
Na alínea F) está
em causa o alargamento do Contencioso Administrativo a todas as funções do
Estado em matéria de responsabilidade civil. No entanto, é estabelecida uma
limitação ao excluir do âmbito de jurisdição administrativa a apreciação de
ações de responsabilidade por erro judiciário. O que está excluído da
jurisdição administrativa é a determinação do erro judiciário, que deve ser
apreciado pelo tribunal da respetiva jurisidção. Se, depois dessa apreciação
resultar responsabilidade civil, esta deverá ser conhecida pelos tribunais
administrativos. No quadro da responsabilidade civil, para que o sistema
funcione, são necessárias “matérias conectadas”, ou seja, ligadas de uma forma
especial ao que está a ser julgado. Pode invocar-se a especificidade do erro em
cada jurisdição. Foi para que não se pudesse invocar que a justiça
administrativa se ia intrometer nas jurisdições autónomas que se entendeu excluir
estas matérias do âmbito do Contencioso Administrativo. De acordo com a posição
do Professor Vasco Pereira da Silva, esta lógica de separação das jurisdições
em termos absolutos e de que é preciso esperar, primeiro, pela decisão no
quadro da jurisdição competente para depois se proceder à análise da questão da
responsabilidade não só introduz morosidade e dificuldade de relacionamento
entre as instituições, como pode conduzir a situações de negação de justiça.
Por outro lado, esta medida levou a que as questões da responsabilidade
administrativa, em si mesmas perdessem importância no contencioso Administrativo.
O juíz passou a estar preocupado com todas as questões da responsabilidade e,
por causa disso, deixou de atentar, especilmente, nos problemas da
responsabilidade administrativa.
O professor Mário
Aroso de Almeida, entende que tradicionalmente a Administração não tem o poder
de dizer o Direito através da emissão de um acto administrativo que determina
se deve ou não proceder á reparação dos danos. Por conseguinte não pode ser
qualificada como acto administrativo de conteúdo negativo a declaração mediante
a qual a Administração, tendo sido solicitada a reparar os danos que causou, se
recuse a fazê-lo, alegando que não está constituída no dever de o fazer: e o
mesmo vale para os domínios das indemnizações pela imposição de sacrifícios ou
de aplicação do instituto do enriquecimento sem causa. Por este motivo, não há,
nesse domínio que propor uma ação de condenaçãoà prática de um acto administrativo,
mas que propor uma ação de condenação à realização das prestações reparatórias
devidas.
Na al.G), está em
causa o alargamento do contencioso administrativo em matéria de
responsabilidade civil aos titulares dos órgãos, funcionários, agentes e
trabalhadores que exerçam a função administrativa.
Na al H) está em
causa o alargamento do contencioso administrativo, em matéria de
responsabilidade civil aos órgãos que, a titulo individual, atuem no âmbito de
uma realidade estadual.
Na al. I)
alargamento à ação administrativa na via de facto. Diz respeito às situações em
que a Administração atua independentemente do título que a permite
atuar.Exemplo_quando a administração poderia declarar utilidade pública de um
terreno, mas apenas o ocupa sem proceder à respetiva expropriação; quando a
administração pede algo de alguém sem ter praticado um prévio ato
administrativo. Com a revisão de 2015, o ETAF passou a atribuir à jurisdição
administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios decorrentes de
situações de via de facto, em que a administração atue sem título que a
legitime. Atualmente , esta competência pertence aos tribunais administrativos,
tendo em conta a natureza administrativa dos litigios em causa, que têm por
objecto pretensões de restituição e restabelecimento de situações enquadradas
no exercício, ainda que ilegítimo, do poder administrativo.
Na al. J) o alargamento
à relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público ou entre órgãos
públicos. Esta alínea remete, pois, sem outra densificação, para a natureza
administrativa das relações jurídicas em que se inscrevem os litígios a que se
refere: correspondem, assim, à jurisdição administrativa os litigios entre
pessoas coletivas públicas emergentes de relações jurídico-administrativas, e
apenas essas, sendo competentes os tribunais judiciais para apreciar os
litígios entre elas aos quais sejam aplicáveis normas de direito privado.
Na al. K) em causa
estão áreas que são difinidas como matérias administrativas. À semelhança da
estratégia adotada no âmbito da União Europeia, o legislador fez precisamente o
mesmo em relação a determinadas tarefas públicas cujos litigios são do âmbito
do contencioso administrativo. No entanto, nestas áreas podem existir litigios
que não são necessariamente administrativos. A referência à “ prevenção,
cessação e reparação de violações” representa a transferência destes bens para
o domínio do contencioso administrativo. Contudo, e curiosamente, é
estabelecida uma limitação que não constava da redação de 2004 “quando cometidas por entidades públicas”. O
primeiro problema que se coloca prende-se em saber se esta restrição está
apenas relacionada com património cultural e do Estado ou com todas as outras-
Em termos frásicos, esta expressão é referente a todas as outras. O segundo
problema que se coloca prende-se com o significado a retirar desta limitação
imposta pelo legislador. O que está em causa é uma tentativa de reação contra
uma orientação que propunha que, na medida em que houvessem atuações públicas
nestes domínios, tal significava atrair para o contencioso todos os litigios
relacionados com essas matérias. O legislador receou as consequências desta
orientação e acrescentou esta parte final. Interpretando a norma no seu sentido
objectivo, o que está em causa não são ações de entidades públicas.
No entender do
professor Mário Aroso de Almeida, o propósito deste preceito é o de ampliar o
âmbito das competências da jurisdição administrativa em matéria ambiental, para
além de domínios óbvios – cuja existência, naturalmente, em nada prejudica e
que resulta de outras alíneas deste artigo 4º -, como o da impugnação, tanto
por interessados, como por actores populares ou associações de defesa de
interesses difusos, de atos administrativos constitutivos de situções de
vantagenm na esfera dos particulares que se consubstanciem em agressões contra
a saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de
vida, património cultural e bens do Estado
Na al. L)
representa um clemento inovador em relação a 2004. O que está aqui em causa é o
ilicito de mera ordenação social, ou seja, sanções administrativas com processo
jurisdicionalizado, mas que são impostas por autoridades públicas no quadro de
uma relação jurídica de direito administrativo. Por razões históricas, em
Portugal, este tipo de ilicito criado em 1977 foi conferido à competência dos
tribunais judiciais (comuns). Os argumentos já analisados e que explicam a
“infância dificil” do contencioso administrativo foram invocados para sustentar
esta medida. O legislador, inicialmente, tinha proposto uma solução intermédia:
a transferência de todo o universo das contraordenações para os tribunais
administrativos, o que obrigava a criar tribunais e meios processuais especiais
destinados à resolução destes litigios . No quadro da reforma do contencioso
administrativo, em 2015, o legislador alargou este universo de ilicito a todas
as áreas referidas na alínea anterior. No entanto, o Governo e a Assembleia da
República limitaram-se a incluir apenas o urbanismo. Assom, é uma solução
parca, dado que não transfere todo o universo das contra ordenações para o
contencioso administrativo.
Na al. M) está em
causa o uso de um critério material: a matéria do contencioso eleitoral. A
restrição “ para que não seja competente outro tribunal” prende-se com o facto
de o tribunal constitucional ser tribunal competente em matéria respeitante às
eleições para todos os órgãos políticos. Nesta alínea faz-se referência ao
contencioso eleitoral que diz respeito, a titulo exemplificativo, às eleições
para as escolas, liceus e fundações públicas.
Na al. N) em causa
está a abertura do contencioso a estas atuações administrativas que, não sendo
atos administrativos, geram litigios que necessitam de ser resolvidos pela via
judicial. Por exemplo: pagamento de quantias monetárias
Na al. O) não há
aqui nenhum critério distintivo, está em causa um critério de natureza
residual. O legislador procurou demonstrar que a técnica legislativa utilizada
não visava a taxatividade. No entender do professor Vasco Pereira da Silva, a
medida adotada não é feliz, dado que, nesta alínea, cabe quase tudo.
No entender do
professor Mário Aroso de Almeida, na senda do artigo 212/3 da CRP, esta alínea
estabelece que, de um modo geral, pertence ao âmbito da jurisdição
administrativa e fiscal a apreciação dos litígios emergentes de relações
jurídicas administrativas e fiscais. O preceito em causa faz alusão a um
critério material, o critério de o litigío versar sobre uma relação jurídica
administrativa, colocando, desse modo, o acento tónico na questão de saber
quando se deve entender que uma relação jurídica é administrativa. Será
jurídico-administrativa quando essa relevância seja atribuída pelo Direito
Administrativo, sendo, portanto, de normas de Direito Administrativo que
decorre o respectivo regime disciplinador. Este não regula apenas a actuação da
administração pública em sentido orgânico, regula, também, a actuação de todos
os sujeitos jurídicos, ainda que não integrantes daquela, que exerçam a função
administrativa. Desta alínea resultam situações que dizem respeito à atribuição
de indemnizações devidas em virtude da imposição de sacrifícios por razões de
interesse público. É, na verdade, indiscutivel a natureza jurídico-
administrativa das indemnizações resultantes da imposição de sacrifícios por
parte dos poderes públicos, para o efeito de os litigios com elas relacionados
deverem ser reconduzidos à previsão genérica desta alínea. A jurisdição
administrativa é, pois, a sede naturalmente competente para atribuir as
indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse
público. É esta a regra ainda que de modo pouco explícito.
·
SILVA, Vasco Pereira da, O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição, Almedina,
2009;
·
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de
Processo Administrativo, 2º edição, almedina, 2016
João Pedro Capela, 140112056
João Pedro Capela, 140112056
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