Competência dos TAF em ações de Responsabilidade Civil dos Concessionários de Autoestradas
O âmbito
de jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais é questão que frequentemente
se levante no âmbito de processos judiciais em que o objeto do litigio constitui
uma matéria fronteira entre as jurisdições comum e administrativa. A propósito
desta questão têm-se levantado muitas questões a propósito de saber qual a
jurisdição competente para julgar os processos relativos a sinistros ocorridos
em autoestradas concessionados a empresas particulares em que estas empresas
tenham culpa no acidente. Sucede este caso, quando, por exemplo o acidente se
deva a um animal que se encontre na faixa de rodagem, sento neste caso a
responsabilidade pelos danos da concessionária do autoestrada por violação dos
deveres de vigilância. É certo que a empresa concessionária do autoestrada está
vinculada por contrato com o Estado, vulgarmente denominado parceria
público-privada, ao deveres de vigilância e ao dever de vedar os acessos de
quaisquer animais aos troços rodoviários. É também certo que as concecionárias
dos autoestradas, empresas em regra privadas, transferem a responsabilidade
pelos danos decorrentes da sua atividade para companhias de seguro, também elas
sujeitos de direito privado, as quais em regra são chamadas aos processos em
que se discutem estas questões.
Neste
caso, estamos perante entidades de direito privado que são chamadas a colaborar
com a administração na execução de uma tarefa que corresponde a um interesse da
comunidade, nomeadamente ligado à garantias de transporte e acessibilidades e
segurança rodoviária. É certo que tais entidades chamadas a colaborar com a
administração estão sujeitas ao regime do direito privado, não obstante, neste
caso, estão a realizar uma tarefa administrativa, e é daqui que nasce a dúvida
sobre qual é efetivamente o tribunal competente para decidir destes litígios.
A
doutrina diverge no que respeita à competência dos tribunais. Do lado daqueles
que entendem ser competentes os tribunais comuns, surgem argumentos como o
facto de estarmos perante sujeitos de direito privado e por isso regidos
segundo leis de direito privado e não de direito administrativo e o facto de
estes não praticarem atos no exercício de poderes de autoridade. Considera esta
corrente que nestes casos não existem prerrogativas de poder público, uma vez
que não estamos perante a prática de atos praticados no exercício de poderes de
autoridade. Ora, se assim fosse, tais casos de responsabilidade civil nunca
teriam cabimento no artigo 5º, nº 1 do DL 67/2007 que regula a responsabilidade
civil da administração, uma vez que o mesmo refere que: “As disposições da presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas
coletivas de direito público (…), por danos decorrentes do exercício da função
administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas
coletivas de direito privado (…) por ações ou omissões que adoptem no exercício
de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou
princípios públicos”. Ora, considera esta corrente que os atos de gestão
corrente das concessionárias não se incluem no âmbito de tais poderes públicos,
devendo por isso ser considerados atos de gestão privada. A este propósito pode
apontar-se o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 18 de Dezembro de 2013, no
qual pode ler-se que: “(…) quanto aos
actos ilícitos pela qual a entidade concessionária privada é demandada se
insira nos atos correntes da sua atividade, estamos no âmbito do direito
privado”. Também a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de
Coimbra de 24 de Junho de 2014 refere que: “(…)
No exercício da atividade concessionada, os concessionários respondem
normalmente pelos prejuízos causados a terceiros nos termos do direito, isto é,
segundo o regime do direito privado, só respondendo segundo o regime do direito
administrativo relativamente aos atos praticados no exercício de poderes de
autoridade (…)”. Também o Tribunal da Relação de Guimarães por acórdão de
11 de Julho de 2013 vem afirmar a competência dos tribunais comuns para decidir
estas questões de responsabilidade civil dos concessionários. Em suma, os
grandes argumentos apresentados por esta corrente prendem-se com o facto de
estarmos perante atos de gestão corrente dos concecionários sujeitos ao direito
privado e o facto de estes não atuarem com prerrogativas de autoridade.
A
posição anterior parece que não é aquela que atualmente é seguida pela
jurisprudência que tem decidido no sentido de serem competentes os Tribunais
Administrativos e Fiscais. Ora, nos termos do artigo 64º do Código de Processo
Civil, a competência dos tribunais judiciais é residual, pelo que tal
jurisdição será competente para conhecer das ações que não devam ser conhecidas
por outra ordem jurisdicional. A competência em razão da matéria determina-se
pelo pedido que é formulado na ação, sendo que nos termos do artigo 5º, nº 1 do
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais a competência é fixada no
momento da propositura da ação. Ora, o que está efetivamente em discussão neste
tipo de processos é a responsabilidade extracontratual da concessionária que é
uma pessoa de direito privado, pelo que é competente a jurisdição
administrativa ao abrigo do artigo 4º, nº 1, al. h) do ETAF, o qual dispõe que:
“Responsabilidade civil extracontratual
dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da
responsabilidade do estado e demais pessoas coletivas de direito público”. Assim,
não obstante as entidades concessionárias serem pessoas de direito público, o
certo é que estas colaboram com a administração na manutenção e exploração dos
lanços de autoestrada e fazem-no em colaboração com a administração, sendo a
sua atividade submetida e regulada a disposições e princípios de direito
administrativo, ainda que organicamente sejam entidades privadas. A favor desta
tese, já se pronunciou o Tribunal de Conflitos nos acórdãos 49/14 de 12 de
Março de 2015, 5/15 de 7 de Maio de 2015, 10/15 de 22 de Abril de 2015 e 21/15
de 15 de Outubro de 2015. Nestes acórdãos pode ler-se que: “(…) a ofensa, pelos concessionários de
autoestradas, de regras contidas na sua obrigação contratual traduz a ofensa de
disposições de direito administrativo, tal e qual se prevê e dispõe no art. 1º,
nº 5 do regime aprovado pela Lei 67/2007”. Em suma, partindo da premissa
fundamental de que as concessionárias estão a executar tarefas administrativas
e o fazem ao abrigo de normas e princípios de direito administrativo, serão os
Tribunais Administrativos ao abrigo do artigo 4º, nº 1, al. h) do ETAF
competentes em razão da matéria para decidir estas questões.
Confrontadas
as duas correntes, parece que com a evolução do direito administrativo,
atualmente seja jurisprudência unânime do Tribunal de Conflitos que são
competentes para decidir destas matérias os Tribunais Administrativos e
Fiscais, sendo efetivamente esta a solução que melhor se concilia com o
espírito do sistema, uma vez que estamos efetivamente perante uma tarefa
administrativa ainda que seja realizada por um particular.
Pedro
Paulino – 140 114 018
Comentários
Enviar um comentário